| Reqte |
Suely Vieira Tito
Advogado: Maria Natália C. Luiz Advogado: Roberto de Capitani Davimercati |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Maria Natália C. Luiz Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 26/06/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo - P. 8159/06 |
| 25/06/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat arq |
| 12/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25 |
| 10/06/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 26/06/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo - P. 8159/06 |
| 25/06/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat arq |
| 12/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25 |
| 10/06/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 21/05/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ADVOGADO DO AUTOR em 21/05 |
| 14/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P.25 |
| 13/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
?AUTOS DESARQUIVADOS, AGUARDANDO EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE TRINTA DIAS? |
| 13/05/2008 |
Despacho Proferido
?AUTOS DESARQUIVADOS, AGUARDANDO EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE TRINTA DIAS? |
| 12/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp.12/05 |
| 08/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
?AUTOS DESARQUIVADOS, AGUARDANDO EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE TRINTA DIAS? |
| 08/05/2008 |
Despacho Proferido
?AUTOS DESARQUIVADOS, AGUARDANDO EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE TRINTA DIAS? |
| 08/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 07/05 |
| 06/05/2008 |
Desarquivamento Deferido
Volume(s) 1 desarquivado(s) |
| 06/05/2008 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 8159/2006 |
| 06/05/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/05/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do ARQUIVO 06.05.2008 |
| 28/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Recolha as custas para desarquivamento em 05 dias. |
| 28/02/2008 |
Despacho Proferido
Recolha as custas para desarquivamento em 05 dias. |
| 31/08/2007 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 8159/2006 cancelado |
| 11/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o requerente o recolhimento das custas de desarquivamento. |
| 06/06/2007 |
Despacho Proferido
Providencie o requerente o recolhimento das custas de desarquivamento. |
| 29/12/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 8159/2006, Extinto |
| 28/12/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao <arquivo |
| 12/12/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat.12/12 |
| 11/12/2006 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPL em 11/12 |
| 23/11/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/12 |
| 21/11/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie a autora a retirada do alvará, no prazo de cinco dias. |
| 21/11/2006 |
Despacho Proferido
Providencie a autora a retirada do alvará, no prazo de cinco dias. |
| 17/11/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 17/11 |
| 13/11/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT 13/11 |
| 26/10/2006 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 7886/2006 cancelado |
| 26/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/11 |
| 23/10/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 23/10 |
| 18/10/2006 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência-mesa diretora |
| 18/10/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT 18/10 |
| 26/09/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/10 |
| 22/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 20/9 |
| 20/09/2006 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 28/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7886/2006 |
| 28/08/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 28/08/2006 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 28/08/2006 - Sentença nº 1043/2005, livro 627/05, fls. 60/62 |
| 20/04/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por SUELY VIEIRA TITO contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, sob a alegação de que foi irregularmente arrecadado apartamento descrito na exordial. A negociação se realizou através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, mas a escritura acabou não sendo outorgada, não só porque os valores não foram integralmente pagos, mas principalmente porque o imóvel não foi entregue como contratado, sendo que as obras de conclusão foram realizadas por uma comissão feita pelos adquirentes, razão pela qual ela foi arrecadada na falência acima mencionada. Por tais razões, pugnou pela procedência da demanda e anexou documentos, inclusive requerendo a concessão de alvará judicial para a outorga de escritura definitiva por parte do Síndico. O feito teve regular trâmite, havendo inclusive laudo pericial de natureza contábil (fls.122/127 e 132/133), bem como laudo de avaliação do imóvel (fls 144/166); o Síndico (fls.187 e verso) e o Ministério Público (fls.188) opinaram pelo acolhimento da pretensão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva transferência do imóvel, por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Desde então o imóvel está ocupado pela autora, sendo certo que muito embora não tenha ocorrido a quitação integral do preço, consoante apurou o laudo pericial elaborado, não menos certo é que a falida também não adimpliu sua obrigação, tanto que o imóvel foi concluído por comissão formada pelos moradores, com valores desembolsados também pela autora. Consoante manifestação de fls. 187 e verso, a autora já efetuou pagamentos que superam a avaliação do imóvel, razão pela qual deve ser deferido o pedido de restituição; ressalte-se, contudo, que eventual levantamento de gravames incidentes sobre o imóvel, que não envolvam a massa falida, não poderão ser objeto de decisão nestes autos, quando menos porque o credor hipotecário não faz parte da demanda, mas nada impede que seja outorgada a escritura definitiva pelo Síndico. Assim, não havendo qualquer indício de que tenha ocorrido fraude na alienação, ao contrário, demonstrado está nos autos que a aquisição do apartamento se deu antes da decretação da falência, deve ser acolhido o pedido formulado, repita-se, mormente diante dos fatos acima narrados. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição, para o fim de liberar o imóvel descrito na inicial da arrecadação procedida nos autos da falência da Construtora Argon S/A, desde logo autorizando o Síndico da Massa a outorgar escritura pública de venda e compra, em definitivo, à requerente, REJEITANDO a pretensão relativa à liberação da hipoteca. Não há que se falar em custas ou honorários, ante o que dispõe o artigo 77, § 7º da Lei de Quebras. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 20 de abril de 2.005. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 13/05/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |