| Reqte |
Elane Bechmeyer Teixeira
Advogado: Roberto de Capitani Davimercati Advogado: Maria Natália C. Luiz |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 16/12/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo |
| 05/12/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat. arq 5/12 |
| 14/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P.04 |
| 13/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 305: Defiro. Expeça-se alvará, como requerido, providenciando a autora a sua retirada, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. (retirar alvará) |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 16/12/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo |
| 05/12/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat. arq 5/12 |
| 14/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P.04 |
| 13/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 305: Defiro. Expeça-se alvará, como requerido, providenciando a autora a sua retirada, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. (retirar alvará) |
| 12/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 12/11 |
| 10/11/2008 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente |
| 10/11/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de expediente |
| 21/10/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat. 21/10 |
| 16/10/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat em 16/10 |
| 14/10/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 14/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 305: Defiro. Expeça-se alvará, como requerido, providenciando a autora a sua retirada, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. (retirar alvará) |
| 13/10/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPV 13/10 |
| 13/10/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 08/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20.11 |
| 07/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
?AUTOS DESARQUIVADOS, AGUARDANDO EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE TRINTA DIAS? |
| 07/10/2008 |
Despacho Proferido
?AUTOS DESARQUIVADOS, AGUARDANDO EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE TRINTA DIAS? |
| 03/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 03/10 |
| 30/09/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do ARQUIVO somente 2º vol |
| 07/05/2008 |
Desarquivamento Deferido
Volume(s) 1 desarquivado(s) |
| 06/05/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo somente 1º volume |
| 22/06/2007 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 8484/2007 |
| 13/06/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-DAT ARQ |
| 24/05/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PR.08 |
| 22/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Requeira o vencedor o que de direito. Silente, ao arquivo. |
| 21/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 21/05 |
| 17/05/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 17/05/2007 |
Despacho Proferido
Requeira o vencedor o que de direito. Silente, ao arquivo. |
| 16/05/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPL 16/5 |
| 15/05/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição COM O ESCREVENTE em 15/05 |
| 09/05/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPL. 09/05 |
| 08/05/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição C/ ESCREVENTE em 08/05 |
| 08/05/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPL 8/5 |
| 06/02/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça em 18.11.04 |
| 19/05/2004 |
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
tópico final da r. sentença de fls. 239/242: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Elane Bachmeyer Teixeira contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação a unidade imóvel descrita na exordial, consistente no apartamento 303, do Bloco 1, do Empreendimento Residencial Portal da Taquara, situado na rua Ariapó, 310, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel aos requerentes, mantido o ônus hipotecário incidente sobre o imóvel; REJEITO os demais pedidos formulados, sem apreciação do mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas ante a inexistência de resistência ao pedido pela massa. P. R. I. São Paulo, 19 de maio de 2.004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 19/05/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por ELANE BACHMEYER TEIXEIRA contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriu da Construtora Argon S/A o imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhe outorgou a escritura definitiva livre da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pede a exclusão do imóvel do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhes a escritura definitiva, e ainda a habilitação dos valores gastos para conclusão da obra, e também a condenação dos representantes legais da construção visando a excussão de seus bens pessoais. O Síndico concordou com o pedido (fls. 232-verso), tendo o Ministério Público efetuado requerimento de fls. 233. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento do presente pedido de restituição neste momento processual, sem necessidade de que outros documentos sejam trazidos aos autos, na medida em que há certidão noprocesso dando conta de que foi determinada a arrecadação do imóvel descrito na inicial, consoante fls. 182, fato este suficiente para justificar a propositura do presente pedido, não havendo necessidade de que se efetive a arrecadação para que a determinação judicial seja revista. A requerente é titular dos direitos de aquisição da unidade descrita na exordial, por força de compromisso de compra e venda quitado celebrado com a Construtora Argon S/A em 31.08.90, integralmente quitado, consoante apuração contábil realizada. O pedido de restituição é procedente, na medida em que foi determinada a arrecadação do imóvel pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue à requerente a escritura definitiva do imóvel. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava a unidade adquirida por aquela. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido pelos requerentes, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário (Banerj - Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A), pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). À requerente resta, se assim desejar, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre o imóvel. Também não pode ser acolhido pedido de habilitação dos créditos dependidos pela requerente para a conclusão das obras no imóvel, ante a ausência de título que legitime tal pretensão, a ser obtido na via própria, para posterior habilitação do crédito, se o caso; o mesmo se diga em relação ao requerimento atinente à condenação dos representantes legais da Construtora Argon, que também deverá ser obtida na via adequada, pois inacumulável com o objeto do presente pedido de restituição. Do exposto, JULGO PARCIALME Afonso Celso da Silva |
| 13/05/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |