| Reqte |
Euda Moraes
Advogada: Maria Luiza do Espirito Santo |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 30/04/2008 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 9057/2008 |
| 21/07/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório - cx cartório |
| 13/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.205: Arquivem-se os autos. Int. |
| 04/07/2006 |
Despacho Proferido
Fls.205: Arquivem-se os autos. Int. |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 30/04/2008 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 9057/2008 |
| 21/07/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório - cx cartório |
| 13/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.205: Arquivem-se os autos. Int. |
| 04/07/2006 |
Despacho Proferido
Fls.205: Arquivem-se os autos. Int. |
| 25/05/2006 |
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. < N.º do A . R. > em |
| 07/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 201 - Vistos. Fls.200: a questão já foi esclarecida pelo síndico e apreciada a fls. 199, portanto, cumpra-se o despacho de fls. 199. Int. |
| 02/03/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls.200: a questão já foi esclarecida pelo síndico e apreciada a fls. 199, portanto, cumpra-se o despacho de fls. 199. Int. |
| 19/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Ciências às partes sobre a resposta do 9º CRI do Rio de Janeiro. INt. |
| 02/01/2006 |
Despacho Proferido
Ciências às partes sobre a resposta do 9º CRI do Rio de Janeiro. INt. |
| 16/05/2005 |
Certidão
aviso do cartório: retirar ofício para o 6º CRI Afonso Celso da Silva |
| 19/01/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se se pedido de restituição apresentada por EUDA MORAES nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A., sob a alegação de que foi irregularmente arrecadado apartamento descrito na inicial, que foi por ela adquirido e regularmente pago. Por tais razões, pugnou pela procedência da demanda e anexou documentos. O feito teve regular trâmite, sendo que o síndico (fls. 175-verso) e o Ministério Público (fls.177/178) opinaram pelo acolhimento da pretensão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva transferência do imóvel, por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Desde então o imóvel está ocupado pela autora, sendo certo que houve quitação integral do preço, consoante documentos de fls. 28/41. Sendo assim, não havendo qualquer indício de que tenha ocorrido fraude na alienação, ao contrário, demonstrado está nos autos que a aquisição do apartamento se deu antes da decretação da falência, deve ser acolhido o pedido formulado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição, para o fim de liberar o imóvel descrito na inicial da arrecadação procedida nos autos da falência da Construtora Argon S/A. Não há que se falar em custas ou honorários, ante o que dispõe o artigo 77, § 7º da Lei de Quebras. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 19 de janeiro de 2.005. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 28/10/2004 |
Conclusos
Informe a Serventia quanto a devolução da carta precatória de averbação do imóvel em questão. Afonso Celso da Silva |
| 23/01/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |