Incidente
Habilitação de Crédito (1004926-09.1997.8.26.0100) (61) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Nilton de Souza Santana
Advogada:  Naura Gomes Rossetto  
Reqdo  Primatex Produtos Químicos Ltda.
Síndico  Celio de Melo Almada Filho
Advogado:  Celio de Melo Almada Filho  

Movimentações

Data Movimento
02/09/2013 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
28/08/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível
22/08/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Ao MP Falencia Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 23/09/2013
19/07/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2013 Data da Disponibilização: 19/07/2013 Data da Publicação: 22/07/2013 Número do Diário: 1458 Página: 78/85
03/07/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0181/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito promovida por Nilton de Souza Santana, nos autos da falência de Primatex Produtos Químicos LTDA., referente a crédito privilegiado trabalhista. Após regular processamento, com a expedição de edital, juntada de documentos e cálculos da contadoria, o Ministério Público ofertou parecer pela possibilidade de habilitação do crédito, no valor apurado a partir dos cálculos de fls. 53, e na categoria de crédito trabalhista. Verifica-se, a partir da certidão de fls. 56, que nem o requerente nem o síndico impugnaram os cálculos realizados pela contadoria. É o Relatório. Decido. Deve ser deferida a presente habilitação. A habilitante comprovou devidamente, às fls. 27 e seguintes, a constituição de seu crédito, através de acordo celebrado nos autos da ação trabalhista nº 00436.1997.201.02.00-2, a qual tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Barueri-SP. O próprio síndico requereu a remessa do autos à contadoria para atualização do valor correspondente ao crédito do habilitante (fls. 39/40). Os cálculos não foram impugnados. Possível, assim, a habilitação do presente crédito amparado na documentação que instrui os autos. Ante o exposto, julgo procedente o presente pedido de habilitação de crédito. Determino a inclusão do crédito de Nilton de Souza Santana no quadro geral de credores da falência de Primatex Produtos Químicos LTDA., pelo valor de R$ 11.827,20, como credor trabalhista, nos termos do artigo 102, §3º, inciso III do Decreto-Lei nº 7.661/45. Custas na forma da lei. Indevidos honorários na espécie. P.R.I. Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Naura Gomes Rossetto (OAB 47462/SP)
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
03/10/2011 Inicial Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Cível -
06/11/2012 Evolução Habilitação de Crédito Cível -