| Reqte |
Márcia Gama de Paula
Advogado: Roberto de Capitani Davimercati Advogado: Maria Natália C. Luiz |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/07/2008 |
Remessa ao Setor
Devolvido ao arquivo - 22.07.2008 |
| 22/07/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ARQUIVO |
| 17/07/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 17.07 |
| 25/06/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo - P. 8526/07 |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/07/2008 |
Remessa ao Setor
Devolvido ao arquivo - 22.07.2008 |
| 22/07/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ARQUIVO |
| 17/07/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 17.07 |
| 25/06/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo - P. 8526/07 |
| 24/06/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT.ARQ.24/06 |
| 12/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23 |
| 08/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
?AUTOS DESARQUIVADOS, AGUARDANDO EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE TRINTA DIAS? |
| 08/05/2008 |
Despacho Proferido
?AUTOS DESARQUIVADOS, AGUARDANDO EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE TRINTA DIAS? |
| 08/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 07/05 |
| 06/05/2008 |
Desarquivamento Deferido
Volume(s) 1 desarquivado(s) |
| 06/05/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/05/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do ARQUIVO 06.05.2008 |
| 11/07/2007 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 8526/2007 |
| 06/07/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat. arq 6/7 |
| 05/07/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPL. 05/07 |
| 26/06/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao M.P. em 26/6 |
| 22/06/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPL 22/6 |
| 05/06/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21 |
| 01/06/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 31/05 |
| 01/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se alvará, inclusive para liberação da hipoteca. Dê-se ciência ao Ministério Público. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Providencie o interessado a retirada do mandado de cancelamento |
| 29/05/2007 |
Conclusos
Conclusos 58300200311317820000000000 |
| 29/05/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 29/05/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 25/05/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 25/05/2007 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se alvará, inclusive para liberação da hipoteca. Dê-se ciência ao Ministério Público. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Providencie o interessado a retirada do mandado de cancelamento |
| 24/05/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - JPL.24/05 |
| 26/10/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao TJ EM 26/10/2006 |
| 26/10/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 04/10/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT.04/10 |
| 29/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 211 - Fls.211: Vistos. 1. O recurso de apelação foi recebido em ambos os efeitos (fl.185). Logo, não houve expedição do alvará como alegou, em equívoco, o autor do pedido de restituição. (fl.206/207). Portanto, indefiro o pedido de fl. 206/207. 2. Remetam-se os autos à superior instância. Int. |
| 27/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp.27/09 |
| 25/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls.211: Vistos. 1. O recurso de apelação foi recebido em ambos os efeitos (fl.185). Logo, não houve expedição do alvará como alegou, em equívoco, o autor do pedido de restituição. (fl.206/207). Portanto, indefiro o pedido de fl. 206/207. 2. Remetam-se os autos à superior instância. Int. |
| 21/09/2006 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 19/09/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PR.05 |
| 15/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Cumpra-se o V.Acórdão. Diante do requerido, ao Síndico para manifestação. Após, abra-se vista ao M.P. INT. |
| 13/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp 13/09 |
| 11/09/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 11/09/2006 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o V.Acórdão. Diante do requerido, ao Síndico para manifestação. Após, abra-se vista ao M.P. INT. |
| 06/09/2006 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - JPL.06/09 |
| 29/06/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por ADYR DE PAULA e MÁRCIA GAMA DE PAULA contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriram da Construtora Argon S/A ao imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhes outorgou a escritura definitiva livre da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pedem a exclusão do imóvel do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhes a escritura definitiva. O Síndico concordou com o pedido (fls. 166), assim como o Ministério Público (fls. 167). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os requerentes são titulares dos direitos de aquisição da unidade descrita na exordial, por força de compromisso de compra e venda quitado celebrado com a Construtora Argon S/A em 31.07.91, o qual, não obstante não tenha sido integralmente quitado, o valor das parcelas já quitadas supera o do imóvel, além do que foi este concluído pelos próprios adquirentes, em razão do inadimplemento verificado. O pedido de restituição é procedente, na medida em que o imóvel foi arrecadado pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue aos requerentes a escritura definitiva do imóvel. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava a unidade adquirida pelos requerentes. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido pelos requerentes, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Aos requerentes resta, se assim desejarem, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre o imóvel. Também não pode ser acolhido pedido de habilitação dos créditos dispendidos pelos requerentes para a conclusão das obras no imóvel, ante a ausência de título que legitime tal pretensão, a ser obtido na via própria, para posterior habilitação do crédito, se o caso; o mesmo se diga em relação ao requerimento atinente à condenação dos representantes legais da Construtora Argon, que também deverá ser obtida na via adequada, pois inacumulável com o objeto do presente pedido de restituição. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Adyr de Paula e Márcia Gama de Paula contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação a unidade imóvel descrita na exordial, consistente no apartamento 108, do Bloco II, do Empreendimento Residencial Portal da Taquara, situado na rua Ariapó, 310, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel à requerente, mantido o ônus hipotecário incidente sobre o imóvel; REJEITO os de Afonso Celso da Silva - FLS. 169/172 |
| 15/05/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |