| Reqte |
Carlos Alberto Loureiro de Oliveira
Advogada: Leonardo Mesquita da Cruz |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
RETORNO (PACOTE 7880/2006) |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 17/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo - Pacote 7880/2006 |
| 30/09/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 01.10 |
| 15/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
RETORNO (PACOTE 7880/2006) |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 17/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo - Pacote 7880/2006 |
| 30/09/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 01.10 |
| 25/08/2006 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 7880/2006, Extinnto |
| 25/08/2006 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 25/08/2006 - Sentença 1809/04, livro 592/04, fls. 36/39 |
| 18/08/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por CARLOS ALBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriram da Construtora Argon S/A ao imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhes outorgou a escritura definitiva livre da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pedem a exclusão do imóvel do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhes a escritura definitiva. O Síndico concordou com o pedido (fls. 210), assim como o Ministério Público (fls. 223). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os requerentes são titulares dos direitos de aquisição da unidade descrita na exordial, por força de compromisso de compra e venda quitado celebrado com a Construtora Argon S/A em 21.01.91, o qual, não obstante não tenha sido integralmente quitado, o valor das parcelas já quitadas supera o do imóvel, além do que foi este concluído pelos próprios adquirentes, em razão do inadimplemento verificado. O pedido de restituição é procedente, na medida em que o imóvel foi arrecadado pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue aos requerentes a escritura definitiva do imóvel. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava a unidade adquirida pelos requerentes. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido pelos requerentes, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Aos requerentes resta, se assim desejarem, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre o imóvel. Também não pode ser acolhido pedido de habilitação dos créditos dispendidos pelos requerentes para a conclusão das obras no imóvel, ante a ausência de título que legitime tal pretensão, a ser obtido na via própria, para posterior habilitação do crédito, se o caso; o mesmo se diga em relação ao requerimento atinente à condenação dos representantes legais da Construtora Argon, que também deverá ser obtida na via adequada, pois inacumulável com o objeto do presente pedido de restituição. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Carlos Roberto Loureiro de Oliveira e Rosemary Borges Souza de Oliveira contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação a unidade imóvel descrita na exordial, consistente no apartamento 202, do Bloco IV, do Empreendimento Residencial Portal da Taquara, situado na rua Ariapó, 310, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel aos requerentes, mantido o ônus hipotecário inci Afonso Celso da Silva |
| 24/05/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |