| Reqte |
Edmiço Eufrásio da Silva
Advogado: Jorge Luis das Neves |
| Reqdo |
Construtora Argon S/A
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7880/2006, Extinto |
| 24/02/2005 |
Processo Extinto
r. sentença registrada liv ro 605/04, sob nº 2626/04, em 26.11.04 Afonso Celso da Silva |
| 29/11/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se se pedido de restituição apresentada por EDMIÇO EUFRÁSIO DA SILVA nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A., sob a alegação de que foi irregularmente arrecadado apartamento descrito na inicial. A negociação se realizou através de instrumento particular de dação em pagamento, mas a escritura acabou não sendo outorgada, razão pela qual ela foi arrecadada na falência acima mencionada. Por tais razões, pugnou pela procedência da demanda e anexou documentos. O feito teve regular trâmite, tendo o Síndico e o Ministério Público se manifestado. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva transferência do imóvel, mas esta ocorreu para a pessoa jurídica Refeições Comerciais Eufrásio e Silva Ltda. ME, conforme consta de fls. 05/07. Ora, não pode o requerente agora, em nome próprio, pretender exercer direitos que não lhe pertencem, mormente porque já nem da sociedade proprietário do bem ele faz parte, conforme documento de fls. 08/09. Diante do exposto, JULGO EXTINTA o presente pedido de restituição, ante a ilegitimidade de parte do requerente, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Pagará o requerente as custas e despesas do processo, bem como a honorária advocatícia arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. Afonso Celso da Silva - FLS. 25/26 |
| 22/03/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7880/2006, Extinto |
| 24/02/2005 |
Processo Extinto
r. sentença registrada liv ro 605/04, sob nº 2626/04, em 26.11.04 Afonso Celso da Silva |
| 29/11/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se se pedido de restituição apresentada por EDMIÇO EUFRÁSIO DA SILVA nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A., sob a alegação de que foi irregularmente arrecadado apartamento descrito na inicial. A negociação se realizou através de instrumento particular de dação em pagamento, mas a escritura acabou não sendo outorgada, razão pela qual ela foi arrecadada na falência acima mencionada. Por tais razões, pugnou pela procedência da demanda e anexou documentos. O feito teve regular trâmite, tendo o Síndico e o Ministério Público se manifestado. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva transferência do imóvel, mas esta ocorreu para a pessoa jurídica Refeições Comerciais Eufrásio e Silva Ltda. ME, conforme consta de fls. 05/07. Ora, não pode o requerente agora, em nome próprio, pretender exercer direitos que não lhe pertencem, mormente porque já nem da sociedade proprietário do bem ele faz parte, conforme documento de fls. 08/09. Diante do exposto, JULGO EXTINTA o presente pedido de restituição, ante a ilegitimidade de parte do requerente, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Pagará o requerente as custas e despesas do processo, bem como a honorária advocatícia arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. Afonso Celso da Silva - FLS. 25/26 |
| 22/03/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |