| Reqte |
Eliane Regina T da Silva
Advogada: Alana Teresa Kusama |
| Reqdo |
Construtora Argon S/A
Advogada: Maria Lucia Duarte de Castro Advogado: Osvaldi Alves Pereira Advogado: Carlos Alberto Cardoso Advogado: Orlando Bortolai Junior Advogado: Carlos Alberto Correa Falleiros Advogado: Marcelo Manhaes de Almeida Advogada: Daniela de Oliveira Tourinho Advogada: Ernestina Vahamonde Rodriguez Advogado: Joao Batista Vieira Advogada: Bernadete Carvalho de Freitas Advogado: Ronaldo de Sousa Oliveira Advogado: Alexandre de Alencar Barroso Advogado: Jose Luis Rodrigues Alves Advogado: Claudio Fernandes Advogado: Marcelo Ribeiro Moraes Advogada: Marcia Maria Zamo Advogado: Carlos Eduardo de Souza Advogado: Alexandre Coli Nogueira Advogado: Edgard Fiore Advogado: Afonso Bueno de Oliveira Advogado: Edson Rodrigues dos Passos Advogado: Donizeti Francisco Rodovalho Advogado: Carlos Eduardo de Gáspari Valdejão Advogado: Adjar Alan Sinotti Advogada: Cassia Maria Pereira Advogado: Roberto Baptista Dias da Silva Advogado: Claudemir Celes Pereira Advogada: Ivone Fest Silviano Advogado: Fabio de Los Santos Advogado: Fausto Pagetti Neto Advogada: Lucimara Morais Lima Advogado: Edson Edmir Velho Advogado: Humberto Pardini Advogada: Estela Vilela Goncalves Advogado: DURVAL CLEMENTE DE OLIVEIRA Advogada: Meire Ricarda Silveira Advogado: Pedro Luis Baldoni Advogada: Jussara Maria Pereira Fagundes Advogado: Felipe Araripe Goncalves Torres Advogada: Ana Paula de Almeida Couto Advogado: Jean Carlo de Franca Advogado: Arthur Jorge Santos Advogado: Roberto de Capitani Davimercati Advogado: Jose Carlos Rodrigues Bezerra Advogada: Monica Steagall Advogada: Lourdes Rodrigues Rubino Advogada: Sandra Xavier Longo de Oliveira Advogado: Goncalo Silva Pires Advogado: Henrique Calixto Gomes Advogado: Mário Luís Duarte Advogado: Adhemar Ramos Advogado: Paulo Kuroki Advogado: Paulo Aparecido da Silva Guedes Advogada: Joyce de Paula Advogado: Marcos Umberto Serufo Advogado: Egidio Carlos da Silva Advogada: Sandra Regina Camarneiro Advogada: Rosana Elias Spinardi Advogado: Marcelo Jose Telles Ponton Advogado: Luiz Renato Comin Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogada: Maria Angelina Garcia Martins Advogado: Nelson Braz de Oliveira Advogado: Claudio Nunes Patrocinio Advogado: Mauro Ferreira Torres Advogado: Moacyr Augusto Junqueira Neto Advogado: Ricardo Estelles Advogada: Nancy de Paula Salles Advogado: Durvalino Rene Ramos Advogado: Paulo Batista Siqueira Advogado: Maldi Maurutto Advogado: Alberto Sugai Advogado: Eduardo Tahan Advogado: Amadeu Amaral de Franca Pereira Advogado: Nelson Paschoal Biazzi Advogado: LUIZ TOLOZA VIANA Advogado: Antonio Angelo Faragone Advogado: Antonio Carlos Rivelli Advogado: Carlos Eduardo de Macedo Costa Advogado: Manoel Giacomo Bifulco Advogado: Antonio Hatti Advogado: Delson Petroni Junior Advogado: Luiz Carlos de Toledo Advogado: Egydio Grossi Santos Advogado: Samuel Mac Dowell de Figueiredo Advogado: Jose Signor Advogado: Paulo Oliver Advogado: Severino Faustino da Costa Advogado: Renato Torres de Carvalho Neto Advogado: Antonio Rosella Advogado: Alexandrino de Jesus Advogado: Claudio Manoel Alves Advogada: Cristina Gonzalez Ferreira Pinheiro Advogado: Waldir Dorvani Advogada: Norma Maria Moura Pinto Advogado: Silvio Soglio Advogada: Noely Moraes Godinho Advogado: Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos Advogado: Sergio Martins Cunha Advogado: Eduardo de Albuquerque Parente Advogado: Sandro Piva de Lima Advogado: Darlan Barroso Advogado: Fernando de Oliveira Argilés Advogada: Valéria Aparecida Veríssimo Advogado: Wendel Ricardo Neves Advogada: Flávia Celestino Seifarth de Freitas Advogado: Felipe D´amore Santoro Advogado: Alexandre Romero da Mota Advogada: Aline Melo Mateus Advogado: Antonio Marcello Von Uslar Petroni Advogado: Roberto Martelli Barbosa Advogado: Ricardo Jardim Pugliesi Advogado: Jarbas Alessandro Rocha Marqueze Advogado: Vilacy Torino Advogada: Jaqueline Trevizani Rossi Advogada: Nanci Marciano Vicente do Nascimento Advogada: Adriana Wachten Advogado: Marcelo Rossi Nobre Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogada: Silvia Coli Nogueira Advogado: Emens Pereira de Souza Advogado: Henrique Calixto Gomes Advogada: Ericelma Pinheiro da Silva Advogado: Beroaldo Alves Santana Advogado: José Armando Chermont Advogado: Lucia Helena Carneiro Santos Advogado: Cristóvão Colombo dos Reis Miller Advogado: Antonio Pereira dos Santos Advogado: Aparecido Cordeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/08/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10715/2010 |
| 05/01/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido SÍNDICO 5/1 |
| 27/03/2003 |
Sent. Compl.: Extinção
Sent. de fls. 75/76: Por estes fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, por carência de ação decorrente da falta de interesse processual, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios na espécie e sem incidência de custas. PRI. Adriana Sachsida Garcia |
| 11/03/2003 |
Conclusos para sentença
Vistos, etc. ROLANDO SELL CAPRARA e ELIANE REGINA TORQUETE DA SILVA, promoveram a presente habilitação de Crédito nos autos da concordata requerida por CONSTRUTORA ARGON S/A, atualmente em processo de falência. Fundamentaram a pretensão na alegação de que, em data de 07 de outubro de 1993, os habilitantes compraram um apartamento no Edifício Parque Independência, com uma vaga na garagem, melhor descrito na inicial. O preço foi parcelado, tendo os habilitantes efetivado os pagamentos, conforme documentação que instruiu a inicial. Todavia a falida não cumpriu com sua parte na avença deixando de entregar as chaves respectivas, o que deu ensejo ao envio da correspondência em que os habilitantes pleiteavam a rescisão do contrato. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/58. O comissário e a ilustre representante do Ministério Publico, opinaram pela remessa das partes às vias próprias (fls. 64vº e 65). Decretada a quebra, foram os habilitantes instados a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, pleiteando a inscrição de seu crédito na falência da Construtora Argon (fls. 69), ao que não se opôs o Sindico (fls. 72), mas com o que não concordou a Promotora de Justiça (fls. 72/ verso). É o relatório. DECIDO. Assiste razão à nobre Promotora de Justiça, porque, em que pese o anseio da informalidade, não se pode manejar uma medida por outra, se são elas informadas por preceitos distintos. O art. 43 do Decreto-Lei 7661/45, estabelece que os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo Síndico, se achar de conveniência para a massa. Tanto que o § único deste dispositivo possibilita ao contraente a interpelação do Sindico para que declare se cumpre ou não o contrato. Sendo assim, e não obstante se reconheça não ser exigido que o crédito seja líquido e certo para habilitação, não poderá utilizar-se esta via processual para alcançar rescisão de contrato que permanece em vigor. Sim, porque a simples correspondência enviada pelos autores não tem o condão de rescindir o contrato. Por estes fundamentos é que os autores devem valer-se das vias próprias para rescindir o contrato, sem o que não é juridicamente possível dizer sejam detentores do crédito representado pelo pagamento das parcelas do preço. A avença entabulada entre a falida e eles gera para eles crédito em relação ao recebimento do imóvel. Para que estes valores sejam habilitados na falência da Construtora, há de ser previamente rescindido o contrato. Por estes fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem análise de mérito, por carência de ação decorrente da falta de interesse processual, o que faço com fundamento no artigo 267, inc VI do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios na espécie e sem incidência de custas. P. R. Int. São Paulo, 10 de março de 2003. ADRIANA SACHSIDA GARCIA Juíza de Direito Adriana Sachsida Garcia |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 25/08/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10715/2010 |
| 05/01/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido SÍNDICO 5/1 |
| 27/03/2003 |
Sent. Compl.: Extinção
Sent. de fls. 75/76: Por estes fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, por carência de ação decorrente da falta de interesse processual, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios na espécie e sem incidência de custas. PRI. Adriana Sachsida Garcia |
| 11/03/2003 |
Conclusos para sentença
Vistos, etc. ROLANDO SELL CAPRARA e ELIANE REGINA TORQUETE DA SILVA, promoveram a presente habilitação de Crédito nos autos da concordata requerida por CONSTRUTORA ARGON S/A, atualmente em processo de falência. Fundamentaram a pretensão na alegação de que, em data de 07 de outubro de 1993, os habilitantes compraram um apartamento no Edifício Parque Independência, com uma vaga na garagem, melhor descrito na inicial. O preço foi parcelado, tendo os habilitantes efetivado os pagamentos, conforme documentação que instruiu a inicial. Todavia a falida não cumpriu com sua parte na avença deixando de entregar as chaves respectivas, o que deu ensejo ao envio da correspondência em que os habilitantes pleiteavam a rescisão do contrato. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/58. O comissário e a ilustre representante do Ministério Publico, opinaram pela remessa das partes às vias próprias (fls. 64vº e 65). Decretada a quebra, foram os habilitantes instados a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, pleiteando a inscrição de seu crédito na falência da Construtora Argon (fls. 69), ao que não se opôs o Sindico (fls. 72), mas com o que não concordou a Promotora de Justiça (fls. 72/ verso). É o relatório. DECIDO. Assiste razão à nobre Promotora de Justiça, porque, em que pese o anseio da informalidade, não se pode manejar uma medida por outra, se são elas informadas por preceitos distintos. O art. 43 do Decreto-Lei 7661/45, estabelece que os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo Síndico, se achar de conveniência para a massa. Tanto que o § único deste dispositivo possibilita ao contraente a interpelação do Sindico para que declare se cumpre ou não o contrato. Sendo assim, e não obstante se reconheça não ser exigido que o crédito seja líquido e certo para habilitação, não poderá utilizar-se esta via processual para alcançar rescisão de contrato que permanece em vigor. Sim, porque a simples correspondência enviada pelos autores não tem o condão de rescindir o contrato. Por estes fundamentos é que os autores devem valer-se das vias próprias para rescindir o contrato, sem o que não é juridicamente possível dizer sejam detentores do crédito representado pelo pagamento das parcelas do preço. A avença entabulada entre a falida e eles gera para eles crédito em relação ao recebimento do imóvel. Para que estes valores sejam habilitados na falência da Construtora, há de ser previamente rescindido o contrato. Por estes fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem análise de mérito, por carência de ação decorrente da falta de interesse processual, o que faço com fundamento no artigo 267, inc VI do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios na espécie e sem incidência de custas. P. R. Int. São Paulo, 10 de março de 2003. ADRIANA SACHSIDA GARCIA Juíza de Direito Adriana Sachsida Garcia |
| 27/09/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |