| Reqte |
Adelaide Santos Vasconcelos
Advogado: Maria Natália C. Luiz |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogado: Gustavo Antonio Lisboa de Almeida Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7880/2006, Extinto |
| 25/08/2006 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 25/08/2006 - Sentença 134/05, livro 611/05, fls. 31/34. |
| 31/10/2005 |
Expediente Remetido
novo alvará expedido Caren Cristina Fernandes |
| 28/04/2005 |
Certidão
aviso do cartório: retirar alvará Afonso Celso da Silva |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7880/2006, Extinto |
| 25/08/2006 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 25/08/2006 - Sentença 134/05, livro 611/05, fls. 31/34. |
| 31/10/2005 |
Expediente Remetido
novo alvará expedido Caren Cristina Fernandes |
| 28/04/2005 |
Certidão
aviso do cartório: retirar alvará Afonso Celso da Silva |
| 03/02/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se se PEDIDO DE RESTITUIÇÃO apresentado por ADELAIDE SANTOS VASCONCELOS nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A., sob a alegação de que foi irregularmente arrecadado apartamento descrito na exordial. A negociação se realizou através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, mas a escritura acabou não sendo outorgada, não só porque os valores não foram integralmente pagos,.mas principalmente porque o imóvel não foi entregue como contratado, sendo que as obras de conclusão foram realizadas por uma comissão feita pelos adquirentes, razão pela qual ela foi arrecadada na falência acima mencionada. Por tais razões, pugnou pela procedência da demanda e anexou documentos, inclusive requerendo a concessão de alvará judicial para a outorga de escritura definitiva por parte do Síndico. O feito teve regular trâmite, havendo inclusive laudo pericial de natureza contábil (fls. 141/146 e 167/175), bem como laudo de avaliação do imóvel (fls 150/154), onde ficou apurado o saldo devedor da autora de R$ 1.436,80. O Síndico (fls.196) e o Ministério Público (fls. 197/198), após o depósito efetuado pela autora (194), opinaram pelo acolhimento da pretensão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva transferência do imóvel, por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Desde então o imóvel está ocupado pela autora, sendo certo que muito embora não tenha ocorrido a quitação integral do preço, consoante apurou o laudo pericial elaborado, não menos certo é que a falida também não adimpliu sua obrigação, tanto que os imóveis foram concluídos por comissão formada pelos moradores. Consoante manifestação de fls. 196, a autora já efetuou o depósito do valor restante (fls. 194), razão pela qual deve ser deferido o pedido de restituição; ressalte-se, contudo, que eventual levantamento de gravames incidentes sobre o imóvel, que não envolvam a massa falida, não poderão ser objeto de decisão nestes autos, quando menos porque o credor hipotecário não faz parte da demanda, mas nada impede que seja outorgada a escritura definitiva pelo Síndico. Assim, não havendo qualquer indício de que tenha ocorrido fraude na alienação, ao contrário, demonstrado está nos autos que a aquisição do apartamento se deu antes da decretação da falência, deve ser acolhido o pedido formulado, repita-se, mormente diante dos fatos acima narrados. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue às requerentes a escritura definitiva dos imóveis. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava as unidades adquiridas por aquelas. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava os imóveis adquiridos pelas requerentes, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). À requerente resta, se assim desejar, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gr Afonso Celso da Silva |
| 13/05/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |