| Reqte |
Ric Representações Ltda.
Advogada: Suzi Aparecida de Souza Pereira |
| Reqdo |
Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas
Advogado: José Luiz Lopes Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: Jose Fernando Mandel Advogado: Renato Hiroshi Ono Advogado: Julio Kahan Mandel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 08/12/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1198/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1198/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Jose Luis Lopes (OAB 120649/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Suzi Aparecida de Souza Pereira (OAB 131650/SP), Renato Hiroshi Ono (OAB 142604/SP), Jose Fernando Mandel (OAB 18756/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 08/12/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1198/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1198/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Jose Luis Lopes (OAB 120649/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Suzi Aparecida de Souza Pereira (OAB 131650/SP), Renato Hiroshi Ono (OAB 142604/SP), Jose Fernando Mandel (OAB 18756/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 05/12/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 09/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 22/06/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/11/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 14/01/2021 |
| 13/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
sindico Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 08/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
sindico Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 15/04/2016 |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 22/02/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 562 - Cumpra-se o V.Acórdão. Aguarde-se a fase de liquidação nos autos da falência. |
| 17/02/2006 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o V.Acórdão. Aguarde-se a fase de liquidação nos autos da falência. |
| 19/04/2004 |
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
RIC REPRESENTAÇÕES LTDA. apresentou habilitação de crédito, nos autos da falência de VULCÃO S/A. INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, alegando que prestava serviços de representação comercial, conforme contrato celebrado com a falida, e que é credora das comissões sobre as vendas faturadas e liquidadas até setembro de 2.000, e da multa indenizatória (em razão da rescisão do contrato). A inicial (fls.02/05) veio acompanhada de documentos (fls.06/324). O Perito Contábil sugeriu, a fls.338/339, que a verificação seja feita também nos livros da Habilitante (em razão da inconsistência de valores), manifestando-se a Habilitante a fls.346/347, apresentando os documentos de fls.348/349. Ao depois, o Perito Contábil elaborou o extrato de fls.362/484, manifestando-se a falida e o síndico, pela inclusão do valor apurado (fls.485 verso e 486), a Habilitante, não concordando com o cálculo (fls.487/490), pleiteando o Dr. Promotor de Justiça fossem prestados esclarecimentos pelo Perito Contábil, o que foi deferido, vindo os informes de fls.494/495, manifestando-se, então, a Habilitante (fls.500), o Síndico (fls.501), e a Falida (fls.501 verso). O Dr. Promotor de Justiça apresentou o parecer de fls.502/505, determinando-se, então, a elaboração de cálculo pela Contadoria do Juízo, o que foi cumprido (fls.507), vindo as manifestações do Síndico, da Habilitante, e da Falida (fls.508 verso, 509, e 510). O Dr. Promotor de Justiça, a fls.511, concordou com o cálculo de fls.507. Determinada a apresentação do contrato de prestação de serviços, a Habilitante informou que a sua cópia do contrato estava em poder da Falida, e solicitou que ela apresentasse o documento (fls.513). A Falida afirmou que o ônus da prova incumbe à Habilitante e que os documentos que possuía estão na sede da empresa (fls.514 verso), vindo a resposta da Habilitante (fls.517), com final manifestação da Falida e do Síndico (fls.518 verso e 520/521). A Dra. Promotora de Justiça, a fls.522, reiterou o parecer de fls.503/505. É a síntese. DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. È fato incontroverso que a Falida e a Habilitante celebraram contrato de representação comercial, e a apresentação do documento (caso escrito o contrato) não se demonstra indispensável para a apreciação do pedido inicial. Incontroverso, ainda, que a prestação dos serviços teve início em setembro de 1.999 (fato não contrariado pela Falida e pelo Síndico). O artigo 27, alínea "j", da Lei número 8.420/92 estabelece que no contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constará obrigatoriamente a "indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação". Assim, a indenização deve corresponder a 1/12 dos valores pagos à Habilitante, nos termo do disposto na Lei número 8.420/92, sendo que as comissões cabentes à Habilitante atingiram o valor de R$ 17.536,28 (conforme cálculo de fls.03) - inexistiu contrariedade ao valor indicado pela Habilitante, o que resulta no valor da multa de R$ 1.524,48 , em 09 de fevereiro de 2.001 - data da quebra (incidiram correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano, até então). Cabível, ainda, a inclusão dos valores das comissões não pagas, no valor total de R$ 19.064,58 (já atualizado até a data da quebra), conforme cálculo de fls.06, deduzida a quantia de R$ 3.149,93 (paga pela Falida, em 03 de agosto de 2.000, conforme reconheceu a Habilitante na petição de fls.346/347, e também comprovam os documentos de fls.348/349), o que resulta na dedução do valor de R$ 3.370,74 (na data da quebra), com débito remanescente de R$ 15.693,84 (R$ 19.064,58 - R$ 3.370,74), Portanto, dev Flávio Abramovici - FLS. 524/526 |
| 05/07/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/1997 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |