| Reqte |
Secundino Teixeira Bastos
Advogado: Roberto de Capitani Davimercati |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Roberto de Capitani Davimercati Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Roberto de Capitani Davimercati (OAB 136289/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Alexandre Francisco Vitullo Bedin (OAB 207381/SP), Henrique da Silva Duarte (OAB 211293/SP), Jose Osonan Jorge Meireles (OAB 63818/SP), Vilma Rodrigues Borges (OAB 17891/GO) |
| 25/10/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 24/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 26/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Roberto de Capitani Davimercati (OAB 136289/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Alexandre Francisco Vitullo Bedin (OAB 207381/SP), Henrique da Silva Duarte (OAB 211293/SP), Jose Osonan Jorge Meireles (OAB 63818/SP), Vilma Rodrigues Borges (OAB 17891/GO) |
| 25/10/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 24/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 12/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Vols 1/2 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 Página: 984/996 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2021 Teor do ato: ALVARÁ em favor de GENY DA SILVA BASTOS e SECUNDINO TEIXEIRA BASTOS disponível para encaminhamento. Nada Mais. Advogados(s): Roberto de Capitani Davimercati (OAB 136289/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Alexandre Francisco Vitullo Bedin (OAB 207381/SP), Henrique da Silva Duarte (OAB 211293/SP), Jose Osonan Jorge Meireles (OAB 63818/SP), Vilma Rodrigues Borges (OAB 17891/GO) |
| 02/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ALVARÁ em favor de GENY DA SILVA BASTOS e SECUNDINO TEIXEIRA BASTOS disponível para encaminhamento. Nada Mais. |
| 02/06/2021 |
Alvará Expedido
Alvará - Genérico |
| 14/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2021 Data da Publicação: 15/01/2021 Número do Diário: 3196 Página: 304/316 |
| 13/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2020 Teor do ato: Vistos. O autor solicitou o desarquivamento do processo (fls. 395/396), informanod que houve julgamento de apelação pela massa falida, para o qual foi negado provimento, requerendo a expedição de ofício ao 9º CRI do Rio de Janeiro para baixa da arrecadação. O síndico se manifestou às fls. 403/405 informando que o autor ajuizou ação declaratória de nulidade de hipoteca, processo nº 0234921-85.2006.8.26.0100, em face da massa falida.Por este motivo, solicitou a expedição de novo alvará, autorizando-o a outorgar a escritura definitiva, nos termos da sentença de fls. 371/373, complementada pela sentença proferida nos autos nº 0234921-85.2006.8.26.0100, em que se determinou a desconsideração da hipoteca que recai sobre o imóvel. Juntou documentos as fls. 406416. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, solicitando que se certifique o trânsito em julgado nos autos do processo nº 0234921-85.2006.8.26.0100. É o relatório. DECIDO. Expeça-se novo alvará, nos termos da decisão de fl. 371/373, sendo que, com relação ao ônus hipotecário, deve-se observar a ordem de desconsideração da hipoteca deterinado no processo nº 0234921-85.2006.8.26.0100. Certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo nº 0234921-85.2006.8.26.0100, certificando o seu trânsito em julgado, se o caso. Na hipótese negativa, os referidos autos deverão tornar-me conclusos. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Roberto de Capitani Davimercati (OAB 136289/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Alexandre Francisco Vitullo Bedin (OAB 207381/SP), Henrique da Silva Duarte (OAB 211293/SP), Jose Osonan Jorge Meireles (OAB 63818/SP), Vilma Rodrigues Borges (OAB 17891/GO) |
| 30/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. O autor solicitou o desarquivamento do processo (fls. 395/396), informanod que houve julgamento de apelação pela massa falida, para o qual foi negado provimento, requerendo a expedição de ofício ao 9º CRI do Rio de Janeiro para baixa da arrecadação. O síndico se manifestou às fls. 403/405 informando que o autor ajuizou ação declaratória de nulidade de hipoteca, processo nº 0234921-85.2006.8.26.0100, em face da massa falida.Por este motivo, solicitou a expedição de novo alvará, autorizando-o a outorgar a escritura definitiva, nos termos da sentença de fls. 371/373, complementada pela sentença proferida nos autos nº 0234921-85.2006.8.26.0100, em que se determinou a desconsideração da hipoteca que recai sobre o imóvel. Juntou documentos as fls. 406416. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, solicitando que se certifique o trânsito em julgado nos autos do processo nº 0234921-85.2006.8.26.0100. É o relatório. DECIDO. Expeça-se novo alvará, nos termos da decisão de fl. 371/373, sendo que, com relação ao ônus hipotecário, deve-se observar a ordem de desconsideração da hipoteca deterinado no processo nº 0234921-85.2006.8.26.0100. Certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo nº 0234921-85.2006.8.26.0100, certificando o seu trânsito em julgado, se o caso. Na hipótese negativa, os referidos autos deverão tornar-me conclusos. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. |
| 12/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 09/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/09/2019 |
| 06/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80194 - Protocolo: FJMJ19013980888 |
| 12/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/08/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Vencimento: 12/08/2019 |
| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 1000/1029 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição proposto por Secundino Teixeira Bastos e Geny da Silva Bastos em face da massa falida de Construtora Argon S/A, alegando ter adquirido um imóvel da construtora, já quitado, mas que lhe não teria sido outorgada a escritura livre da garantia hipotecária. O feito foi devidamente processado e julgado parcialmente procedente (fls. 371/373), determinando-se a exclusão do imóvel da arrecadação, bem como a expedição de alvará para outorga da escritura do imóvel aos requerentes, mantido o ônus hipotecário. O alvará foi expedido (fls. 375). Apesar de a sentença ter transitado em julgado em 18 de março de 2005 (fls. 373-vº), sem notícias de interposição de recurso, o requerente alega, sem comprovar, que a massa falida apelou da sentença, tendo sido negado provimento. Interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, bem como negado provimento ao Agravo Interno no Recurso Especial. Requer, assim, contrariamente ao que foi determinado em sentença, expedição de ofício ao 9º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para baixa na arrecadação, cancelamento de hipoteca e outorga de escritura pública definitiva (fls. 395/396). Posto isso, manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Roberto de Capitani Davimercati (OAB 136289/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Alexandre Francisco Vitullo Bedin (OAB 207381/SP), Henrique da Silva Duarte (OAB 211293/SP), Jose Osonan Jorge Meireles (OAB 63818/SP), Vilma Rodrigues Borges (OAB 17891/GO) |
| 18/07/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de restituição proposto por Secundino Teixeira Bastos e Geny da Silva Bastos em face da massa falida de Construtora Argon S/A, alegando ter adquirido um imóvel da construtora, já quitado, mas que lhe não teria sido outorgada a escritura livre da garantia hipotecária. O feito foi devidamente processado e julgado parcialmente procedente (fls. 371/373), determinando-se a exclusão do imóvel da arrecadação, bem como a expedição de alvará para outorga da escritura do imóvel aos requerentes, mantido o ônus hipotecário. O alvará foi expedido (fls. 375). Apesar de a sentença ter transitado em julgado em 18 de março de 2005 (fls. 373-vº), sem notícias de interposição de recurso, o requerente alega, sem comprovar, que a massa falida apelou da sentença, tendo sido negado provimento. Interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, bem como negado provimento ao Agravo Interno no Recurso Especial. Requer, assim, contrariamente ao que foi determinado em sentença, expedição de ofício ao 9º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para baixa na arrecadação, cancelamento de hipoteca e outorga de escritura pública definitiva (fls. 395/396). Posto isso, manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80171 - Protocolo: FJMJ18016190543 |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 998/1008 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2018 Teor do ato: Processo desarquivado e a disposição pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Roberto de Capitani Davimercati (OAB 136289/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Alexandre Francisco Vitullo Bedin (OAB 207381/SP), Henrique da Silva Duarte (OAB 211293/SP), Jose Osonan Jorge Meireles (OAB 63818/SP), Vilma Rodrigues Borges (OAB 17891/GO) |
| 08/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Processo desarquivado e a disposição pelo prazo de 30 dias. |
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Incidentes em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80151 - Protocolo: FJMJ18015507108 |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 20/12/2007 |
Retorno ao Arquivamento
Volume(s) 1, 2 retornado(s) ao arquivo |
| 20/12/2007 |
Desarquivamento Deferido
Volume(s) 1, 2 desarquivado(s) |
| 13/11/2007 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
| 29/08/2007 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo |
| 20/08/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat. arq. 20/8 |
| 02/08/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17 |
| 30/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 30/07 |
| 30/07/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 30/07/2007 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 30/07/2007 |
| 06/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o requerente as custas de desarquivamento. |
| 06/07/2007 |
Despacho Proferido
Providencie o requerente as custas de desarquivamento. |
| 27/10/2006 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 8024/2006, Extinto |
| 27/10/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 24/10/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-dat arq |
| 23/10/2006 |
Aguardando Diligência
Aguardando Diligência |
| 17/10/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imprensa cobrança de autos retirados em carga. |
| 05/09/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao advogado do autor em 05/9 |
| 30/08/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/09 |
| 28/08/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/08/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp. 24/8 |
| 24/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 19/04/2005 |
Certidão
aviso do catrório: retirar alvará Afonso Celso da Silva |
| 15/02/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por SECUNDINO TEIXEIRA BASTOS e GENY DA SILVA BASTOS contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriu da Construtora Argon S/A o imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhes outorgou a escritura definitiva livre da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pedem a exclusão do imóvel do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhes a escritura definitiva. O Síndico concordou com o pedido (fls. 366), assim como o Ministério Público (fls. 367/368). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os requerentes são titulares dos direitos de aquisição da unidade descrita na exordial, por força de compromisso de compra e venda quitado celebrado com a Construtora Argon S/A em 24.05.00, integralmente quitado, consoante apuração contábil realizada. O pedido de restituição é procedente, na medida em que o imóvel foi arrecadado pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue aos requerentes a escritura definitiva do imóvel. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava a unidade adquirida pelos requerentes. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido pelos requerentes, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário (Banco do Brasil S/A), pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Aos requerentes resta, se assim desejarem, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre o imóvel. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Secundino Teixeira Bastos e Geny da Silva Bastos contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação a unidade imóvel descrita na exordial, consistente no apto. 103 do Bloco III e respectiva vaga de garagem do Empreendimento denominado Portal da Taquara situado na Rua Ariapó, 310, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel aos requerentes, mantido o ônus hipotecário sobre ele incidente. Como não houve contestação ao pedido, os requerentes suportarão as custas e despesas processuais incorridas e os honorários de seus advogados. P. R. I. São Paulo, 20 de janeiro de 2.005. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva - FLS. 371/373 |
| 28/10/2004 |
Conclusos
Informe a Serventia quanto a devolução da carta precatória de averbação do imóvel em questão. Afonso Celso da Silva |
| 21/05/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2018 |
Petições Diversas |
| 12/08/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |