| Reqte |
Sonia Regina Hernandes da Silva
Advogado: Roberto de Capitani Davimercati |
| Reqdo |
Construtora Argon S/A
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 13/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo |
| 12/11/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat arq 12/11 |
| 30/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 10/11 |
| 26/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 26/09 |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 13/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo |
| 12/11/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat arq 12/11 |
| 30/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 10/11 |
| 26/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 26/09 |
| 26/09/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 26.09.2008 |
| 25/06/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo - P. 8038/06 |
| 24/06/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT.ARQ.24/06 |
| 12/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23 |
| 08/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
?AUTOS DESARQUIVADOS, AGUARDANDO EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE TRINTA DIAS? |
| 08/05/2008 |
Despacho Proferido
?AUTOS DESARQUIVADOS, AGUARDANDO EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE TRINTA DIAS? |
| 07/05/2008 |
Desarquivamento Deferido
Volume(s) 1 desarquivado(s) |
| 07/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp.07/05 |
| 07/05/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/05/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do ARQUIVO 06.05.2008 |
| 31/07/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo. Pacote nº 8038/06 |
| 30/07/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - arquivo |
| 19/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27 |
| 12/07/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT. ARQ 12/7 |
| 10/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
O alvará já foi expedido e retirado, conforme fls. 173vº. Tornem os autos ao arquivo. Int. |
| 06/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 6/7 |
| 04/07/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 04/07/2007 |
Despacho Proferido
O alvará já foi expedido e retirado, conforme fls. 173vº. Tornem os autos ao arquivo. Int. |
| 03/07/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPL 3/7 |
| 29/06/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o requerente o recolhimento das custas de desarquivamento. |
| 06/06/2007 |
Despacho Proferido
Providencie o requerente o recolhimento das custas de desarquivamento. |
| 31/10/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 8038/2006 |
| 31/10/2006 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 7865/2006 cancelado |
| 31/10/2006 |
Arquivo Provisório
arquivo |
| 27/10/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat. 27/10 |
| 06/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PR.26 |
| 04/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.173: Defiro a expedição de alvará judicial, providenciando o autor a sua retirada no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 29/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp.29/09 |
| 26/09/2006 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- mesa diretora |
| 26/09/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 21/09/2006 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 21/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls.173: Defiro a expedição de alvará judicial, providenciando o autor a sua retirada no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 20/09/2006 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPL em 20/9 |
| 20/09/2006 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7865/2006 |
| 24/08/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo Geral - Pacote 7865/2006 |
| 19/01/2005 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 19/01/2005 - Registro 36/05, Livro 609/04, fls.126/129 |
| 19/01/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por SONIA REGINA HERNANDES DA SILVA contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriu da Construtora Argon S/A o imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhe outorgou a escritura definitiva livre da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pede a exclusão do imóvel do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhes a escritura definitiva, e ainda a habilitação dos valores gastos para conclusão da obra. O Síndico concordou com o pedido (fls. 143), assim como o Ministério Público (fls. 144/145). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os requerentes são titulares dos direitos de aquisição da unidade descrita na exordial, por força do compromisso de compra e venda quitado celebrado com a Construtora Argon S/A e respectivo instrumento particular de cessão de direitos que, integralmente quitado, além do que houve a necessidade de comissão de moradores acabar o empreendimento. O pedido de restituição, assim, é procedente, na medida em que foi determinada a arrecadação do imóvel pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava a unidade adquirida por aqueles. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido pela requerente, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Aos requerentes resta, se assim desejarem, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre o imóvel. Também não pode ser acolhido pedido de habilitação dos créditos dispendidos pelos requerentes para a conclusão das obras no imóvel, ante a ausência de título que legitime tal pretensão, a ser obtido na via própria, para posterior habilitação do crédito, se o caso; o mesmo se diga em relação ao requerimento atinente à condenação dos representantes legais da Construtora Argon, que também deverá ser obtida na via adequada, pois inacumulável com o objeto do presente pedido de restituição. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Gustavo Negreiros de Oliveira e Patrícia Rosa Soares de Oliveira contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação a unidade imóvel descrita na exordial, consistente no apartamento 202, do Bloco III, do Empreendimento Residencial Portal da Taquara, situado na rua Ariapó, 310, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, mantido o ônus hipotecário incidente sobre o imóvel; REJEITO os demais pedidos formulados, sem apreciação do mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas ante a inexistência de resistência ao pedido pela massa. P. R. I. Sã Afonso Celso da Silva |
| 28/10/2004 |
Conclusos
Informe a Serventia quanto a devolução da carta precatória de averbação do imóvel em questão. Afonso Celso da Silva |
| 26/09/2003 |
Certidão
Ciência ao síndico da petição de fls. 71. Adaísa Bernardi Isaac Halpern |
| 04/02/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |