| Reqte |
U.t.f. Representações Comerciais Ltda.
Advogada: Suzi Aparecida de Souza Pereira |
| Reqdo |
Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas
Advogado: José Luiz Lopes Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: Jose Fernando Mandel Advogado: Renato Hiroshi Ono Advogado: Julio Kahan Mandel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 23/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 23/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Jose Luis Lopes (OAB 120649/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Suzi Aparecida de Souza Pereira (OAB 131650/SP), Renato Hiroshi Ono (OAB 142604/SP), Jose Fernando Mandel (OAB 18756/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 23/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 23/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Jose Luis Lopes (OAB 120649/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Suzi Aparecida de Souza Pereira (OAB 131650/SP), Renato Hiroshi Ono (OAB 142604/SP), Jose Fernando Mandel (OAB 18756/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 19/01/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 16/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
1º ao 3º Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 22/06/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/11/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 14/01/2021 |
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Com sindico Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 08/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Com sindico Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 15/04/2016 |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 06/09/2005 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Por r. despacho de 29/06/2005, foi negado seguimento ao recurso especial. Flávio Abramovici |
| 23/10/2003 |
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
U.T.F. - REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. apresentou habilitação de crédito, nos autos da falência de VULCÃO S/A. INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, alegando que prestava serviços de representação comercial, conforme contrato celebrado com a falida, e que é credora das comissões sobre as vendas faturadas e liquidadas até novembro de 2.000, e da multa indenizatória (em razão da rescisão do contrato). A inicial (fls.02/04) veio acompanhada de documentos (fls.05/160). O Perito Contábil elaborou o extrato de fls.257/381, manifestando-se a Habilitante, não concordando com o cálculo (fls.392/394), pleiteando a falida, o síndico e o Dr. Promotor de Justiça fossem prestados esclarecimentos pelo Perito Contábil, o que foi deferido, vindo os informes de fls.398/399, manifestando-se, ao depois, a Habilitante (fls.404 verso), e a falida (fls.405). O Dr. Promotor de Justiça apresentou o parecer de fls.406/408, determinando-se, então, a elaboração de cálculo pela Contadoria do Juízo, o que foi cumprido (fls.410), vindo, ao final, as manifestações do síndico, da Habilitante, e da falida (fls.411 verso, 412, e 413). O Dr. Promotor de Justiça, a fls.414, concordou com o cálculo de fls.410. É a síntese. DECIDO. O contrato de representação comercial (cópia a fls.11/16), celebrado entre a falida e a Habilitante, em 09 de agosto de l.989, estipulou a multa pela rescisão do contrato em 1/24 do total das comissões auferidas pela intermediação de negócios. É certo que o artigo 27, alínea "j", da Lei número 8.420/92 estabelece que no contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constará obrigatoriamente a "indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação", mas evidente que o dispositivo legal não retroage seus efeitos, prevalecendo as cláusulas contratuais, inclusive aquela que definiu a multa pela rescisão do contrato. Assim, a indenização deve corresponder a 1/24 dos valores pagos à Habilitante, nos termo do contrato, sendo incontroverso que as comissões cabentes à Habilitante atingiram o valor de R$ 456.144,03 (fls.157) - inexistiu contrariedade ao valor indicado pela Habilitante, o que resulta no valor da multa de R$ 19.006,00 (1/24 de R$ 456.144,03), em 01 de outubro de 2.000, que corresponde a R$ 19.796,36, em 09 de fevereiro de 2.001 - data da quebra (incidiram correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano, até então). Cabível, ainda, a inclusão dos valores das comissões não pagas, descritas a fls.05, no valor total de R$ 19.056,62, e da quantia de R$ 384,38 (correspondente ao aviso prévio), conforme cálculo de fls.157 (incidiram correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano, sobre o valor original de R$ 369,03). Portanto, devido o valor total de R$ 39.237,36 (R$ 19.796,36 + R$ 19.056,62 + R$ 384,38' || '), não sendo caso de incidência das verbas da sucumbência, como pretende a Habilitante, em razão da natureza do feito. Ante o exposto, impõe-se o acolhimento parcial do pedido inicial, para a inclusão da Habilitante no quadro de credores, pelo valor de R$ 39.237,36 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais, e trinta e seis centavos), em 09 de fevereiro de 2.001, tratando-se de crédito privilegiado. Ao arquivo, oportunamente, certificando-se nos autos principais. P. R. I. C. Flávio Abramovici - FLS. 416/418 |
| 23/08/2001 |
Sent. Compl.: Extinção
Isto posto, não tendo o requerente recolhido as custas devidas ao estado, embora regularmente intimado e não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.,R.,I.,C. e arquive-se. Preparo: Valor atualizado R$680,31. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães - FLS. 172 |
| 30/05/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/1997 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |