| Reqte |
Edna Bonifácio Martins
Advogado: Roberto de Capitani Davimercati Advogado: Maria Natália C. Luiz Advogado: Eduardo Ramos Correa Luiz |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 26/06/2008 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 9157/2008, Extinto |
| 26/06/2008 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 26/06/2008 - JULGADO PROCEDENTE. |
| 18/06/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat.arq.18/06 |
| 05/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P.16 |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 26/06/2008 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 9157/2008, Extinto |
| 26/06/2008 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 26/06/2008 - JULGADO PROCEDENTE. |
| 18/06/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat.arq.18/06 |
| 05/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P.16 |
| 30/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
?AUTOS DESARQUIVADOS, AGUARDANDO EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE TRINTA DIAS? |
| 30/04/2008 |
Despacho Proferido
?AUTOS DESARQUIVADOS, AGUARDANDO EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE TRINTA DIAS? |
| 29/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/04/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT. ARQ 16/4 |
| 08/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15 |
| 31/03/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP em 31/03 |
| 24/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29 |
| 12/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19.3 |
| 10/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp. 10/03 |
| 06/03/2008 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente |
| 06/03/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 06/03/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat 06/03 |
| 05/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Cumpra-se o V. Acórdão, expedindo-se alvará. Dê-se ciência ao Ministério Público. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 04/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/03/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 04/03/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada EM 04/03 |
| 04/03/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 29/02/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 29/02/2008 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o V. Acórdão, expedindo-se alvará. Dê-se ciência ao Ministério Público. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 28/02/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - JPV.28/02 |
| 28/02/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do Tribunal em 28.02.2008 |
| 25/09/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça em 25/09/07 |
| 25/09/2007 |
Remessa ao Setor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
| 25/09/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - Dat.25/09 |
| 19/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 337 - Equivocado o pedido de fls. 333, uma vez que o presente feito não se encontrava arquivado e, sim, no E. Tribunal para apreciação de recurso de apelação interposto pela autora. Portanto, tornem os autos ao E. Tribunal para julgamento do recurso de apelação de fls. 295/306. Int. |
| 18/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP.18/09 |
| 13/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 13/09 |
| 11/09/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 11/09/2007 |
Despacho Proferido
Equivocado o pedido de fls. 333, uma vez que o presente feito não se encontrava arquivado e, sim, no E. Tribunal para apreciação de recurso de apelação interposto pela autora. Portanto, tornem os autos ao E. Tribunal para julgamento do recurso de apelação de fls. 295/306. Int. |
| 10/09/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - JPL 10/09 |
| 10/09/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição COM O ESCREVENTE em 10/09 |
| 04/09/2007 |
Retorno do Setor
Recebido do Tribunal em 04/09/2007 |
| 18/02/2005 |
Remessa ao T.J.-Seção de Direito Privado
REMETIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EM 21 DE FEVEREIRO DE 2005. Afonso Celso da Silva |
| 29/06/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por EDNA BONIFÁCIO MARTINS contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriu da Construtora Argon S/A o imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhe outorgou a escritura definitiva livre da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pede a exclusão do imóvel do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhes a escritura definitiva, e ainda a habilitação dos valores gastos para conclusão da obra, e também a condenação dos representantes legais da construção visando a excussão de seus bens pessoais. O Síndico concordou com o pedido (fls. 226), assim como o Ministério Público (fls. 289 e verso). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento do presente pedido de restituição neste momento processual, sem necessidade de que outros documentos sejam trazidos aos autos, na medida em que há certidão no processo dando conta de que foi determinada a arrecadação do imóvel descrito na inicial, fato este suficiente para justificar a propositura do presente pedido, não havendo necessidade de que se efetive a arrecadação para que a determinação judicial seja revista. A requerente é titular dos direitos de aquisição da unidade descrita na exordial, por força de compromisso de compra e venda quitado celebrado com a Construtora Argon S/A em 05.10.90, que, não obstante não integralmente quitado, é certo que o valor do imóvel supera o da dívida, além do que houve a necessidade de comissão de moradores acabar o empreendimento. O pedido de restituição, assim, é procedente, na medida em que foi determinada a arrecadação do imóvel pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue à requerente a escritura definitiva do imóvel. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava a unidade adquirida por aquela. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido pela requerente, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). À requerente resta, se assim desejar, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre o imóvel. Também não pode ser acolhido pedido de habilitação dos créditos dispendidos pela requerente para a conclusão das obras no imóvel, ante a ausência de título que legitime tal pretensão, a ser obtido na via própria, para posterior habilitação do crédito, se o caso; o mesmo se diga em relação ao requerimento atinente à condenação dos representantes legais da Construtora Argon, que também deverá ser obtida na via adequada, pois inacumulável com o objeto do presente pedido de restitui Afonso Celso da Silva |
| 13/05/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |