| Reqte |
Edson Sá de Lima
Advogado: Maria Natália C. Luiz |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 31/10/2006 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 8042/2006 |
| 31/10/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 31/10/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 11/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29 |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 31/10/2006 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 8042/2006 |
| 31/10/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 31/10/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 11/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29 |
| 22/09/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PR.09 |
| 20/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp 18/09 |
| 01/09/2006 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - mesa diretora |
| 31/08/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat. 31/08 |
| 29/08/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 23/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição JPL |
| 03/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.232: Fls.231: preliminarmente, abras-se vista ao Síndico. Após, cls. |
| 03/08/2006 |
Despacho Proferido
Fls.232: Fls.231: preliminarmente, abras-se vista ao Síndico. Após, cls. |
| 25/07/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 12/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 229: Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 23/06/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 22/06/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 229: Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 26/03/2004 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
tópico final da r. sentença de fls. 168/170: "...Isto posto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição, para o fim de liberar o imóvel descrito na inicial da arrecadação procedida nos autos da falência da Construtora Argon S/A, desde logo autorizando o Síndico da Massa a outorgar escritura pública de venda e compra, em definitivo, ao requerente. Não há que se falar em custas ou honorários, ante o que dispõe o artigo 77, § 7º da Lei de Quebras. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. Afonso Celso da Silva |
| 26/03/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se se pedido de restituição apresentada por EDSON SÁ DE LIMA nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A., sob a alegação de que foi irregularmente arrecadado apartamento descrito na exordial. A negociação se realizou através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, mas a escritura acabou não sendo outorgada, não só porque os valores não foram integralmente pagos,.mas principalmente porque o imóvel não foi entregue como contratado, sendo que as obras de conclusão foram realizadas por uma comissão feita pelos adquirentes, razão pela qual ela foi arrecadada na falência acima mencionada. Por tais razões, pugnou pela procedência da demanda e anexou documentos, inclusive requerendo a concessão de alvará judicial para a outorga de escritura definitiva por parte do Síndico. O feito teve regular trâmite, havendo inclusive laudo pericial de natureza contábil (fls.77/117, 122/127 e 134/140), bem como laudo de avaliação do imóvel (fls 143/165); o Síndico (fls.142) e o Ministério Público (fls.166) opinaram pelo acolhimento da pretensão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva transferência do imóvel, por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Desde então o imóvel está ocupado pelo autor, sendo certo que muito embora não tenha ocorrido a quitação integral do preço, consoante apurou o laudo pericial elaborado, não menos certo é que a falida também não adimpliu sua obrigação, tanto que os imóveis foram concluídos por comissão formada pelos moradores. Consoante manifestação de fls. 142, o autor já efetuou pagamentos que superam a avaliação do imóvel, razão pela qual deve ser deferido o pedido de restituição; ressalte-se, contudo, que eventual levantamento de gravames incidentes sobre o imóvel, que não envolvam a massa falida, não poderão ser objeto de decisão nestes autos, quando menos porque o credor hipotecário não faz parte da demanda, mas nada impede que seja outorgada a escritura definitiva pelo Síndico. Assim, não havendo qualquer indício de que tenha ocorrido fraude na alienação, ao contrário, demonstrado está nos autos que a aquisição do apartamento se deu antes da decretação da falência, deve ser acolhido o pedido formulado, repita-se, mormente diante dos fatos acima narrados. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição, para o fim de liberar o imóvel descrito na inicial da arrecadação procedida nos autos da falência da Construtora Argon S/A, desde logo autorizando o Síndico da Massa a outorgar escritura pública de venda e compra, em definitivo, ao requerente. Não há que se falar em custas ou honorários, ante o que dispõe o artigo 77, § 7º da Lei de Quebras. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 26 de março de 2004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 13/05/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |