| Reqte |
Nilton de Souza Santana
Advogada: Naura Gomes Rossetto |
| Reqdo | Primatex Produtos Químicos Ltda. |
| Síndico |
Celio de Melo Almada Filho
Advogado: Celio de Melo Almada Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 22/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Ao MP Falencia Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/09/2013 |
| 19/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2013 Data da Disponibilização: 19/07/2013 Data da Publicação: 22/07/2013 Número do Diário: 1458 Página: 78/85 |
| 03/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito promovida por Nilton de Souza Santana, nos autos da falência de Primatex Produtos Químicos LTDA., referente a crédito privilegiado trabalhista. Após regular processamento, com a expedição de edital, juntada de documentos e cálculos da contadoria, o Ministério Público ofertou parecer pela possibilidade de habilitação do crédito, no valor apurado a partir dos cálculos de fls. 53, e na categoria de crédito trabalhista. Verifica-se, a partir da certidão de fls. 56, que nem o requerente nem o síndico impugnaram os cálculos realizados pela contadoria. É o Relatório. Decido. Deve ser deferida a presente habilitação. A habilitante comprovou devidamente, às fls. 27 e seguintes, a constituição de seu crédito, através de acordo celebrado nos autos da ação trabalhista nº 00436.1997.201.02.00-2, a qual tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Barueri-SP. O próprio síndico requereu a remessa do autos à contadoria para atualização do valor correspondente ao crédito do habilitante (fls. 39/40). Os cálculos não foram impugnados. Possível, assim, a habilitação do presente crédito amparado na documentação que instrui os autos. Ante o exposto, julgo procedente o presente pedido de habilitação de crédito. Determino a inclusão do crédito de Nilton de Souza Santana no quadro geral de credores da falência de Primatex Produtos Químicos LTDA., pelo valor de R$ 11.827,20, como credor trabalhista, nos termos do artigo 102, §3º, inciso III do Decreto-Lei nº 7.661/45. Custas na forma da lei. Indevidos honorários na espécie. P.R.I. Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Naura Gomes Rossetto (OAB 47462/SP) |
| 02/09/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 22/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Ao MP Falencia Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/09/2013 |
| 19/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2013 Data da Disponibilização: 19/07/2013 Data da Publicação: 22/07/2013 Número do Diário: 1458 Página: 78/85 |
| 03/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito promovida por Nilton de Souza Santana, nos autos da falência de Primatex Produtos Químicos LTDA., referente a crédito privilegiado trabalhista. Após regular processamento, com a expedição de edital, juntada de documentos e cálculos da contadoria, o Ministério Público ofertou parecer pela possibilidade de habilitação do crédito, no valor apurado a partir dos cálculos de fls. 53, e na categoria de crédito trabalhista. Verifica-se, a partir da certidão de fls. 56, que nem o requerente nem o síndico impugnaram os cálculos realizados pela contadoria. É o Relatório. Decido. Deve ser deferida a presente habilitação. A habilitante comprovou devidamente, às fls. 27 e seguintes, a constituição de seu crédito, através de acordo celebrado nos autos da ação trabalhista nº 00436.1997.201.02.00-2, a qual tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Barueri-SP. O próprio síndico requereu a remessa do autos à contadoria para atualização do valor correspondente ao crédito do habilitante (fls. 39/40). Os cálculos não foram impugnados. Possível, assim, a habilitação do presente crédito amparado na documentação que instrui os autos. Ante o exposto, julgo procedente o presente pedido de habilitação de crédito. Determino a inclusão do crédito de Nilton de Souza Santana no quadro geral de credores da falência de Primatex Produtos Químicos LTDA., pelo valor de R$ 11.827,20, como credor trabalhista, nos termos do artigo 102, §3º, inciso III do Decreto-Lei nº 7.661/45. Custas na forma da lei. Indevidos honorários na espécie. P.R.I. Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Naura Gomes Rossetto (OAB 47462/SP) |
| 02/07/2013 |
Sentença Registrada
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| 01/07/2013 |
Sentença Resumida com Resolução de Mérito
Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito promovida por Nilton de Souza Santana, nos autos da falência de Primatex Produtos Químicos LTDA., referente a crédito privilegiado trabalhista. Após regular processamento, com a expedição de edital, juntada de documentos e cálculos da contadoria, o Ministério Público ofertou parecer pela possibilidade de habilitação do crédito, no valor apurado a partir dos cálculos de fls. 53, e na categoria de crédito trabalhista. Verifica-se, a partir da certidão de fls. 56, que nem o requerente nem o síndico impugnaram os cálculos realizados pela contadoria. É o Relatório. Decido. Deve ser deferida a presente habilitação. A habilitante comprovou devidamente, às fls. 27 e seguintes, a constituição de seu crédito, através de acordo celebrado nos autos da ação trabalhista nº 00436.1997.201.02.00-2, a qual tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Barueri-SP. O próprio síndico requereu a remessa do autos à contadoria para atualização do valor correspondente ao crédito do habilitante (fls. 39/40). Os cálculos não foram impugnados. Possível, assim, a habilitação do presente crédito amparado na documentação que instrui os autos. Ante o exposto, julgo procedente o presente pedido de habilitação de crédito. Determino a inclusão do crédito de Nilton de Souza Santana no quadro geral de credores da falência de Primatex Produtos Químicos LTDA., pelo valor de R$ 11.827,20, como credor trabalhista, nos termos do artigo 102, §3º, inciso III do Decreto-Lei nº 7.661/45. Custas na forma da lei. Indevidos honorários na espécie. P.R.I. |
| 17/06/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 06/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP. Falencia Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/07/2013 |
| 05/06/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
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| 19/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2013 Data da Disponibilização: 19/03/2013 Data da Publicação: 20/03/2013 Número do Diário: 1377 Página: 109/124 |
| 14/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2013 Teor do ato: Fls 53: Ciência da conta. ( Total na quebra 11.827,20) Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Naura Gomes Rossetto (OAB 47462/SP) |
| 13/03/2013 |
Realizado Cálculo
Fls 53: Ciência da conta. ( Total na quebra 11.827,20) |
| 11/03/2013 |
Recebidos os Autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 14/02/2013 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 08/02/2013 |
Edital Expedido
CONTADOR 08/02/2013 |
| 04/02/2013 |
Edital Expedido
Edital - Conhecimento - Terceiros Interessados - Ação Civil Pública - Art. 94 do CDC - Fazenda Pública |
| 19/11/2012 |
Proferido Despacho
A princípio, expeça-se o edital determinado. Após, tornem os autos ao Contador, com observância da certidão retro, prosseguindo-se da forma determinada às fls. 41, 1ª parte. Int. |
| 06/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 05/11/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Contador 05/11/2012 |
| 25/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - baixa |
| 24/10/2012 |
Conclusos
Conclusos 24.10.2010 |
| 18/10/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 27/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada 26.09.2012 |
| 14/09/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos q se encontra com sindico |
| 13/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03 |
| 11/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 37 - Vistos Fls. 26 e ss.: Ao Síndico. Após, dê-se vista ao MP. |
| 28/08/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 28/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos Fls. 26 e ss.: Ao Síndico. Após, dê-se vista ao MP. |
| 27/08/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 30/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/07/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - 16/07/12 |
| 16/07/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 26/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 18 - VISTOS. Fls. 17: Defiro o prazo requerido. Com a providência, intime-se a Falida e o Síndico para manifestação, no prazo de cinco dias. Após, ao Ministério Público. Na inércia do habilitante, intime-se, na forma do Art. 267, § 1º do C.P.C. Int. |
| 08/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa 21/05/12 |
| 04/05/2012 |
Conclusos
Conclusos 07.05.2012 |
| 04/05/2012 |
Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 17: Defiro o prazo requerido. Com a providência, intime-se a Falida e o Síndico para manifestação, no prazo de cinco dias. Após, ao Ministério Público. Na inércia do habilitante, intime-se, na forma do Art. 267, § 1º do C.P.C. Int. |
| 20/04/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 10/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/03/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 20/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 14 - Vistos. Ao habilitante para atender ao que requerido a fls. 12/13. Após, ao Síndico para nova manifestação. Certifique-se a respeito do decurso do prazo para manifestação em relação ao despacho de fls. 10. No mais, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 10, expedindo-se edital. Int. |
| 19/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 20/03 |
| 19/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Ao habilitante para atender ao que requerido a fls. 12/13. Após, ao Síndico para nova manifestação. Certifique-se a respeito do decurso do prazo para manifestação em relação ao despacho de fls. 10. No mais, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 10, expedindo-se edital. Int. |
| 29/02/2012 |
Aguardando Digitação
Dat mesa |
| 28/02/2012 |
Aguardando Digitação
DAT SALA |
| 01/12/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat 01/12. |
| 03/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/10/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos q se encontra com sindico |
| 24/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Manifeste-se o Sindico e o falido em 3 dias cada um. Expeça-se edital. Após, ao MP. |
| 13/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 21/10 |
| 11/10/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 11/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se o Sindico e o falido em 3 dias cada um. Expeça-se edital. Após, ao MP. |
| 03/10/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 26/09/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 26/09/2011 com origem no Processo Principal 583.00.1997.600948-1/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/10/2011 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 06/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |