| Reqte |
Alba Valéria Pedro da Rocha Rodrigues
Advogado: Maria Natália C. Luiz |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogada: Patrizia Calabria Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 28/02/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo Pacote 7872/2006 (Retorno) |
| 23/02/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat. 23/2 |
| 01/02/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PR.16 |
| 29/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 29/1 |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 28/02/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo Pacote 7872/2006 (Retorno) |
| 23/02/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat. 23/2 |
| 01/02/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PR.16 |
| 29/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 29/1 |
| 23/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 23/1 |
| 25/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7872/2006, Extinto. |
| 25/08/2006 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 25/08/2006 - Extinto |
| 26/03/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se se pedido de restituição apresentada por LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS e ALBA VALÉRIA PEDRO DA ROCHA RODRIGUES nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A., sob a alegação de que foi irregularmente arrecadado apartamento descrito na exordial. A negociação se realizou através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, mas a escritura acabou não sendo outorgada, não só porque os valores não foram integralmente pagos,.mas principalmente porque o imóvel não foi entregue como contratado, sendo que as obras de conclusão foram realizadas por uma comissão feita pelos adquirentes, razão pela qual ela foi arrecadada na falência acima mencionada. Por tais razões, pugnou pela procedência da demanda e anexou documentos, inclusive requerendo a concessão de alvará judicial para a outorga de escritura definitiva por parte do Síndico. O feito teve regular trâmite, havendo inclusive laudo pericial de natureza contábil (fls.126/135, 140/145 e 151/157), bem como laudo de avaliação do imóvel (fls.177/199); o Síndico (fls.176) e o Ministério Público (fls.200) opinaram pelo acolhimento da pretensão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva transferência do imóvel, por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Desde então o imóvel está ocupado pelos autores, sendo certo que muito embora não tenha ocorrido a quitação integral do preço, consoante apurou o laudo pericial elaborado, não menos certo é que a falida também não adimpliu sua obrigação, tanto que os imóveis foram concluídos por comissão formada pelos moradores. Consoante manifestação de fls. 176, os requeridos já efetuaram pagamentos que superam a avaliação do imóvel, razão pela qual deve ser deferido o pedido de restituição; ressalte-se, contudo, que eventual levantamento de gravames incidentes sobre o imóvel, que não envolvam a massa falida, não poderão ser objeto de decisão nestes autos, quando menos porque o credor hipotecário não faz parte da demanda, mas nada impede que seja outorgada a escritura definitiva pelo Síndico. Assim, não havendo qualquer indício de que tenha ocorrido fraude na alienação, ao contrário, demonstrado está nos autos que a aquisição do apartamento se deu antes da decretação da falência, deve ser acolhido o pedido formulado, repita-se, mormente diante dos fatos acima narrados. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição, para o fim de liberar o imóvel descrito na inicial da arrecadação procedida nos autos da falência da Construtora Argon S/A, desde logo autorizando o Síndico da Massa a outorgar escritura pública de venda e compra, em definitivo, aos requerentes. Não há que se falar em custas ou honorários, ante o que dispõe o artigo 77, § 7º da Lei de Quebras. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 26 de março de 2004. AFONSO CELSO DA SILVA Jui' || 'z de Direito Afonso Celso da Silva |
| 13/05/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |