| Reqte |
Sebastião Valois de Lima Junior
Advogado: Jorge Luis das Neves |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a - Massa Falida
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 26/06/2009 |
Retorno do Setor
Retorno ao Arquivo - P. 7889/06 |
| 28/05/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação arquivo |
| 14/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-25 |
| 08/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 08/4 |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 26/06/2009 |
Retorno do Setor
Retorno ao Arquivo - P. 7889/06 |
| 28/05/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação arquivo |
| 14/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-25 |
| 08/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 08/4 |
| 06/04/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 02/04/2009 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 02.04 |
| 17/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo - Pacote 7889/06 |
| 15/10/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat arq em15/10 |
| 25/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13 |
| 23/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 23/09 |
| 23/09/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 23.09.2008 |
| 19/08/2008 |
Retorno do Setor
RETORNO AO PACOTE 7889/06 |
| 30/06/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat arq |
| 09/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P.26 |
| 06/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o requerente a retirada do alvará, no prazo de cinco dias. |
| 06/06/2008 |
Despacho Proferido
Providencie o requerente a retirada do alvará, no prazo de cinco dias. |
| 05/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP.05/06 |
| 03/06/2008 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente |
| 03/06/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 30/05/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat.30/05 |
| 29/05/2008 |
Desarquivamento Deferido
Volume(s) 1 desarquivado(s) |
| 29/05/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 28/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7889/2006 |
| 03/03/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se se PEDIDO DE RESTITUIÇÃO apresentada por SEBASTIÃO VALOIS DE LIMA JÚNIOR nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A., sob a alegação de que foi irregularmente arrecadado o apartamento descrito na inicial, o qual deve ser objeto de restituição aos autores. Por tais razões, pugnou pela procedência da demanda e anexou documentos. O feito teve regular trâmite; o Síndico e o Ministério Público opinaram pelo acolhimento da pretensão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva transferência do imóvel, por intermédio de dação em pagamento a Luiz Antonio de Pinho. Este, por sua vez, vendeu o imóvel ao requerente, consoante documentação acostada aos autos. Desde então o imóvel está ocupado pelo autor, sendo certo que houve quitação integral do preço. Sendo assim, não havendo qualquer indício de que tenha ocorrido fraude na alienação, ao contrário, demonstrado está nos autos que a aquisição do apartamento se deu antes da decretação da falência, deve ser acolhido o pedido formulado ressalte-se, contudo, que eventual levantamento de gravames incidentes sobre o imóvel, que não envolvam a massa falida, não poderão ser objeto de decisão nestes autos, quando menos porque o credor hipotecário não faz parte da demanda, mas nada impede que seja outorgada a escritura definitiva pelo Síndico. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição, para o fim de liberar o imóvel descrito na inicial da arrecadação procedida nos autos da falência da Construtora Argon S/A, desde logo autorizando o Síndico da Massa a outorgar escritura pública de venda e compra, em definitivo, ao requerente, obedecida a cadeia registraria de alienações efetivamente ocorridas. Não há que se falar em custas ou honorários, ante o que dispõe o artigo 77, § 7º da Lei de Quebras. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 28 de fevereiro de 2005. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 21/02/2005 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 21/02/2005 - Registro 400/05, Livro 616/05,fls.02/04 |
| 29/11/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |