| Reqte | Jairo Nunes da Silva |
| Reqdo |
Construtora Argon S/A
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 05/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo |
| 29/12/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 29.12.2008 |
| 28/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7889/2006 |
| 13/08/2003 |
Sent. Compl.: Extinção
Sent. de fls. 31/33: Ante o exposto, acolho a manifestação do síndico da massa falida, bem como o parecer da Representante do Ministério Público para julgar improcedente esta habilitação para restituição de imóvel movida por Jairo Gomes da Silva em face da massa falida da Construtora Argon S.A. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. PRIC. Adaísa Bernardi Isaac Halpern |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 05/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo |
| 29/12/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 29.12.2008 |
| 28/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7889/2006 |
| 13/08/2003 |
Sent. Compl.: Extinção
Sent. de fls. 31/33: Ante o exposto, acolho a manifestação do síndico da massa falida, bem como o parecer da Representante do Ministério Público para julgar improcedente esta habilitação para restituição de imóvel movida por Jairo Gomes da Silva em face da massa falida da Construtora Argon S.A. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. PRIC. Adaísa Bernardi Isaac Halpern |
| 31/07/2003 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente
Vistos. JAIRO NUNES DA SILVA, qualificado nos autos, move pedido de habilitação para restituição de imóvel em face da MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA ARGON S/A, representada por seu Síndico, alegando que adquiriu da Construtora falida um imóvel situado na Rua Ariapó, n° 310, apartamento 302, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ que pretende reaver da Massa. O requerente juntou documentos que foram apreciados pelo Síndico da Massa Falida e pela Promotora de Justiça que acompanha o processo de falência da Construtora Argon S/A. É o relatório DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, na forma do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Pretende o autor reaver da Massa Falida um apartamento que teria adquirido da Construtora Argon S/A. No entanto, o documento juntado a fls. 05 (Escritura Declaratória de Posse) não é apto para fundamentar esta ação, uma vez que se trata de simples declaração unilateral. Não existe nos autos qualquer outra prova de que o autor tenha regularmente adquirido o imóvel pretendido. Aliás, manifestou-se o Síndico da Massa Falida esclarecendo que chegou a receber ligações telefônicas que denunciavam a venda irregular de imóveis, na cidade do Rio de Janeiro, todos apartamentos do empreendimento Portal da Taquara, que inclui aquele pretendido pelo autor. O Síndico da Massa Falida noticia eventual estelionato que será investigado em sede própria. Ante o exposto, acolho a manifestação do Síndico da Massa Falida, bem como o parecer da Representante do Ministério Público para julgar improcedente esta habilitação para restituição de imóvel movida por Jairo Gomes da Silva em face da Massa Falida da Construtora Argon S/A. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 31 de julho de 2003. ADAÍSA BERNARDI ISAAC HALPERN Juíza de Direito Adaísa Bernardi Isaac Halpern |
| 03/07/2003 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 03/07/2003 - Registro nº.1884/03, Livro nº.545/03, fls.18/20 |
| 04/02/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |