Incidente
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (1004592-72.1997.8.26.0100) (62) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Fazenda Nacional
Reqdo  Primatex Produtos Quimicos Ltda.
Síndica  Mara Mello de Campos
Advogado:  Celio de Melo Almada Filho  

Movimentações

Data Movimento
03/12/2015 Arquivado Definitivamente
Extinto
17/10/2015 Recebidos os Autos do Ministério Público
carga do 1 e 2 volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível
05/10/2015 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
carga do 1 e 2 volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 20/10/2015
01/10/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2015 Data da Disponibilização: 01/10/2015 Data da Publicação: 02/10/2015 Número do Diário: 1979 Página: 174/182
28/09/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0338/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito promovida pela União Federal, referente aos débitos tributários indicados na inicial. O síndico requereu a juntada da documentação pertinente à execução fiscal visando averiguar prescrição. A União manifestou-se às fls. 92 pela não ocorrência da prescrição, ofertando referida documentação (fls. 93 e ss.). Apresentada a conta pelo Contador Judicial (fls. 102/103), novamente a habilitante reitera sua manifestação pela inexistência de prescrição ou decadência, juntando documentos (fls. 107 e ss.. O síndico se manifestou pela parcial decadência (fls. 192 e ss.), o que teve a anuência do Ministério Público (fls. 214). Após esclarecimentos da Contadoria (fls. 216 e 218/2019), o síndico se manifestou concordando com a inclusão do crédito como credor tributário fiscal. Por fim, o Ministério Público ofertou parecer pela habilitação do montante como crédito tributário. . É o Relatório. Decido. A habilitação do crédito é procedente. Isso porque, já houve nos autos o reconhecimento parcial de decadência pelas partes e Ministério Público (folhas 206/207), sendo certo que, como também já aventado, não é o caso de reconhecimento de prescrição, uma vez que a determinação de citação nos autos da respectiva execução interrompeu sua contagem, de forma que, entre a constituição do crédito, a propositura da execução fiscal e a ordem de citação naqueles autos não decorreu prazo superior a 5 anos. Posto isso, os valores apurados pela Contadoria não foram impugnados e, estando adequados aos parâmetros estabelecidos nos autos devem prevalecer. Demais disso, no caso concreto os documentos ofertados comprovaram a regularidade da constituição do crédito tributário, bem como do procedimento de cobrança administrativa e judicial, situação esta que implica na procedência do pedido no tocante à habilitação do valor de R$ 182.696,25 como crédito tributário. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino a inclusão do crédito no valor de R$ 182.696,25, apurado em favor do habilitante como crédito privilegiado tributário. Custas na forma da lei. Indevidos honorários na espécie. P.R.I. Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.