| Reqte |
Banco Rural S/A
Advogado: Carlos Masetti Neto |
| Reqdo |
Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas
Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: Jose Fernando Mandel Advogado: Julio Kahan Mandel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 24/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 24/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Jose Fernando Mandel (OAB 18756/SP), Carlos Masetti Neto (OAB 194967/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 24/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 24/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Jose Fernando Mandel (OAB 18756/SP), Carlos Masetti Neto (OAB 194967/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 26/11/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 08/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Com sindico Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 08/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Com sindico Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 15/04/2016 |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 05/04/2004 |
Sent. Compl.: Extinção
BANCO RURAL S/A. apresentou habilitação de crédito, nos autos da falência de VULCÃO S/A. INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, alegando que é credor da quantia de R$ 63.242,44, referente ao contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. Durante o trâmite do feito, foi determinada a apresentação de certidão de objeto e pé relativa ao Processo número 1867/98, da Segunda Vara Cível do Foro Regional de Itaquera (r.decisão de fls.148), sobrevindo a r.sentença de fls.156, que julgou extinto o feito. O Habilitante apresentou o recurso de apelação (fls.178/185), que foi provido, para o prosseguimento da habilitação (v.acórdão de fls.222/226). Concedido novo prazo para o cumprimento da r.determinação de fls.148, o Habilitante pediu a concessão do prazo de trinta dias (fls.254/255), sendo deferido o prazo de vinte dias (fls.256). Pedido novo prazo de trinta dias (fls.274), houve o deferimento (fls.275). Decorrido, houve a intimação pessoal do representante do Habilitante, para o prosseguimento do feito (certidão de fls.281), mas persistiu a inércia (certidão de fls.282). É o relatório. DECIDO. Em razão do não cumprimento da r.determinação de fls.148, reiterada a fls.243, o representante legal do Habilitante foi regularmente intimado para o prosseguimento do feito (certidão de fls.281), mas persistiu a inércia, o que impõe a extinção do feito, lamentavelmente, ressaltando-se que houve a reiterada concessão de prazos ao Habilitante para a apresentação do documento, sem posterior atendimento, e que o Habilitante sequer juntou os extratos da conta corrente da falida, para demonstrar a correção do valor pretendido, e tampouco emendou a inicial, para indicar o valor do crédito na data da quebra. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo Habilitante, que poderá desentranhar os documentos apresentados (independentemente de substituição por fotocópias), após o trânsito em julgamento desta sentença. Ao arquivo, oportunamente. P. R. I. C. Flávio Abramovici - FLS. 284/285 |
| 02/08/2002 |
Remessa ao T.J.-Seção de Direito Privado
Remessa ao T.J.-Seção de Direito Privado José Tadeu Picolo Zanoni |
| 14/03/2002 |
Sent. Compl.: Extinção
BANCO RURAL S/A. ajuizou Habilitação de Crédito nos autos da Falência de VULCÃO S/A. INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, alegando ser credor desta, conforme documentos acostados à inicial. Às fls.148 foi determinada a juntada de documento essencial à instrução do pedido, não sendo esta atendida. Intimado a dar regular andamento ao feito, permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não tendo o requerente dado andamento ao feito, embora regularmente intimado(fls.154), julgo extinta a presente Habilitação de Crédito movida por BANCO RURAL S/A. nos autos da Falência de VULCÃO S/A. INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Preparo atualizado R$758,80 Cecilia Pinheiro da Fonseca Amendolara - FLS. 156 |
| 02/03/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/1997 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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