Incidente
Habilitação de Crédito (1012784-62.1995.8.26.0100) (277) Arquivado
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Eliane Regina T da Silva
Advogada:  Alana Teresa Kusama  
Reqdo  Construtora Argon S/A
Advogada:  Maria Lucia Duarte de Castro  
Advogado:  Osvaldi Alves Pereira  
Advogado:  Carlos Alberto Cardoso  
Advogado:  Orlando Bortolai Junior  
Advogado:  Carlos Alberto Correa Falleiros  
Advogado:  Marcelo Manhaes de Almeida  
Advogada:  Daniela de Oliveira Tourinho  
Advogada:  Ernestina Vahamonde Rodriguez  
Advogado:  Joao Batista Vieira  
Advogada:  Bernadete Carvalho de Freitas  
Advogado:  Ronaldo de Sousa Oliveira  
Advogado:  Alexandre de Alencar Barroso  
Advogado:  Jose Luis Rodrigues Alves  
Advogado:  Claudio Fernandes  
Advogado:  Marcelo Ribeiro Moraes  
Advogada:  Marcia Maria Zamo  
Advogado:  Carlos Eduardo de Souza  
Advogado:  Alexandre Coli Nogueira  
Advogado:  Edgard Fiore  
Advogado:  Afonso Bueno de Oliveira  
Advogado:  Edson Rodrigues dos Passos  
Advogado:  Donizeti Francisco Rodovalho  
Advogado:  Carlos Eduardo de Gáspari Valdejão  
Advogado:  Adjar Alan Sinotti  
Advogada:  Cassia Maria Pereira  
Advogado:  Roberto Baptista Dias da Silva  
Advogado:  Claudemir Celes Pereira  
Advogada:  Ivone Fest Silviano  
Advogado:  Fabio de Los Santos  
Advogado:  Fausto Pagetti Neto  
Advogada:  Lucimara Morais Lima  
Advogado:  Edson Edmir Velho  
Advogado:  Humberto Pardini  
Advogada:  Estela Vilela Goncalves  
Advogado:  DURVAL CLEMENTE DE OLIVEIRA  
Advogada:  Meire Ricarda Silveira  
Advogado:  Pedro Luis Baldoni  
Advogada:  Jussara Maria Pereira Fagundes  
Advogado:  Felipe Araripe Goncalves Torres  
Advogada:  Ana Paula de Almeida Couto  
Advogado:  Jean Carlo de Franca  
Advogado:  Arthur Jorge Santos  
Advogado:  Roberto de Capitani Davimercati  
Advogado:  Jose Carlos Rodrigues Bezerra  
Advogada:  Monica Steagall  
Advogada:  Lourdes Rodrigues Rubino  
Advogada:  Sandra Xavier Longo de Oliveira  
Advogado:  Goncalo Silva Pires  
Advogado:  Henrique Calixto Gomes  
Advogado:  Mário Luís Duarte  
Advogado:  Adhemar Ramos  
Advogado:  Paulo Kuroki  
Advogado:  Paulo Aparecido da Silva Guedes  
Advogada:  Joyce de Paula  
Advogado:  Marcos Umberto Serufo  
Advogado:  Egidio Carlos da Silva  
Advogada:  Sandra Regina Camarneiro  
Advogada:  Rosana Elias Spinardi  
Advogado:  Marcelo Jose Telles Ponton  
Advogado:  Luiz Renato Comin  
Advogado:  Jose Osonan Jorge Meireles  
Advogada:  Maria Angelina Garcia Martins  
Advogado:  Nelson Braz de Oliveira  
Advogado:  Claudio Nunes Patrocinio  
Advogado:  Mauro Ferreira Torres  
Advogado:  Moacyr Augusto Junqueira Neto  
Advogado:  Ricardo Estelles  
Advogada:  Nancy de Paula Salles  
Advogado:  Durvalino Rene Ramos  
Advogado:  Paulo Batista Siqueira  
Advogado:  Maldi Maurutto  
Advogado:  Alberto Sugai  
Advogado:  Eduardo Tahan  
Advogado:  Amadeu Amaral de Franca Pereira  
Advogado:  Nelson Paschoal Biazzi  
Advogado:  LUIZ TOLOZA VIANA  
Advogado:  Antonio Angelo Faragone  
Advogado:  Antonio Carlos Rivelli  
Advogado:  Carlos Eduardo de Macedo Costa  
Advogado:  Manoel Giacomo Bifulco  
Advogado:  Antonio Hatti  
Advogado:  Delson Petroni Junior  
Advogado:  Luiz Carlos de Toledo  
Advogado:  Egydio Grossi Santos  
Advogado:  Samuel Mac Dowell de Figueiredo  
Advogado:  Jose Signor  
Advogado:  Paulo Oliver  
Advogado:  Severino Faustino da Costa  
Advogado:  Renato Torres de Carvalho Neto  
Advogado:  Antonio Rosella  
Advogado:  Alexandrino de Jesus  
Advogado:  Claudio Manoel Alves  
Advogada:  Cristina Gonzalez Ferreira Pinheiro  
Advogado:  Waldir Dorvani  
Advogada:  Norma Maria Moura Pinto  
Advogado:  Silvio Soglio  
Advogada:  Noely Moraes Godinho  
Advogado:  Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos  
Advogado:  Sergio Martins Cunha  
Advogado:  Eduardo de Albuquerque Parente  
Advogado:  Sandro Piva de Lima  
Advogado:  Darlan Barroso  
Advogado:  Fernando de Oliveira Argilés  
Advogada:  Valéria Aparecida Veríssimo  
Advogado:  Wendel Ricardo Neves  
Advogada:  Flávia Celestino Seifarth de Freitas  
Advogado:  Felipe D´amore Santoro  
Advogado:  Alexandre Romero da Mota  
Advogada:  Aline Melo Mateus  
Advogado:  Antonio Marcello Von Uslar Petroni  
Advogado:  Roberto Martelli Barbosa  
Advogado:  Ricardo Jardim Pugliesi  
Advogado:  Jarbas Alessandro Rocha Marqueze  
Advogado:  Vilacy Torino  
Advogada:  Jaqueline Trevizani Rossi  
Advogada:  Nanci Marciano Vicente do Nascimento  
Advogada:  Adriana Wachten  
Advogado:  Marcelo Rossi Nobre  
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  
Advogada:  Silvia Coli Nogueira  
Advogado:  Emens Pereira de Souza  
Advogado:  Henrique Calixto Gomes  
Advogada:  Ericelma Pinheiro da Silva  
Advogado:  Beroaldo Alves Santana  
Advogado:  José Armando Chermont  
Advogado:  Lucia Helena Carneiro Santos  
Advogado:  Cristóvão Colombo dos Reis Miller  
Advogado:  Antonio Pereira dos Santos  
Advogado:  Aparecido Cordeiro  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
11/11/2012 Mudança de Classe Processual
25/08/2010 Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10715/2010
05/01/2007 Remessa ao Setor
Remetido SÍNDICO 5/1
27/03/2003 Sent. Compl.: Extinção
Sent. de fls. 75/76: Por estes fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, por carência de ação decorrente da falta de interesse processual, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios na espécie e sem incidência de custas. PRI. Adriana Sachsida Garcia
11/03/2003 Conclusos para sentença
Vistos, etc. ROLANDO SELL CAPRARA e ELIANE REGINA TORQUETE DA SILVA, promoveram a presente habilitação de Crédito nos autos da concordata requerida por CONSTRUTORA ARGON S/A, atualmente em processo de falência. Fundamentaram a pretensão na alegação de que, em data de 07 de outubro de 1993, os habilitantes compraram um apartamento no Edifício Parque Independência, com uma vaga na garagem, melhor descrito na inicial. O preço foi parcelado, tendo os habilitantes efetivado os pagamentos, conforme documentação que instruiu a inicial. Todavia a falida não cumpriu com sua parte na avença deixando de entregar as chaves respectivas, o que deu ensejo ao envio da correspondência em que os habilitantes pleiteavam a rescisão do contrato. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/58. O comissário e a ilustre representante do Ministério Publico, opinaram pela remessa das partes às vias próprias (fls. 64vº e 65). Decretada a quebra, foram os habilitantes instados a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, pleiteando a inscrição de seu crédito na falência da Construtora Argon (fls. 69), ao que não se opôs o Sindico (fls. 72), mas com o que não concordou a Promotora de Justiça (fls. 72/ verso). É o relatório. DECIDO. Assiste razão à nobre Promotora de Justiça, porque, em que pese o anseio da informalidade, não se pode manejar uma medida por outra, se são elas informadas por preceitos distintos. O art. 43 do Decreto-Lei 7661/45, estabelece que os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo Síndico, se achar de conveniência para a massa. Tanto que o § único deste dispositivo possibilita ao contraente a interpelação do Sindico para que declare se cumpre ou não o contrato. Sendo assim, e não obstante se reconheça não ser exigido que o crédito seja líquido e certo para habilitação, não poderá utilizar-se esta via processual para alcançar rescisão de contrato que permanece em vigor. Sim, porque a simples correspondência enviada pelos autores não tem o condão de rescindir o contrato. Por estes fundamentos é que os autores devem valer-se das vias próprias para rescindir o contrato, sem o que não é juridicamente possível dizer sejam detentores do crédito representado pelo pagamento das parcelas do preço. A avença entabulada entre a falida e eles gera para eles crédito em relação ao recebimento do imóvel. Para que estes valores sejam habilitados na falência da Construtora, há de ser previamente rescindido o contrato. Por estes fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem análise de mérito, por carência de ação decorrente da falta de interesse processual, o que faço com fundamento no artigo 267, inc VI do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios na espécie e sem incidência de custas. P. R. Int. São Paulo, 10 de março de 2003. ADRIANA SACHSIDA GARCIA Juíza de Direito Adriana Sachsida Garcia
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
03/08/1995 Inicial Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Cível -
11/11/2012 Evolução Habilitação de Crédito Cível -