| Embargte |
Sistema Atual de Radiodifusão Ltda
Advogado: Messias Santos Carneiro Advogado: Pedro Paulo Corino da Fonseca Advogado: Diego Bridi |
| Embargdo |
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad
Advogada: Fernanda Zoel de Luca Advogado: Carlos Otavio Leite Guzzo |
| Data | Movimento |
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| 01/08/2021 |
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| 01/08/2021 |
Auto Digitalizado
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| 01/08/2021 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 01/08/2021 |
Auto Digitalizado
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| 21/01/2020 |
Processo Digitalizado
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| 12/09/2008 |
Despacho Proferido
SISTEMA ATUAL DE RADIODIFUSÃO LTDA., qualificada nos autos da Execução de Título Judicial que lhe move ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ? ECAD, também qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução alegando, em síntese, ilegitimidade de parte do embargado, irregularidade da representação processual do embargado e iliquidez do título a gerar nulidade da execução e afirmando que os valores cobrados são abusivos e, no que toca às prestações vincendas, foram fixados unilateralmente, além de contestar a aplicação de juros de mora de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao novo Código Civil. Acompanharam a petição inicial os documentos de fls. 20/153. O embargado apresentou impugnação a fls. 155/160, com documentos e Impugnação ao Valor da Causa. A embargante manifestou-se em réplica e contestou a Impugnação ao Valor da Causa. Designada audiência de conciliação, não houve composição amigável. A embargante pediu a produção de prova oral, documental e pericial. O embargado pediu o julgamento antecipado da lide. O despacho de fls. 206 determinou à embargante que fundamentasse a necessidade da prova pericial contábil, sobrevindo a petição de fls. 207/209. É o relatório. D E C I D O. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. Desnecessária e impertinente a prova pericial contábil, pois o que a embargante pretende com tal prova é a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, o que é vedado em sede de embargos à execução. Acolho a impugnação ao valor da causa, eis que os embargos à execução devem ter o valor do débito discutido. No caso dos autos, a embargante impugna a totalidade do débito que lhe é atribuído pelo embargado, de modo que o valor dos embargos deve ser o valor cobrado, ou seja, R$ 6.774.368,69 (seis milhões e setecentos e setenta e quatro mil e trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Os embargos, por sua vez, devem ser conhecidos, porque o juízo já está seguro e porque a questão de serem ou não passíveis de alegação determinadas matérias é o mérito dos embargos. E, no mérito, os embargos são parcialmente procedentes. Trata-se de execução de título judicial, não cabendo a afirmação de que o título é ilíquido. A r. sentença de fls. 128/130, parcialmente confirmada pelo v. acórdão de fls. 225/233, condenou a ora embargante em valor certo (R$ 520.118,38) e nas prestações que se vencerem no curso da ação, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. De outro lado, as alegações de ilegitimidade de parte do ECAD, o questionamento acerca da base de cálculo da cobrança (se com base no número de habitantes de Itapevi ou da Capital) e a alegação de que os valores cobrados são abusivos, são, todas, matérias já decididas na fase de conhecimento, não podendo ser rediscutidas em embargos à execução. A representação processual do embargado está regular, conforme instrumento público de mandato juntado a fls. 362 e substabelecimentos subseqüentes. O critério de cobrança das prestações vincendas não pode mais ser discutido, pois é matéria de mérito da fase de conhecimento, já superada. Em um único ponto tem razão a embargante. Os juros de mora, porque fixados em r. decisões judiciais, e porque a r. sentença não os especificou, são os legais, ou seja, 0,5% ao mês, desde a citação até a vigência do Novo Código Civil, 11 de janeiro de 2003, e 1% ao mês a partir de então. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, apenas para o fim de, mantendo íntegra a penhora, determinar ao embargado que apresente novo demonstrativo de débito, devidamente atualizado, com alteração do cômputo dos juros, devendo aplicar os juros legais, ou seja, 0,5% ao mês, desde a citação até a vigência do Novo Código Civil, 11 de janeiro de 2003, e 1% ao mês a partir de então. Anote-se o novo valor da causa dos embargos, ou seja, R$ 6.774.368,69 (seis milhões e setecentos e setenta e quatro mil e trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Ante a sucumbência mínima do embargado, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do D. Patrono do embargado, que ora arbitro, com fundamento no disposto no artigo 20, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Prossiga-se nos autos principais. P. R. I. (R$ 39.900,00 ? Preparo.) |
| 12/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
SISTEMA ATUAL DE RADIODIFUSÃO LTDA., qualificada nos autos da Execução de Título Judicial que lhe move ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ? ECAD, também qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução alegando, em síntese, ilegitimidade de parte do embargado, irregularidade da representação processual do embargado e iliquidez do título a gerar nulidade da execução e afirmando que os valores cobrados são abusivos e, no que toca às prestações vincendas, foram fixados unilateralmente, além de contestar a aplicação de juros de mora de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao novo Código Civil. Acompanharam a petição inicial os documentos de fls. 20/153. O embargado apresentou impugnação a fls. 155/160, com documentos e Impugnação ao Valor da Causa. A embargante manifestou-se em réplica e contestou a Impugnação ao Valor da Causa. Designada audiência de conciliação, não houve composição amigável. A embargante pediu a produção de prova oral, documental e pericial. O embargado pediu o julgamento antecipado da lide. O despacho de fls. 206 determinou à embargante que fundamentasse a necessidade da prova pericial contábil, sobrevindo a petição de fls. 207/209. É o relatório. D E C I D O. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. Desnecessária e impertinente a prova pericial contábil, pois o que a embargante pretende com tal prova é a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, o que é vedado em sede de embargos à execução. Acolho a impugnação ao valor da causa, eis que os embargos à execução devem ter o valor do débito discutido. No caso dos autos, a embargante impugna a totalidade do débito que lhe é atribuído pelo embargado, de modo que o valor dos embargos deve ser o valor cobrado, ou seja, R$ 6.774.368,69 (seis milhões e setecentos e setenta e quatro mil e trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Os embargos, por sua vez, devem ser conhecidos, porque o juízo já está seguro e porque a questão de serem ou não passíveis de alegação determinadas matérias é o mérito dos embargos. E, no mérito, os embargos são parcialmente procedentes. Trata-se de execução de título judicial, não cabendo a afirmação de que o título é ilíquido. A r. sentença de fls. 128/130, parcialmente confirmada pelo v. acórdão de fls. 225/233, condenou a ora embargante em valor certo (R$ 520.118,38) e nas prestações que se vencerem no curso da ação, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. De outro lado, as alegações de ilegitimidade de parte do ECAD, o questionamento acerca da base de cálculo da cobrança (se com base no número de habitantes de Itapevi ou da Capital) e a alegação de que os valores cobrados são abusivos, são, todas, matérias já decididas na fase de conhecimento, não podendo ser rediscutidas em embargos à execução. A representação processual do embargado está regular, conforme instrumento público de mandato juntado a fls. 362 e substabelecimentos subseqüentes. O critério de cobrança das prestações vincendas não pode mais ser discutido, pois é matéria de mérito da fase de conhecimento, já superada. Em um único ponto tem razão a embargante. Os juros de mora, porque fixados em r. decisões judiciais, e porque a r. sentença não os especificou, são os legais, ou seja, 0,5% ao mês, desde a citação até a vigência do Novo Código Civil, 11 de janeiro de 2003, e 1% ao mês a partir de então. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, apenas para o fim de, mantendo íntegra a penhora, determinar ao embargado que apresente novo demonstrativo de débito, devidamente atualizado, com alteração do cômputo dos juros, devendo aplicar os juros legais, ou seja, 0,5% ao mês, desde a citação até a vigência do Novo Código Civil, 11 de janeiro de 2003, e 1% ao mês a partir de então. Anote-se o novo valor da causa dos embargos, ou seja, R$ 6.774.368,69 (seis milhões e setecentos e setenta e quatro mil e trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Ante a sucumbência mínima do embargado, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do D. Patrono do embargado, que ora arbitro, com fundamento no disposto no artigo 20, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Prossiga-se nos autos principais. P. R. I. (R$ 39.900,00 ? Preparo.) |
| 04/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Frustrada a conciliação, esclareça a embargante, em dez dias, a necessidade da prova pericial contábil, indicando, de forma detalhada, o seu objetivo. |
| 04/08/2008 |
Despacho Proferido
Frustrada a conciliação, esclareça a embargante, em dez dias, a necessidade da prova pericial contábil, indicando, de forma detalhada, o seu objetivo. |
| 09/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
(Apensado ao 96.909640-9, n.º de ordem 891) Tendo em vista o interesse de ambas as partes, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de Julho de 2008, às 15:00 horas. |
| 06/06/2008 |
Despacho Proferido
(Apensado ao 96.909640-9, n.º de ordem 891) Tendo em vista o interesse de ambas as partes, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de Julho de 2008, às 15:00 horas. |
| 29/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
No prazo de cinco dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, bem como digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. |
| 29/04/2008 |
Despacho Proferido
No prazo de cinco dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, bem como digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. |
| 10/04/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do Gabinete do Juiz (conclusão) |
| 09/04/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 07/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Defiro a devolução do prazo, manifeste-se a embargante sobre as impugnações no prazo de dez dias, conforme r. despacho de fls.180. |
| 07/03/2008 |
Despacho Proferido
Defiro a devolução do prazo, manifeste-se a embargante sobre as impugnações no prazo de dez dias, conforme r. despacho de fls.180. |
| 21/02/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 09/01/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do Gabinete do Juiz |
| 08/01/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 03/12/2007 |
Despacho Proferido
Manifeste-se a embargante Sistema Atual de Radiodifusão Ltda. sobre as impugnações aos Embargos de fls. 155/162 e 165/179, bem como manifeste-se sobre a Impugnação ao Valor da Causa de fls. 163/164, tudo no prazo de dez dias. |
| 03/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se a embargante Sistema Atual de Radiodifusão Ltda. sobre as impugnações aos Embargos de fls. 155/162 e 165/179, bem como manifeste-se sobre a Impugnação ao Valor da Causa de fls. 163/164, tudo no prazo de dez dias. |
| 04/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 02: Diga o embargado. |
| 03/04/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 02: Diga o embargado. |
| 14/12/2005 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 14/12/2005 com origem no Processo Principal 583.00.1996.909640-9/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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