| Reqte |
Mario Volfzon
Advogada: Aline Franci Advogado: Celso Weidner Nunes |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogado: Pablo Gonçalves Medeiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 29/08/2014 |
Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
Pacote 14353/2014 |
| 06/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2014 Data da Disponibilização: 06/05/2014 Data da Publicação: 07/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 28/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2014 Teor do ato: Vistos. Nada mais sendo requerido em 05(cinco) dias, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Celso Weidner Nunes (OAB 91780/SP), Aline Franci (OAB 315507/SP) |
| 25/04/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada mais sendo requerido em 05(cinco) dias, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Int. |
| 12/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 29/08/2014 |
Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
Pacote 14353/2014 |
| 06/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2014 Data da Disponibilização: 06/05/2014 Data da Publicação: 07/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 28/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2014 Teor do ato: Vistos. Nada mais sendo requerido em 05(cinco) dias, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Celso Weidner Nunes (OAB 91780/SP), Aline Franci (OAB 315507/SP) |
| 25/04/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada mais sendo requerido em 05(cinco) dias, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Int. |
| 26/02/2014 |
Alvará Expedido
Alvará - Genérico |
| 26/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2014 Data da Disponibilização: 26/02/2014 Data da Publicação: 27/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 19/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2014 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se certidão para cancelamento da hipoteca que grava o imóvel objeto da ação, e expeça-se alvará para que o Síndico outorgue escritura definitiva do imóvel em favor do requerente e certifique-se nos autos da falência a exclusão da arrecadação do imóvel (sentença fls. 61). (ato de cartório - Providencie o requerente a retirada do mandado de cancelamento da hipoteca, bem como, o síndico a retirada do alvará de outorga definitiva do imóvel objeto da ação). Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Celso Weidner Nunes (OAB 91780/SP), Aline Franci (OAB 315507/SP) |
| 14/02/2014 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 14/02/2014 |
Alvará Expedido
Alvará - Genérico |
| 28/01/2014 |
Decisão
Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se certidão para cancelamento da hipoteca que grava o imóvel objeto da ação, e expeça-se alvará para que o Síndico outorgue escritura definitiva do imóvel em favor do requerente e certifique-se nos autos da falência a exclusão da arrecadação do imóvel (sentença fls. 61). (ato de cartório - Providencie o requerente a retirada do mandado de cancelamento da hipoteca, bem como, o síndico a retirada do alvará de outorga definitiva do imóvel objeto da ação). |
| 02/12/2013 |
Recebidos os Autos de Outro Tribunal
RECEBIDO DO TJ |
| 10/05/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 23/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/05/2013 |
| 12/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2013 Data da Disponibilização: 12/03/2013 Data da Publicação: 13/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 06/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.69/80: recebo a apelação do habilitante em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, abra-se vista ao Ministério Público e subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Celso Weidner Nunes (OAB 91780/SP), Aline Franci (OAB 315507/SP) |
| 04/03/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.69/80: recebo a apelação do habilitante em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, abra-se vista ao Ministério Público e subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. |
| 05/02/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 31/01/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Aline Franci |
| 21/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2013 Data da Disponibilização: 21/01/2013 Data da Publicação: 22/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 08/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2013 Teor do ato: 1. As questões relevantes para a solução da demanda, inclusive quanto à hipoteca, foram analisadas na sentença, nada havendo a declarar. Outrossim, é evidente o objetivo infringente dos embargos, o que extrapola os limites do recurso escolhido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 61/66. 2. Por outro lado, houve erro material na sentença, ao se referir ao apartamento 201, quando o correto é 202, nos termos do pedido e da matrícula de fls. 47). Assim, de ofício, DECLARO a sentença para constar que o número do apartamento a ser excluído da arrecadação é 202, e não como constou a fls. 60/61. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Celso Weidner Nunes (OAB 91780/SP), Aline Franci (OAB 315507/SP) |
| 07/01/2013 |
Decisão
1. As questões relevantes para a solução da demanda, inclusive quanto à hipoteca, foram analisadas na sentença, nada havendo a declarar. Outrossim, é evidente o objetivo infringente dos embargos, o que extrapola os limites do recurso escolhido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 61/66. 2. Por outro lado, houve erro material na sentença, ao se referir ao apartamento 201, quando o correto é 202, nos termos do pedido e da matrícula de fls. 47). Assim, de ofício, DECLARO a sentença para constar que o número do apartamento a ser excluído da arrecadação é 202, e não como constou a fls. 60/61. |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 31/10/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 4998/2012 Livro: 967 Folha(s): de 11 até 12 Data Registro: 31/10/2012 13:24:22 |
| 31/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP SALA 31/10 |
| 31/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 59/61 - Vistos. MÁRIO VOLFZON, qualificado nos autos, propôs pedido de Restituição contra a Massa Falida de CONSTRUTORA ARGON S.A., alegando que é proprietário do imóvel situado na rua Ariapó, 310, apartamento 201, bloco II, Residencial Portal da Taquara, Taquara, RJ, objeto da matrícula nº 197.420 do 9º CRI do Rio de Janeiro, que foi arrecadado nos autos da falência. Requereu a exclusão da arrecadação pela massa falida, a outorga de escritura pública do imóvel e desconstituição da hipoteca. Atribuiu à causa o valor de R$2.135,00. O Síndico opinou pela exclusão da arrecadação e deferimento outorga de escritura pública, enquanto o Ministério Público requereu intimação do credor hipotecário. É o relatório. D E C I D O. Indefiro a diligência requerida pelo Ministério Público, pois além do BANERJ não ser parte na presente demanda, o presente procedimento falimentar não é o meio adequado para cancelamento ou liberação da hipoteca. Trata-se de pedido de restituição de imóvel prometido à venda pela falida, em 31.12.1992, antes do termo legal da falência, fixado nos sessentas dias anteriores a 15.03.1995 (fls. 5.951 dos autos principais). De acordo com a escritura de compromisso de compra e venda, o preço foi pago na data da celebração do contrato, oportunidade em que foi dada a respectiva quitação (fls. 37). Em consequência, comprovada o cumprimento da obrigação assumida pelo comprador e não havendo causas modificativas ou extintivas das obrigações da falida, é de rigor a exclusão da arrecadação do imóvel, bem como a expedição de alvará para outorga de escritura definitiva. Quanto à hipoteca, trata-se de matéria que tem que ser discutida em ação própria, não cumulável com o presente incidente falimentar, em que há necessidade de inclusão do credor hipotecário no polo passivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar a exclusão da arrecadação do imóvel situado na rua Ariapó, 310, apartamento 201, bloco II, Residencial Portal da Taquara, Taquara, RJ, objeto da matrícula nº 197.420 do 9º CRI do Rio de Janeiro, e autorizar a expedição de alvará para que o Síndico outorgue escritura definitiva do imóvel em favor do requerente. CERTIFIQUE-SE a exclusão da arrecadação nos autos principais da falência, inclusive com traslado de cópia da presente sentença, e EXPEÇA-SE alvará nos termos da sentença supra. Indevida condenação nas verbas da sucumbência. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ciência ao M.P. São Paulo, 25 de outubro de 2012. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito Valor do Preparo: R$92,20 Taxa de Porte de Remessa e Retorno: R$25,00 |
| 25/10/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 4998/2012 registrada em 31/10/2012 no livro nº 967 às Fls. 11/12: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar a exclusão da arrecadação do imóvel situado na rua Ariapó, 310, apartamento 201, bloco II, Residencial Portal da Taquara, Taquara, RJ, objeto da matrícula nº 197.420 do 9º CRI do Rio de Janeiro, e autorizar a expedição de alvará para que o Síndico outorgue escritura definitiva do imóvel em favor do requerente. CERTIFIQUE-SE a exclusão da arrecadação nos autos principais da falência, inclusive com traslado de cópia da presente sentença, e EXPEÇA-SE alvará nos termos da sentença supra. Indevida condenação nas verbas da sucumbência. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ciência ao M.P. Valor do Preparo: R$92,20 Taxa de Porte de Remessa e Retorno: R$25,00 |
| 23/10/2012 |
Conclusos
Conclusos * |
| 09/10/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 09/10 |
| 19/09/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO em 18/09/2012 |
| 04/09/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 04/9 esc. 02 |
| 30/08/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ síndico. |
| 21/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06.09 |
| 20/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 17/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 17/08 |
| 16/08/2012 |
Conclusos
Conclusos 16/08 |
| 16/08/2012 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 07/08/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 07/08 |
| 07/08/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 07/08/2012 com origem no Processo Principal 583.00.1995.837478-5/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/08/2012 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |