| Reqte | Fazenda Nacional |
| Reqdo | Primatex Produtos Quimicos Ltda. |
| Síndica |
Mara Mello de Campos
Advogado: Celio de Melo Almada Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2015 |
Arquivado Definitivamente
Extinto |
| 17/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
carga do 1 e 2 volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 05/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
carga do 1 e 2 volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/10/2015 |
| 01/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2015 Data da Disponibilização: 01/10/2015 Data da Publicação: 02/10/2015 Número do Diário: 1979 Página: 174/182 |
| 28/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito promovida pela União Federal, referente aos débitos tributários indicados na inicial. O síndico requereu a juntada da documentação pertinente à execução fiscal visando averiguar prescrição. A União manifestou-se às fls. 92 pela não ocorrência da prescrição, ofertando referida documentação (fls. 93 e ss.). Apresentada a conta pelo Contador Judicial (fls. 102/103), novamente a habilitante reitera sua manifestação pela inexistência de prescrição ou decadência, juntando documentos (fls. 107 e ss.. O síndico se manifestou pela parcial decadência (fls. 192 e ss.), o que teve a anuência do Ministério Público (fls. 214). Após esclarecimentos da Contadoria (fls. 216 e 218/2019), o síndico se manifestou concordando com a inclusão do crédito como credor tributário fiscal. Por fim, o Ministério Público ofertou parecer pela habilitação do montante como crédito tributário. . É o Relatório. Decido. A habilitação do crédito é procedente. Isso porque, já houve nos autos o reconhecimento parcial de decadência pelas partes e Ministério Público (folhas 206/207), sendo certo que, como também já aventado, não é o caso de reconhecimento de prescrição, uma vez que a determinação de citação nos autos da respectiva execução interrompeu sua contagem, de forma que, entre a constituição do crédito, a propositura da execução fiscal e a ordem de citação naqueles autos não decorreu prazo superior a 5 anos. Posto isso, os valores apurados pela Contadoria não foram impugnados e, estando adequados aos parâmetros estabelecidos nos autos devem prevalecer. Demais disso, no caso concreto os documentos ofertados comprovaram a regularidade da constituição do crédito tributário, bem como do procedimento de cobrança administrativa e judicial, situação esta que implica na procedência do pedido no tocante à habilitação do valor de R$ 182.696,25 como crédito tributário. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino a inclusão do crédito no valor de R$ 182.696,25, apurado em favor do habilitante como crédito privilegiado tributário. Custas na forma da lei. Indevidos honorários na espécie. P.R.I. Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP) |
| 03/12/2015 |
Arquivado Definitivamente
Extinto |
| 17/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
carga do 1 e 2 volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 05/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
carga do 1 e 2 volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/10/2015 |
| 01/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2015 Data da Disponibilização: 01/10/2015 Data da Publicação: 02/10/2015 Número do Diário: 1979 Página: 174/182 |
| 28/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito promovida pela União Federal, referente aos débitos tributários indicados na inicial. O síndico requereu a juntada da documentação pertinente à execução fiscal visando averiguar prescrição. A União manifestou-se às fls. 92 pela não ocorrência da prescrição, ofertando referida documentação (fls. 93 e ss.). Apresentada a conta pelo Contador Judicial (fls. 102/103), novamente a habilitante reitera sua manifestação pela inexistência de prescrição ou decadência, juntando documentos (fls. 107 e ss.. O síndico se manifestou pela parcial decadência (fls. 192 e ss.), o que teve a anuência do Ministério Público (fls. 214). Após esclarecimentos da Contadoria (fls. 216 e 218/2019), o síndico se manifestou concordando com a inclusão do crédito como credor tributário fiscal. Por fim, o Ministério Público ofertou parecer pela habilitação do montante como crédito tributário. . É o Relatório. Decido. A habilitação do crédito é procedente. Isso porque, já houve nos autos o reconhecimento parcial de decadência pelas partes e Ministério Público (folhas 206/207), sendo certo que, como também já aventado, não é o caso de reconhecimento de prescrição, uma vez que a determinação de citação nos autos da respectiva execução interrompeu sua contagem, de forma que, entre a constituição do crédito, a propositura da execução fiscal e a ordem de citação naqueles autos não decorreu prazo superior a 5 anos. Posto isso, os valores apurados pela Contadoria não foram impugnados e, estando adequados aos parâmetros estabelecidos nos autos devem prevalecer. Demais disso, no caso concreto os documentos ofertados comprovaram a regularidade da constituição do crédito tributário, bem como do procedimento de cobrança administrativa e judicial, situação esta que implica na procedência do pedido no tocante à habilitação do valor de R$ 182.696,25 como crédito tributário. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino a inclusão do crédito no valor de R$ 182.696,25, apurado em favor do habilitante como crédito privilegiado tributário. Custas na forma da lei. Indevidos honorários na espécie. P.R.I. Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP) |
| 28/09/2015 |
Sentença Registrada
|
| 28/09/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito promovida pela União Federal, referente aos débitos tributários indicados na inicial. O síndico requereu a juntada da documentação pertinente à execução fiscal visando averiguar prescrição. A União manifestou-se às fls. 92 pela não ocorrência da prescrição, ofertando referida documentação (fls. 93 e ss.). Apresentada a conta pelo Contador Judicial (fls. 102/103), novamente a habilitante reitera sua manifestação pela inexistência de prescrição ou decadência, juntando documentos (fls. 107 e ss.. O síndico se manifestou pela parcial decadência (fls. 192 e ss.), o que teve a anuência do Ministério Público (fls. 214). Após esclarecimentos da Contadoria (fls. 216 e 218/2019), o síndico se manifestou concordando com a inclusão do crédito como credor tributário fiscal. Por fim, o Ministério Público ofertou parecer pela habilitação do montante como crédito tributário. . É o Relatório. Decido. A habilitação do crédito é procedente. Isso porque, já houve nos autos o reconhecimento parcial de decadência pelas partes e Ministério Público (folhas 206/207), sendo certo que, como também já aventado, não é o caso de reconhecimento de prescrição, uma vez que a determinação de citação nos autos da respectiva execução interrompeu sua contagem, de forma que, entre a constituição do crédito, a propositura da execução fiscal e a ordem de citação naqueles autos não decorreu prazo superior a 5 anos. Posto isso, os valores apurados pela Contadoria não foram impugnados e, estando adequados aos parâmetros estabelecidos nos autos devem prevalecer. Demais disso, no caso concreto os documentos ofertados comprovaram a regularidade da constituição do crédito tributário, bem como do procedimento de cobrança administrativa e judicial, situação esta que implica na procedência do pedido no tocante à habilitação do valor de R$ 182.696,25 como crédito tributário. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino a inclusão do crédito no valor de R$ 182.696,25, apurado em favor do habilitante como crédito privilegiado tributário. Custas na forma da lei. Indevidos honorários na espécie. P.R.I. |
| 28/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
mp Falencia Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 11/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
mp Falencia Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/10/2015 |
| 11/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2015 Data da Disponibilização: 21/07/2015 Data da Publicação: 22/07/2015 Número do Diário: 1928 Página: 160/167 |
| 14/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2015 Teor do ato: Fls 215: Vistos. Retornem os autos à Contadoria para implementação, atentando-se às fls. 214, procedimento este que não ostenta a complexidade indicada às fls. 216. Fls 217: Retornem os autos à Contadoria para implementação, atentando-se às fls. 214, procedimento este que não ostenta a complexidade indicada às fls. Fls 218/219: Manifestem-se as partes no prazo de 05 dias da conta . (Total do crédito na data da quebra - R$ 182.696,25) Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP) |
| 14/07/2015 |
Recebidos os Autos da Contadoria
1ª e 2ªVolumes |
| 14/07/2015 |
Remetidos os autos da Contadoria
1ª e 2ªVolumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 24/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2015 Data da Disponibilização: 24/06/2015 Data da Publicação: 25/06/2015 Número do Diário: 1911 Página: 152/159 |
| 22/06/2015 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 20/06/2015 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 19/06/2015 |
Decisão
Fls 215: Vistos. Retornem os autos à Contadoria para implementação, atentando-se às fls. 214, procedimento este que não ostenta a complexidade indicada às fls. 216. Fls 217: Retornem os autos à Contadoria para implementação, atentando-se às fls. 214, procedimento este que não ostenta a complexidade indicada às fls. Fls 218/219: Manifestem-se as partes no prazo de 05 dias da conta . (Total do crédito na data da quebra - R$ 182.696,25) |
| 18/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2015 Teor do ato: Fls 215: Vistos Remetam-se os autos ao Contador para elaboração de novo cálculo nos termos da cota do MP de fls. 214. Intime-se. Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP) |
| 18/06/2015 |
Recebidos os Autos da Contadoria
1ª e 2ª Volumes |
| 18/06/2015 |
Remetidos os autos da Contadoria
1ª e 2ª Volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 15/05/2015 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 14/05/2015 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 14/05/2015 |
Proferido Despacho
Fls 215: Vistos Remetam-se os autos ao Contador para elaboração de novo cálculo nos termos da cota do MP de fls. 214. Intime-se. |
| 12/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 05/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/05/2015 |
| 31/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 25/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
sindico Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Celio de Melo Almada Filho |
| 24/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2015 Data da Disponibilização: 24/03/2015 Data da Publicação: 25/03/2015 Número do Diário: 1852 Página: 96/105 |
| 23/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2015 Teor do ato: Vistos. Nos termos da cota de fls. 206/207, esclareça o síndico, no prazo de cinco dias. Após, tornem com vistas ao Parquet. Intime-se. Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP) |
| 19/03/2015 |
Decisão
Vistos. Nos termos da cota de fls. 206/207, esclareça o síndico, no prazo de cinco dias. Após, tornem com vistas ao Parquet. Intime-se. |
| 13/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 25/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 25/02/2015 |
Serventuário
|
| 28/11/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 19/11/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Av Brigadeiro Luiz Antonio, 2543, Tel: 4568-0744 Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 04/12/2014 |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/129960-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2014 Local: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 16/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2014 Data da Disponibilização: 16/10/2014 Data da Publicação: 17/10/2014 Número do Diário: 1756 Página: 77/84 |
| 15/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2014 Teor do ato: Fls 101: Vistos. Fls. 100: remetam-se os autos ao Contador para cálculo do crédito na data da quebra. Com o retorno, dê-se vistas às partes e ao síndico, pelo prazo de cinco dias. Após, ao Parquet. Fls 102: Ciência da conta . (total na data da quebra- R$ 215.173,65).( Vencimentos posteriores à data da quebnra - R$ 7.004,61) Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP) |
| 14/10/2014 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 14/10/2014 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 03/09/2014 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/08/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 27/08/2014 |
Decisão
Fls 101: Vistos. Fls. 100: remetam-se os autos ao Contador para cálculo do crédito na data da quebra. Com o retorno, dê-se vistas às partes e ao síndico, pelo prazo de cinco dias. Após, ao Parquet. Fls 102: Ciência da conta . (total na data da quebra- R$ 215.173,65).( Vencimentos posteriores à data da quebnra - R$ 7.004,61) |
| 15/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 05/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/09/2014 |
| 11/07/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 89: defiro. Nos termos da cota retro, expeça-se mandado para intimação da habilitante. Intime-se. |
| 25/06/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 11/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Ministério Público de Falência Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/06/2014 |
| 16/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 08/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 19/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
sindico Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Celio de Melo Almada Filho Vencimento: 19/05/2014 |
| 16/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2014 Data da Disponibilização: 16/04/2014 Data da Publicação: 22/04/2014 Número do Diário: 1634 Página: 168/174 |
| 14/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 73/76: manifestem-se a falida e o síndico, no prazo de cinco dias. Após, ao Parquet. Intime-se. Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP) |
| 11/04/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 73/76: manifestem-se a falida e o síndico, no prazo de cinco dias. Após, ao Parquet. Intime-se. |
| 08/04/2014 |
Petição Juntada
|
| 21/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 19/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Alameda Santos, 647, fone: 3566.9266 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo Eduardo D´elia Azambuja Vencimento: 06/03/2014 |
| 20/01/2014 |
Decisão
Vistos. Intime-se pessoalmente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. |
| 20/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 18/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP. Falencia Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/02/2014 |
| 12/12/2013 |
Petição Juntada
|
| 22/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 01/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Praça Roosevelt, 200, 5 and, Tel: 3159-0941 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Celio de Melo Almada Filho Vencimento: 18/11/2013 |
| 31/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2013 Data da Disponibilização: 31/10/2013 Data da Publicação: 01/11/2013 Número do Diário: 1531 Página: 176/185 |
| 25/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2013 Teor do ato: Fls 60: Manifeste-se o síndico Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP) |
| 25/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Fls 60: Manifeste-se o síndico |
| 23/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
|
| 10/09/2013 |
Petição Juntada
|
| 02/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 26/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Alameda Santos, 647, fone: 3566.9266. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mariana Ratzka Vencimento: 10/07/2013 |
| 20/06/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/050542-0 dirigi-me ao endereço:aos 19/06, à Al. Santos, 647, e aí sendo intimei a Fazenda Nacional , na pessoa de seu Procurador, Dr. Paulo Maluf, o qual ouviu a leitura do mandado, exarou seu ciente e aceitou a contrafé oferecida. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 20 de junho de 2013. |
| 05/06/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2013/050542-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2013 Local: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 20/05/2013 |
Decisão
Vistos. Nos termos da cota ministerial, intime-se pessoalmente a habilitante, para manifestação, no prazo de dez dias. Com a manifestação, dê-se vistas à falida e ao síndico. Após, tornem ao Ministério Público. Intime-se. |
| 03/05/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 24/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP Falencia Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/05/2013 |
| 18/04/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |