| Reqte |
Proceth Telec. e Eletricidade Coml. Ltda
Advogada: Patricia de Cassia Bressan dos Santos Advogado: Pedro Luis Baldoni |
| Reqdo |
Construtora Argon S/A
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/08/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10716/2010 |
| 19/05/2008 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral - CX ARGON |
| 16/04/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
COM SÍNDICO 17/04/2008 |
| 14/04/2008 |
Aguardando Manifestação do Períto
RELAÇÃO ARGON PARA SÍNDICO |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/08/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10716/2010 |
| 19/05/2008 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral - CX ARGON |
| 16/04/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
COM SÍNDICO 17/04/2008 |
| 14/04/2008 |
Aguardando Manifestação do Períto
RELAÇÃO ARGON PARA SÍNDICO |
| 12/04/2003 |
Sent. Compl.: Extinção
Sent. de fls. 12/13: Ante todo o exposto, julgo extinto o processo sem análise de mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. PRI. Adaísa Bernardi Isaac Halpern |
| 27/03/2003 |
Conclusos para sentença
Vistos, PROCETH TELEC. E ELETRICIDADE COMERCIAL LTDA. promoveu a presente habilitação de crédito retardatária na falência da CONSTRUTORA ARGON S.A. Com a inicial não vieram documentos. Atendendo à determinação judicial, certificou a serventia que o presente feito já se encontra relacionado no quadro geral de credores da falida. Manifestou-se o síndico, secundado pela Ilustre Representante do Ministério Público, salientando a desnecessidade do procedimento. É o relatório. Decido. O processo merece ser extinto, sem análise de mérito, pela carência de ação decorrente da ausência de interesse processual. O habilitante promoveu a presente, visando prestação jurisdicional que determinasse a inclusão de seu crédito, o que já está feito. Disso decorre que a prestação jurisdicional pleiteada não tem utilidade, não é necessária. "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá que ser rejeitada (JTJ 163/9, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo" Ante todo o exposto, julgo extinto o processo sem análise de mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. P.R.I. São Paulo, 25 de março de 2003. Adriana Sachsida Garcia Juíza de Direito Adriana Sachsida Garcia |
| 29/11/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |