| Reqte |
Sylvio Fornaciari de Andrade
Advogado: Itamar Barros Ciochetti Advogado: Fernando Lima da Veiga |
| Reqdo |
Construtora Argon S/A
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogado: Gustavo Antonio Lisboa de Almeida Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Augusto Manoel Delascio Salgueiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 27/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2012 Data da Disponibilização: 27/11/2012 Data da Publicação: 28/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 22/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2012 Teor do ato: VISTOS. Ante os termos da sentença de fls. 29/131, expeça-se certidão para cancelamento da averbação da arrecadação das unidades referidas a fls. 131 e cujas matrículas encontram-se copiadas a fls. 39 e 40, entregando-se aos requerentes para as providências cabíveis junto ao Registro de Imóvel, Certifique-se nos autos da falência a exclusão da arrecadação dos imóveis. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Fernando Lima da Veiga (OAB 131336/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Augusto Manoel Delascio Salgueiro (OAB 183306/SP), Gustavo Antonio Lisboa de Almeida (OAB 207053/SP), Alexandre Francisco Vitullo Bedin (OAB 207381/SP), Henrique da Silva Duarte (OAB 211293/SP), Jose Osonan Jorge Meireles (OAB 63818/SP), Itamar Barros Ciochetti (OAB 98283/SP), Vilma Rodrigues Borges (OAB 17891/GO) |
| 12/11/2012 |
Ato ordinatório
VISTOS. Ante os termos da sentença de fls. 29/131, expeça-se certidão para cancelamento da averbação da arrecadação das unidades referidas a fls. 131 e cujas matrículas encontram-se copiadas a fls. 39 e 40, entregando-se aos requerentes para as providências cabíveis junto ao Registro de Imóvel, Certifique-se nos autos da falência a exclusão da arrecadação dos imóveis. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. |
| 05/11/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - mesa Edson |
| 17/01/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 27/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2012 Data da Disponibilização: 27/11/2012 Data da Publicação: 28/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 22/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2012 Teor do ato: VISTOS. Ante os termos da sentença de fls. 29/131, expeça-se certidão para cancelamento da averbação da arrecadação das unidades referidas a fls. 131 e cujas matrículas encontram-se copiadas a fls. 39 e 40, entregando-se aos requerentes para as providências cabíveis junto ao Registro de Imóvel, Certifique-se nos autos da falência a exclusão da arrecadação dos imóveis. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Fernando Lima da Veiga (OAB 131336/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Augusto Manoel Delascio Salgueiro (OAB 183306/SP), Gustavo Antonio Lisboa de Almeida (OAB 207053/SP), Alexandre Francisco Vitullo Bedin (OAB 207381/SP), Henrique da Silva Duarte (OAB 211293/SP), Jose Osonan Jorge Meireles (OAB 63818/SP), Itamar Barros Ciochetti (OAB 98283/SP), Vilma Rodrigues Borges (OAB 17891/GO) |
| 12/11/2012 |
Ato ordinatório
VISTOS. Ante os termos da sentença de fls. 29/131, expeça-se certidão para cancelamento da averbação da arrecadação das unidades referidas a fls. 131 e cujas matrículas encontram-se copiadas a fls. 39 e 40, entregando-se aos requerentes para as providências cabíveis junto ao Registro de Imóvel, Certifique-se nos autos da falência a exclusão da arrecadação dos imóveis. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. |
| 05/11/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - mesa Edson |
| 17/10/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT 17/10 |
| 11/10/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 26/09/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 26/09 |
| 05/09/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público 05/09 |
| 05/09/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO 05/09 |
| 04/09/2012 |
Conclusos
Conclusos 04/09 |
| 21/08/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 21/08 |
| 17/08/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ sindico |
| 15/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 31/08 |
| 14/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.156/157: manifeste-se o síndico. Int. |
| 13/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 13/08 |
| 10/08/2012 |
Conclusos
Conclusos 13/08 |
| 10/08/2012 |
Despacho Proferido
Fls.156/157: manifeste-se o síndico. Int. |
| 02/08/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução em 02/08/2012 |
| 06/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 06/07 escaninho 5 |
| 05/07/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com o adv. do aoutor em 05/07 |
| 03/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/07 |
| 02/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Autos desarquivados, aguardando em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/07/2012 |
Despacho Proferido
Autos desarquivados, aguardando em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias. |
| 29/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 29/06 |
| 14/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 14/06 Escaninho 1 |
| 14/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição |
| 14/06/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo - volume único |
| 04/06/2012 |
Aguardando Desarquivamento de Autos
Aguardando Desarquivamento de Autos |
| 25/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7880/2006, Extinto |
| 25/08/2006 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 25/08/2006 - Sentença nº 1252/05, livro 631/05, fls. 30/32. |
| 13/07/2005 |
Certidão
Providencie a requerente a retirada de alvará. Int Caren Cristina Fernandes - FLS. 134 |
| 11/05/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por SYLVIO FORNACIARI DE ANDRADE e GILBERTO FORNACIARI DE ANDRADE contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriram da Construtora Argon S/A os imóveis descritos na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhes outorgou as escrituras definitivas livre da garantia hipotecária incidente sobre os imóveis, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pedem a exclusão dos imóveis do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhes as escrituras definitivas. O Síndico concordou com o pedido (fls.122-verso), assim como o Ministério Público (fls. 123). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os requerentes são titulares dos direitos de aquisição das unidades descritas na exordial, por força dos compromissos de compra e venda, celebrados com a Construtora Argon S/A, integralmente quitados. O pedido de restituição, assim, é procedente, na medida em que foi determinada a arrecadação dos imóveis pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação dos imóveis da arrecadação. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que gravam as unidades adquiridas por aqueles. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava os imóveis adquiridos pelos requerentes, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Aos requerentes resta, se assim desejarem, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre os imóveis. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Sylvio Fornaciari de Andrade e Gilberto Fornaciari de Andrade contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação as unidades imóveis descritas na exordial, consistentes nos apartamentos 101 e 104, do Bloco IV, do Edifício Refúgio da Serra, na Cidade de Teresópolis, Rio de Janeiro, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva dos imóveis aos requerentes, mantido o ônus hipotecário incidente sobre os imóveis. Não há que se falar em custas ante a inexistência de resistência ao pedido pela massa. P. R. I. São Paulo, 11 de maio de 2.005. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 17/02/2005 |
Mandado Emitido
Intimação (Genérico) Situação: Pendente Afonso Celso da Silva |
| 22/09/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Pedido de Restituição (Inativa) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |