| Embargte |
Alves Azevedo S/A Comércio e Indústria
Advogada: Claudia Franco de Oliveira Advogada: Regiane Guerra da Silva |
| Embargdo |
Banco Banorte S/A - Em Liquidação Extrajudicial
Advogado: Luiz Fernando Hofling |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/02/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 09/11/2021 |
Processo Digitalizado
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| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 23/07/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 12773/2012, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. |
| 23/07/2012 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 9842/2008 cancelado |
| 21/02/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 09/11/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 23/07/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 12773/2012, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. |
| 23/07/2012 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 9842/2008 cancelado |
| 02/07/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo CARTÓRIO |
| 02/07/2012 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 02/07/2012 - EXT |
| 06/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31 |
| 04/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 136 - Cumpra-se o v. acórdão. Ao arquivo com as devidas anotações. Int. |
| 31/05/2012 |
Aguardando Publicação
REM 4/6 |
| 31/05/2012 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o v. acórdão. Ao arquivo com as devidas anotações. Int. |
| 30/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 31/5 |
| 30/05/2012 |
Juntada da Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido
Juntada da Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido |
| 02/03/2012 |
Aguardando Providências
retorno do autos do tj(aguardando regularização) |
| 16/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA (11ª - 24ª CAM) |
| 13/09/2011 |
Aguardando Remessa
MESA SOLANGE Aguardando Remessa ao TJ |
| 25/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela embargante somente em seu efeito devolutivo ? artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil. Diga a parte litigante contrária, em contra razões. Após, subam. Desapensem-se os presentes autos da ação executiva extrajudicial correspondente, remetendo-se ao E. órgão colegiado para conhecimento do ato de inconformismo interposto pela embargante. No mais, prossiga-se o feito executivo em seus regulares termos. Int. |
| 13/04/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela embargante somente em seu efeito devolutivo ? artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil. Diga a parte litigante contrária, em contra razões. Após, subam. Desapensem-se os presentes autos da ação executiva extrajudicial correspondente, remetendo-se ao E. órgão colegiado para conhecimento do ato de inconformismo interposto pela embargante. No mais, prossiga-se o feito executivo em seus regulares termos. Int. |
| 28/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Indefiro petição inicial dos embargantes, posto que inepta. Via de conseqüência, declaro extinto o presente processo sem o efetivo julgamento do mérito, na forma do disposto no artigos 267, inciso I c/c 282, inciso V c/c 284 e parágrafo único c/c 295, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Isto porque, uma vez determinado pelo Juízo emendassem os embargantes sua petição inicial, de sorte a adaptar o valor desta causa ao valor da ação de execução extrajudicial pioneira, ?já acompanhada do comprovante de recolhimento (das custas judiciais iniciais), sob pena de cancelamento da distribuição?, os mesmos se limitaram a atender apenas ao primeiro comando judicial, requerendo, outrossim o ?diferimento do recolhimento das custas iniciais para o fina de demanda?. Tal investida há de ser indeferida, vez que: ?Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo? (STF-Pleno: RTJ 186/106). No mesmo sentido: RT 838/264, Bol. AASP 2.326/2.744. Ao arquivo, desapensando-se do feito executivo. P. R. I. C. Certifico e dou fé que as custas de eventual preparo importam em R$ 87,25, e a taxa para porte de remessa e retorno importa em R$ 25,00 por volume de autos.Certifico que estes autos têm 1 volume(s). |
| 23/02/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 169/2011 Livro: 748 Folha(s): 225 Data Registro: 23/02/2011 13:42:31 |
| 23/02/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 169/2011 registrada em 23/02/2011 no livro nº 748 às Fls. 225: Vistos. Indefiro petição inicial dos embargantes, posto que inepta. Via de conseqüência, declaro extinto o presente processo sem o efetivo julgamento do mérito, na forma do disposto no artigos 267, inciso I c/c 282, inciso V c/c 284 e parágrafo único c/c 295, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Isto porque, uma vez determinado pelo Juízo emendassem os embargantes sua petição inicial, de sorte a adaptar o valor desta causa ao valor da ação de execução extrajudicial pioneira, ?já acompanhada do comprovante de recolhimento (das custas judiciais iniciais), sob pena de cancelamento da distribuição?, os mesmos se limitaram a atender apenas ao primeiro comando judicial, requerendo, outrossim o ?diferimento do recolhimento das custas iniciais para o fina de demanda?. Tal investida há de ser indeferida, vez que: ?Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo? (STF-Pleno: RTJ 186/106). No mesmo sentido: RT 838/264, Bol. AASP 2.326/2.744. Ao arquivo, desapensando-se do feito executivo. P. R. I. C. Certifico e dou fé que as custas de eventual preparo importam em R$ 87,25, e a taxa para porte de remessa e retorno importa em R$ 25,00 por volume de autos.Certifico que estes autos têm 1 volume(s). |
| 23/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 31/32: Rejeito a emenda apresentada. Conforme entendimento assentado: ?O valor da causa, nos embargos à execução por título extrajudicial é o mesmo desta? (RTFR, 144:11, 144:131). Assim, ofereço novo e derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação de emenda nos termos indicados, já acompanhada do comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. |
| 19/11/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 31/32: Rejeito a emenda apresentada. Conforme entendimento assentado: ?O valor da causa, nos embargos à execução por título extrajudicial é o mesmo desta? (RTFR, 144:11, 144:131). Assim, ofereço novo e derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação de emenda nos termos indicados, já acompanhada do comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. |
| 27/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 30 - (rem 27/05) Vistos Devolvo os dois dias de prazo aos embargantes. Int. |
| 06/04/2010 |
Despacho Proferido
(rem 27/05) Vistos Devolvo os dois dias de prazo aos embargantes. Int. |
| 12/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 24 - À emenda em dez dias para os seguintes fins: - atribuir à causa valor correspondente ao benefício patrimonial pretendido com o correlato recolhimento da taxa judiciária. - trazer cópias da petição inicial da execução, título executivo, cálculo do débito, procuração outorgada pelo exeqüente e prova da constrição, se existir. Int. |
| 08/02/2010 |
Despacho Proferido
À emenda em dez dias para os seguintes fins: - atribuir à causa valor correspondente ao benefício patrimonial pretendido com o correlato recolhimento da taxa judiciária. - trazer cópias da petição inicial da execução, título executivo, cálculo do débito, procuração outorgada pelo exeqüente e prova da constrição, se existir. Int. |
| 09/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 22 - Vistos Digam os embargantes, em 10 dias, se tem interesse no prosseguimento destes embargos, devendo emendar, se o caso. Int. |
| 06/10/2009 |
Juntada de Certidão
Certifico e dou fé que na execução foi LAVRADO EM 14/09/2009 (FLS.701) TERMO DE PENHORA QUE RECAIU SOBRE O IMÓVEL SITUADO À RUA DISTRITO FEDERAL Nº 92 (ATUAL Nº 1.660), CONSISTENTE EM UMA FÁBRICA DE LATICÍNIOS COM SEUS EDIFICIO, BENFEITORIAS E RESPECTIVO TERRENO, NO MUNICÍPIO E COMARCA DE AVARÉ-SP, OBJETO DA MATRÍCULA Nº 1.807 DO CRI DE AVARÉ-SP? |
| 06/10/2009 |
Despacho Proferido
Vistos Digam os embargantes, em 10 dias, se tem interesse no prosseguimento destes embargos, devendo emendar, se o caso. Int. |
| 14/03/2008 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 9842/2008, POR ORDEM JUDICIAL. |
| 05/01/2007 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 9074/2006 cancelado |
| 09/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 9074/2006, Por ordem judicial. |
| 19/05/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório em cartório CAIXA 24 |
| 20/05/1998 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 20/05/1998 com origem no Processo Principal 583.00.1997.502475-5/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/04/2006 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Embargos à Execução | Cível | - |
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