| Reqte |
José Carlos Pinheiro
Advogado: Roberto de Capitani Davimercati Advogado: Maria Natália C. Luiz |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 28/01/2008 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 8830/2008 |
| 21/01/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat arq |
| 11/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/01 |
| 07/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 07/12 |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 28/01/2008 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 8830/2008 |
| 21/01/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat arq |
| 11/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/01 |
| 07/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 07/12 |
| 05/12/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 05/12/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 04/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20 |
| 30/11/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp.30/11 |
| 29/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 125 - Fls. 124: Defiro, expedindo-se o necessário. Int. |
| 28/11/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 28/11 |
| 27/11/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 27/11/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 26/11/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat 26/11 |
| 23/11/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 23/11/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 124: Defiro, expedindo-se o necessário. Int. |
| 23/11/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPV. 23/11 |
| 22/11/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 19/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06.12 |
| 14/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 123 - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 12/11/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/11/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 08/11/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 08/11/2007 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 08/11/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPV 08.11 |
| 14/09/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao TJ - 02/03/05 |
| 31/01/2005 |
Desapensamento do Processo
Desapensado o processo 000.95.837478-9/194 - Pedido de Restituição |
| 13/10/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por JOSÉ CARLOS PINHEIRO e CLEUZA MELLO PINHEIRO contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriram da Construtora Argon S/A ao imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhes outorgou a escritura definitiva livre da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pedem a exclusão do imóvel do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhes a escritura definitiva. O Síndico concordou com o pedido (fls. 62-verso/63), assim como o Ministério Público (fls. 65/67). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os requerentes são titulares dos direitos de aquisição da unidade descrita na exordial, por força de cessão de direitos celebrada com Moyses Printsak, que havia adquirido originalmente da Construtora Argon S/A, o qual, não obstante não tenha sido integralmente quitado, o valor das parcelas já quitadas supera o do imóvel, além do que foi este concluído pelos próprios adquirentes, em razão do inadimplemento verificado. O pedido de restituição é procedente, na medida em que o imóvel foi arrecadado pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue aos requerentes a escritura definitiva do imóvel. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava a unidade adquirida pelos requerentes. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido pelos requerentes, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Aos requerentes resta, se assim desejarem, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre o imóvel. Também não pode ser acolhido pedido de habilitação dos créditos dispendidos pelos requerentes para a conclusão das obras no imóvel, ante a ausência de título que legitime tal pretensão, a ser obtido na via própria, para posterior habilitação do crédito, se o caso; o mesmo se diga em relação ao requerimento atinente à condenação dos representantes legais da Construtora Argon, que também deverá ser obtida na via adequada, pois inacumulável com o objeto do presente pedido de restituição. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por José Carlos Pinheiro e Cleuza Mello Pinheiro contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação a unidade imóvel descrita na exordial, consistente no apartamento 402, do Bloco I, do Empreendimento Residencial Portal da Taquara, situado na rua Ariapó, 310, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel aos requerentes, mantido o ônus Afonso Celso da Silva |
| 12/05/2003 |
Apensamento do Processo
Apensado o processo 000.95.837478-9/194 - Pedido de Restituição |
| 14/05/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |