| Reqte |
José Rodrigues Filho
Advogada: Suzi Aparecida de Souza Pereira |
| Reqdo |
Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas
Advogado: José Luiz Lopes Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: Jose Fernando Mandel Advogado: Renato Hiroshi Ono Advogado: Julio Kahan Mandel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 08/12/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1198/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1198/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Jose Luis Lopes (OAB 120649/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Suzi Aparecida de Souza Pereira (OAB 131650/SP), Renato Hiroshi Ono (OAB 142604/SP), Jose Fernando Mandel (OAB 18756/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 08/12/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1198/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1198/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Jose Luis Lopes (OAB 120649/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Suzi Aparecida de Souza Pereira (OAB 131650/SP), Renato Hiroshi Ono (OAB 142604/SP), Jose Fernando Mandel (OAB 18756/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 05/12/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 09/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Volumes 1 e 2 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 22/06/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/11/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 14/01/2021 |
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Carga com o sindico Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 08/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Carga com o sindico Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 03/05/2016 |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 11/07/2005 |
Retorno ao Cartório de Origem
Retorno ao Cartório de Origem Flávio Abramovici |
| 22/10/2003 |
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
JOSÉ RODRIGUES FILHO apresentou habilitação de crédito, nos autos da falência de VULCÃO S/A. INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, alegando que prestava serviços de representação comercial, conforme contrato celebrado com a falida, e que é credor das comissões sobre as vendas efetuadas e liquidadas de agosto e setembro de 2.000, e da multa indenizatória (em razão da rescisão do contrato).. A inicial (fls.02/03) veio acompanhada de documentos (fls.04/82), complementados a fls.94/100. O Perito Contábil elaborou o extrato de fls.134/254, manifestando-se o Habilitante, não concordando com o cálculo (fls.257/260), e a falida, pugnando pela inclusão das quantias de R$ 704,22 e de R$ 1.273,33 (fls. 255 verso), pleiteando o Dr. Promotor de Justiça fossem prestados esclarecimentos pelo Perito Contábil, o que foi deferido, vindo os informes de fls.263/264, manifestando-se, ao depois, o Habilitante (fls.270). O Dr. Promotor de Justiça apresentou o parecer de fls.272/274, determinando-se, então, a elaboração de cálculo pela Contadoria do Juízo, o que foi cumprido (fls.275), vindo, ao final, as manifestações da falida, do Habilitante, e do síndico (fls.277, 278, e 279). O Dr. Promotor de Justiça, a fls.280, concordou com o cálculo de fls.275. É a síntese. DECIDO. O contrato de representação comercial (cópia a fls.94/98), celebrado entre a falida e o Habilitante, em 21 de novembro de l.990, estipulou a multa pela rescisão do contrato em 1/24 do total das comissões auferidas pela intermediação de negócios. É certo que o artigo 27, alínea "j", da Lei número 8.420/92 estabelece que no contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constará obrigatoriamente a "indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação", mas evidente que o dispositivo legal não retroage seus efeitos, prevalecendo as cláusulas contratuais, inclusive aquela que definiu a multa pela rescisão do contrato. Assim, a indenização deve corresponder a 1/24 dos valores pagos ao Habilitante, nos termo do contrato, sendo incontroverso que as comissões cabentes ao Habilitante atingiram o valor de R$ 23.237,91 (fls.79) - inexistiu contrariedade ao valor indicado pelo Habilitante, o que resulta no valor da multa de R$ 968,25 (1/24 de R$ 23.237,91), em outubro de 2.000, que corresponde a R$ 1.010,13, em 09 de fevereiro de 2.001 - data da quebra (incidiram correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano, até então). Cabível, ainda, a inclusão das quantias de R$ 1.711,24 (referente às comissões não pagas - quanto às vendas demonstradas pelos documentos de fls.14/78), conforme cálculo de fls.05, e de R$ 261,11 (correspondente ao aviso prévio), conforme cálculo de fls.275. Portanto, devido o valor total de R$ 2.982,48 (R$ 1.010,13 + R$ 1.711,24 + R$ 261,11), n' || 'ão sendo caso de incidência das verbas da sucumbência, como pretende o Habilitante, em razão da natureza do feito. Ante o exposto, impõe-se o acolhimento parcial do pedido inicial, para a inclusão do Habilitante no quadro de credores, pelo valor de R$ 2.982,48 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), em 09 de fevereiro de 2.001, tratando-se de crédito privilegiado. Ao arquivo, oportunamente, certificando-se nos autos principais. P. R. I. C. Flávio Abramovici - FLS. 282/284 |
| 03/05/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/1997 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |