| Reqte | Arenilton Marcelino de Oliveira |
| Reqdo |
Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas
Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: Jose Fernando Mandel Advogado: Julio Kahan Mandel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 10/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 10/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Jose Fernando Mandel (OAB 18756/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 10/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 10/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Jose Fernando Mandel (OAB 18756/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 03/02/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 03/01/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 08/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
sindico Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 08/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
sindico Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 15/04/2016 |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 02/10/2002 |
Certidão
Documentos desentranhados a disposição em cartório por 05 dias. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães |
| 23/09/2002 |
Certidão
Documentos desentranhados e a disposição em cartório. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães |
| 31/07/2002 |
Sent. Compl.: Extinção
ARENILTON MARCELINO DE OLIVEIRA ajuizou Habilitação de Crédito nos autos da Falência de VULCÃO S/A INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, alegando ser credora desta, conforme certidão da Justiça do Trabalho, acostada na inicial. Determinado ao habilitante a juntada de documentos para a regularização do pedido, não tomou a providência determinada. Decorridos mais de trinta dias de paralisação dos autos, foi intimado o habilitante a providenciar o regular andamento do feito, sob pena de extinção(fls.16). O autor não atendeu à determinação, solicitando prazo(fls.19 e 23) É O RELATÓRIO. DECIDO. A intimação levada a efeito às fls.20vº, implica neste momento processual em providenciar a juntada dos documentos solicitados. Com efeito, o pedido de suspensão não atendeu a finalidade da intimação efetivada. De fato, dispõe o artigo 267, III, do CPC que o feito será extinto, sem julgamento do mérito, quando "não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias". De sua parte, em casos que tais, determina o mesmo artigo 267, em seu parágrafo 1º, que a parte deverá ser intimada pessoalmente a dar o andamento ao feito. No caso dos autos, foi cumprida a referida norma (fls.21), não tendo o habilitante dado o regular andamento, limitando-se a solicitar dilação do prazo. Portanto, o pedido de dilação de prazo não pode ser tido como andamento do processo, daí porque, caracterizada a hipótese legal mencionada, deve o feito ser extinto. Neste sentido, já se decidiu que "cabe a extinção do processo de conhecimento se o autor, intimado pessoalmente para que promova a citação do réu, deixa de a providenciar" (RJTJESP - 96/205, citado por Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, pag. 255, Ed. Saraiva). Pelo exposto e não tendo o habilitante dado andamento ao feito, embora regularmente intimado, JULGO EXTINTA a presente Habilitação de Crédito movida por ARENILTON MARCELINO DE OLIVEIRA nos autos da Falência de VULCÃO S/A INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. José Tadeu Picolo Zanoni - FLS. 24/25 |
| 14/03/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/1997 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 13/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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