| Reqte | Luzia Satiro Paulino |
| Reqdo |
Construtora Argon S/A
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 21/09/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10750/2010 |
| 05/01/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SÍNDICO 5/1 |
| 14/05/2004 |
Sentença de Homologação
desp fls. 106: Diante do exposto, JULGO EXTINTA a habilitação proposta, sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. CONDENO os requerentes no pagamento das custas e despesas processuais e na honorária advocatícia arbitrada, por eqüidade, em R$ 300,00. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. Afonso Celso da Silva |
| 14/05/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada por JOSÉ WALDIR PAULINO e LUZIA SATIRO PAULINO na falência de CONTRUTORA ARGON S/A, sob a alegação de que são credores da falida da quantia R$ 5.616,15, representado por instrumento particular de promessa de compra e venda e outras avenças, datado de 08.04.95. Em sede de concordata preventiva, tendo em vista manifestação do comissário (fls. 67-verso) e da Promotora de Justiça (fls. 69-verso), foi determinado que os ora habilitantes providenciassem regular rescisão contratual, em via própria. Decretada a falência, foram os habilitantes intimados a se manifestarem, para prosseguimento do feito. Instado a se manifestar, o Síndico (fls. 75), opinou pela improcedência da presente, alegando que o imóvel objeto do instrumento particular de venda e compra, não foi arrecadado nos autos da falência, e que os recibos anexados pelos habilitantes não são títulos hábeis a dar ensejo ao crédito pretendido. Por sua vez, o Ministério Público (fls. 101/102), também opinou pela não inclusão do crédito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Cuidam os autos de pedido de habilitação de crédito derivado pagamentos oriundos de compromisso de compra e venda celebrado. A habilitação deve ser julgada improcedente, na medida em que o contrato celebrado entre as partes não objeto de regular rescisão, na via judicial adequada, em que inclusive poderá se discutir qual das partes primeiro inadimpliu a avença. Ademais, os documentos anexados, além de constituírem cópias simples, não podem ser considerados como títulos hábeis a demonstrar eventual crédito dos autores perante a falida. E tanto isto é verdade que a Lei de Quebras estabelece que as ações de conhecimento, que visam a obtenção de título judicial para posterior habilitação nos autos da falência não se suspendem (artigo 24). Assim, não tendo sido apresentado documento hábil a permitir a habilitação, mas havendo a possibilidade de isto ocorrer se e quando obtida a sentença judicial quando favorável aos autores, há de se reconhecer a falta de interesse de agir na propositura da presente. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a habilitação proposta, sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. CONDENO os requerentes no pagamento das custas e despesas processuais e na honorária advocatícia arbitrada, por eqüidade, em R$ 300,00. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 14 de maio de 2004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 21/09/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10750/2010 |
| 05/01/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SÍNDICO 5/1 |
| 14/05/2004 |
Sentença de Homologação
desp fls. 106: Diante do exposto, JULGO EXTINTA a habilitação proposta, sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. CONDENO os requerentes no pagamento das custas e despesas processuais e na honorária advocatícia arbitrada, por eqüidade, em R$ 300,00. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. Afonso Celso da Silva |
| 14/05/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada por JOSÉ WALDIR PAULINO e LUZIA SATIRO PAULINO na falência de CONTRUTORA ARGON S/A, sob a alegação de que são credores da falida da quantia R$ 5.616,15, representado por instrumento particular de promessa de compra e venda e outras avenças, datado de 08.04.95. Em sede de concordata preventiva, tendo em vista manifestação do comissário (fls. 67-verso) e da Promotora de Justiça (fls. 69-verso), foi determinado que os ora habilitantes providenciassem regular rescisão contratual, em via própria. Decretada a falência, foram os habilitantes intimados a se manifestarem, para prosseguimento do feito. Instado a se manifestar, o Síndico (fls. 75), opinou pela improcedência da presente, alegando que o imóvel objeto do instrumento particular de venda e compra, não foi arrecadado nos autos da falência, e que os recibos anexados pelos habilitantes não são títulos hábeis a dar ensejo ao crédito pretendido. Por sua vez, o Ministério Público (fls. 101/102), também opinou pela não inclusão do crédito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Cuidam os autos de pedido de habilitação de crédito derivado pagamentos oriundos de compromisso de compra e venda celebrado. A habilitação deve ser julgada improcedente, na medida em que o contrato celebrado entre as partes não objeto de regular rescisão, na via judicial adequada, em que inclusive poderá se discutir qual das partes primeiro inadimpliu a avença. Ademais, os documentos anexados, além de constituírem cópias simples, não podem ser considerados como títulos hábeis a demonstrar eventual crédito dos autores perante a falida. E tanto isto é verdade que a Lei de Quebras estabelece que as ações de conhecimento, que visam a obtenção de título judicial para posterior habilitação nos autos da falência não se suspendem (artigo 24). Assim, não tendo sido apresentado documento hábil a permitir a habilitação, mas havendo a possibilidade de isto ocorrer se e quando obtida a sentença judicial quando favorável aos autores, há de se reconhecer a falta de interesse de agir na propositura da presente. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a habilitação proposta, sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. CONDENO os requerentes no pagamento das custas e despesas processuais e na honorária advocatícia arbitrada, por eqüidade, em R$ 300,00. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 14 de maio de 2004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 27/09/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |