| Reqte |
Plano Representações Ltda.
Advogada: Suzi Aparecida de Souza Pereira |
| Reqdo |
Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas
Advogado: José Luiz Lopes Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: Jose Fernando Mandel Advogado: Renato Hiroshi Ono Advogado: Julio Kahan Mandel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 06/12/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 06/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Jose Luis Lopes (OAB 120649/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Suzi Aparecida de Souza Pereira (OAB 131650/SP), Renato Hiroshi Ono (OAB 142604/SP), Jose Fernando Mandel (OAB 18756/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 06/12/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 06/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Jose Luis Lopes (OAB 120649/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Suzi Aparecida de Souza Pereira (OAB 131650/SP), Renato Hiroshi Ono (OAB 142604/SP), Jose Fernando Mandel (OAB 18756/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 28/11/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 10/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 22/06/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/11/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 14/01/2021 |
| 13/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
sindico Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 08/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
sindico Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 15/04/2016 |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 22/02/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 344 - Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se a fase de liquidação nos autos da falência. |
| 17/02/2006 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se a fase de liquidação nos autos da falência. |
| 21/05/2004 |
Remessa ao T.J.-Seção de Direito Privado
Remessa ao T.J.-Seção de Direito Privado Flávio Abramovici |
| 25/03/2004 |
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
PLANO REPRESENTAÇÕES LTDA. apresentou habilitação de crédito, nos autos da falência de VULCÃO S/A. INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, alegando que prestava serviços de representação comercial, conforme contrato celebrado com a falida, e que é credora das comissões sobre as vendas faturadas e liquidadas até outubro de 2.000, e da multa indenizatória (em razão da rescisão do contrato). A inicial (fls.02/04) veio acompanhada de documentos (fls.05/29). O Perito Contábil elaborou o extrato de fls.177/290, manifestando-se a Habilitante, pedindo esclarecimentos do Perito Contábil (fls.296), sendo acompanhada pela Dr. Promotor de Justiça (fls.302), o que foi deferido, vindo os informes de fls.304, manifestando-se, ao depois, a Habilitante (fls.306), a falida (fls.307), o síndico (fls.308), e o Dr. Promotor de Justiça (fls.309), determinando-se, então, a elaboração de cálculo pela Contadoria do Juízo, vindo a informação de fls.311. É a síntese. DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a realização de novos cálculos pelo Perito Contábil. O contrato de representação comercial (cópia a fls.11/15), celebrado entre a falida e a Habilitante, em 01 de julho de l.987, estipulou a multa pela rescisão do contrato em 1/24 do total das comissões auferidas pela intermediação de negócios. É certo que o artigo 27, alínea "j", da Lei número 8.420/92 estabelece que no contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constará obrigatoriamente a "indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação", mas evidente que o dispositivo legal não retroage seus efeitos, prevalecendo as cláusulas contratuais, inclusive aquela que definiu a multa pela rescisão do contrato. Assim, a indenização deve corresponder a 1/24 dos valores pagos à Habilitante, nos termo do contrato, sendo que as comissões cabentes à Habilitante atingiram o valor de R$ 1.855.832,49 (fls.290), o que resulta no valor da multa de R$ 77.326,35 (1/24 de R$ 1.855.832,49), em 09 de fevereiro de 2.001 - data da quebra . Cabível, ainda, a inclusão do valor das comissões não pagas (R$ 18.496,49), apurado pelo Perito Contábil (fls.284), e da quantia de R$ 3.409,59 (correspondente ao aviso prévio), conforme cálculo de fls.290. Portanto, devido o valor total de R$ 99.232,43 (R$ 77.326,35 + R$ 18.496,49 + R$ 3.409,59), não sendo caso de incidência das verbas da sucumbência, em razão da natureza do feito. Ante o exposto, impõe-se o acolhimento parcial do pedido inicial, para a inclusão da Habilitante no quadro de credores, pelo valor de R$ 99.232,43 (noventa e nove mil, duzentos e trinta e dois reai' || 's e quarenta e três centavos), em 09 de fevereiro de 2.001, tratando-se de crédito privilegiado. Ao arquivo, oportunamente, certificando-se nos autos principais. P. R. I. C. Flávio Abramovici - FLS. 313/315 |
| 14/01/2004 |
Expediente Remetido
Remetido ao arquivo o Agravo de Instrumento, cuja cópia do V.Acórdão foi trasladada para estes autos. Flávio Abramovici |
| 18/01/2002 |
Sent. Compl.: Extinção
Tóp. final da r. sentença de fls.: Isto posto, não tendo a habilitante recolhido as custas devidas ao estado, embora regularmente intimado, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. e arquive-se. Preparo atualizado R$1.761,98 Paulo Jorge Scartezzini Guimarães - FLS. 43/45 |
| 16/08/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/1997 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |