| Reqte |
Anderman Representações Ltda.
Advogada: Suzi Aparecida de Souza Pereira |
| Reqdo |
Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas
Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: Jose Fernando Mandel Advogado: Julio Kahan Mandel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 23/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 23/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Suzi Aparecida de Souza Pereira (OAB 131650/SP), Jose Fernando Mandel (OAB 18756/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 23/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 23/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Suzi Aparecida de Souza Pereira (OAB 131650/SP), Jose Fernando Mandel (OAB 18756/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 19/01/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 16/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 05/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 22/06/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/11/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 14/01/2021 |
| 13/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
sindico Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 08/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
sindico Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 15/04/2016 |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 18/11/2003 |
Remessa ao T.J.-Seção de Direito Privado
Remessa ao T.J.-Seção de Direito Privado Flávio Abramovici |
| 04/08/2003 |
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
ANDERMAN REPRESENTAÇÕES LTDA. apresentou habilitação de crédito, nos autos da falência de VULCÃO S/A. INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, alegando que prestava serviços de representação comercial, conforme contrato celebrado com a falida, e que é credora das comissões sobre as vendas faturadas e liquidadas do período de julho de 2.000 a outubro de 2.000, e da multa indenizatória (em razão da rescisão do contrato). A inicial (fls.02/04) veio acompanhada de documentos (fls.05/31). O Perito Contábil elaborou o extrato de fls.94/219, manifestando-se o síndico (fls.255 verso), a Habilitante - não concordando com o cálculo (fls.241/242), e a falida - pugnando pela inclusão da quantia de R$ 3.461,00 (fls.259), pleiteando o Dr. Promotor de Justiça fossem prestados esclarecimentos pelo Perito Contábil, o que foi deferido, vindo os informes de fls.262/263, manifestando-se, ao depois, as partes (fls.269 verso, 270, e 272). O Dr. Promotor de Justiça, a fls.273, concordou com o cálculo de fls.262/263. É a síntese. DECIDO. O contrato de representação comercial (cópia a fls.13/18), celebrado entre a falida e a Habilitante, em 30 de dezembro de l.992, estipulou a multa pela rescisão do contrato em 1/24 do total das comissões auferidas pela intermediação de negócios. Contudo o artigo 27, alínea "j", da Lei número 8.420, de 08 de maio de 1.992 já estabelecera que a "indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.", sendo evidente que o contrato não poderia infringir o dispositivo legal, que prevalece sobre a avença (celebrada em data posterior ao início da vigência da lei). Assim, a indenização deve corresponder a 1/12 dos valores pagos à Habilitante, conforme o disposto na Lei número 8.420/92, sendo incontroverso que as comissões cabentes à Habitante atingiram o valor de R$ 213.513,57 (fls.98), o que resulta no valor da multa de R$ 17.792,80, como apurado a fls.262/263. Cabível, ainda, a inclusão das quantias de R$ 3.461,00 (referente às comissões não pagas) e de R$ 541,68 (correspondente ao aviso prévio, considerados os valores pagos em novembro e dezembro de 2.000, e em janeiro de 2.001), conforme o extrato contábil de fls.94/219. Portanto, correto o valor de R$ 21.795,48, não sendo caso de incidência das verbas da sucumbência, como pretende a Habilitante, em razão da natureza do feito. Ante o exposto, impõe-se o acolhimento parcial do pedido inicial, para a inclusão da Habilitante no quadro de credores, pelo valor de R$ 21.795,48 (vinte e um mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), em 09 de fevereiro de 2.001, tratando-se de crédito privilegiado. Ao arquivo, oportunamente, certificando-se nos autos principais. P. R. I. C. Preparo atualizado R$317,30 Flávio Abramovici - FLS. 275/276 |
| 07/02/2002 |
Sent. Compl.: Extinção
ANDREMAN REPRESENTAÇÕES LTDA. ajuizou Habilitação de Crédito na Falência de VULCÃO S/A INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, alegando ser credora desta, conforme os documentos acostados à inicial. Às fls.33 foi determinado ao autor, o recolhimento das custas iniciais, tendo o habilitante noticiado a interposição de Agravo de Instrumento. Decorrido o prazo de dez dias(fls.41), não foi informado nos autos, eventual concessão de efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. DECIDO. A interposição do recurso, por si só, não tem condão de suspender o andamento do feito, assim não sendo concedido efeito suspensivo, de rigor o recolhimento das custas como determinado, o que não ocorreu no caso. Outrossim, ao contrário do que ocorre com as habilitações tempestivas, feitas por simples declarações apresentadas em cartório, as habilitações retardatárias constituem um processo incidente, que se inicia por petição do habilitante e tem procedimento próprio culminando com sentença, tal como dispões o artigo 98 da Lei de Falências. Esse processo incidente prevê uma série de atos próprios, como intimaçõs, despesas postais e publicações e, assim, tal como qualquer outro feito, está sujeito ao pagamento da taxa judiciária, que nos termos da Lei estadual 4952/85 foi estabelecida exatamente para o custeio desses atos processuais. Os casos de isenção estão expressamente previstos nesse diploma legal, não incluindo as habilitações intempestivas de crédito. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça - Sessão de Direito Privado (Apelações 49.303-4/6 e 49.306-4/0): "FALÊNCIA - Habilitação de Crédito - custas processuais - Ausência - Inadimissibilidade - Caso de habilitação retardatária de crédito - Hipótese totalmente diferente da declaração de crédito - Artigo 82 da Lei de Falências - Processo julgado extinto - Recurso não provido" Isto posto, não tendo o requerente recolhido as custas devidas ao estado, embora regularmente intimando, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.. P.,R.,I.,C. e arquive-se. Preparo atualizado R$256,43 Paulo Jorge Scartezzini Guimarães - FLS. 47/48 |
| 16/08/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/1997 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |