| Reqte |
Eduardo Amarante de Andrade
Advogado: Roberto de Capitani Davimercati Advogado: Maria Natália C. Luiz |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogado: Gustavo Antonio Lisboa de Almeida Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 17/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo - Pacote 7794/2006 |
| 30/09/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 01.10 |
| 19/09/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7794/2006 |
| 15/09/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 17/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo - Pacote 7794/2006 |
| 30/09/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 01.10 |
| 19/09/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7794/2006 |
| 15/09/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 13/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 13/9 |
| 04/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 5/9 |
| 31/08/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/08/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP. 29/08 |
| 24/08/2006 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - Mesa diretora |
| 23/08/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 21/08/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 01/08/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 25/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ´ Abra-se vista ao Síndico e ao MP-Falências. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. INT. |
| 17/07/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 14/07/2006 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ´ Abra-se vista ao Síndico e ao MP-Falências. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. INT. |
| 26/03/2004 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
tópico final da r. sentença de fls. 153/154: "... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição, para o fim de liberar o imóvel descrito na inicial da arrecadação procedida nos autos da falência da Construtora Argon S/A, desde logo autorizando o Síndico da Massa a outorgar escritura pública de venda e compra, em definitivo, ao requerente. Não há que se falar em custas ou honorários, ante o que dispõe o artigo 77, § 7º da Lei de Quebras. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. Afonso Celso da Silva |
| 26/03/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se se pedido de restituição apresentada por EDUARDO AMARANTE DE ANDRADE e IZABEL GOMES DA SILVA DE ANDRADE nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A., sob a alegação de que foi irregularmente arrecadado apartamento descrito na inicial. A negociação se realizou através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, mas a escritura acabou não sendo outorgada, razão pela qual ela foi arrecadada na falência acima mencionada. Por tais razões, pugnou pela procedência da demanda e anexou documentos, inclusive requerendo a concessão de alvará judicial para a outorga de escritura definitiva por parte do sindico. O feito teve regular trâmite, havendo inclusive laudo pericial de natureza contábil (fls. 143/144); o síndico (fls. 150-verso) e o Ministério Público (fls.151) opinaram pelo acolhimento da pretensão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva transferência do imóvel, por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Desde então o imóvel está ocupado pelos autores, sendo certo que houve quitação integral do preço, consoante apurou o laudo pericial elaborado. Sendo assim, não havendo qualquer indício de que tenha ocorrido fraude na alienação, ao contrário, demonstrado está nos autos que a aquisição do apartamento se deu antes da decretação da falência, deve ser acolhido o pedido formulado ressalte-se, contudo, que eventual levantamento de gravames incidentes sobre o imóvel, que não envolvam a massa falida, não poderão ser objeto de decisão nestes autos, quando menos porque o credor hipotecário não faz parte da demanda, mas nada impede que seja outorgada a escritura definitiva pelo Síndico. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição, para o fim de liberar o imóvel descrito na inicial da arrecadação procedida nos autos da falência da Construtora Argon S/A, desde logo autorizando o Síndico da Massa a outorgar escritura pública de venda e compra, em definitivo, ao requerente. Não há que se falar em custas ou honorários, ante o que dispõe o artigo 77, § 7º da Lei de Quebras. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 26 de março de 2004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 01/07/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |