Incidente
Habilitação de Crédito (1008818-23.1997.8.26.0100) (105) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Adler Batista Oliveira Nobre
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Antonio Teodoro Ribeiro
Advogada:  Jussara Soares de Carvalho  
Reqdo  Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas
Advogado:  Jorge Toshihiko Uwada  
Advogado:  Jose Fernando Mandel  
Advogado:  Julio Kahan Mandel  
Advogado:  Alexandre Gereto Judice de Mello Faro  

Movimentações

Data Movimento
22/08/2025 Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho .
31/03/2023 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
31/03/2023 Arquivado Definitivamente
31/03/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709
30/03/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0937/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fl. 55) A SFL 187 informa às fls. 35/37 que o crédito objeto deste incidente foi integralmente quitado nos termos do PPA aprovado em AGC de 1/10/21 e homologado por este juízo. Requer a extinção, nos termos do art. 135, I do DL 7661/45 c.C. Art. 487, III e 924, II da LRF. Por decisão de fl. 55, determinou-se que se manifestasse o síndico e, após, fosse aberta vista ao Ministério Público. O síndico, à fl. 57, informa que referido crédito foi integralmente quitado nos termos do PPA aprovado em AGC realizada em 1 de outubro de 2021. Aduz que nada tem a opor à extinção do feito. Manifestação do Ministério Público, à fl. 60, no sentido de extinção do feito. Observo que, à fl. 32, fora proferida sentença habilitando o crédito, sendo que o pagamento posterior tem o condão apenas de dar cumprimento à decisão que reconhece o crédito, não extinguindo, portanto, o reconhecimento de sua existência. Consigno, também, que o art. 135, inciso I, refere-se à extinção das obrigações do falido como um todo, não cabendo deliberação em âmbito de habilitação de crédito já julgada. Isto posto, nada restando a ser deliberado nestes autos, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Jose Fernando Mandel (OAB 18756/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Jussara Soares de Carvalho (OAB 80264/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
09/11/2022 Petições Diversas
20/03/2023 Petição Intermediária
21/03/2023 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
29/08/1997 Inicial Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Cível -
12/11/2012 Evolução Habilitação de Crédito Cível -