| Reqte |
Maria Claudia Leite da Silva
Advogado: Claudio Peron Ferraz |
| Reqdo |
Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas
Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: Jose Fernando Mandel Advogado: Julio Kahan Mandel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/11/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10164/2010 |
| 11/12/2002 |
Certidão
Documentos desentranhados e a disposição em cartório por 05 dias. Flávio Abramovici |
| 15/10/2002 |
Sent. Compl.: Extinção
MARIA CLAUDIA LEITE DA SILVA ajuizou Habilitação de Crédito nos autos da Falência de VULCÃO S/A INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, alegando ser credor desta, conforme os documentos acostados à inicial, não especificando o valor da causa. Determinado aos habilitantes a emenda da inicial, nos termos do Artigo 82 da Lei de Falências. O autor compareceu aos autos, informando haver preenchidos os requisitos previstos no alusivo artigo(fls.16), não tomando a providência necessária. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não tendo o requerente emendado a inicial, embora regularmente intimado para tanto, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Christina Agostini Spadoni - FLS. 17 |
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/11/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10164/2010 |
| 11/12/2002 |
Certidão
Documentos desentranhados e a disposição em cartório por 05 dias. Flávio Abramovici |
| 15/10/2002 |
Sent. Compl.: Extinção
MARIA CLAUDIA LEITE DA SILVA ajuizou Habilitação de Crédito nos autos da Falência de VULCÃO S/A INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, alegando ser credor desta, conforme os documentos acostados à inicial, não especificando o valor da causa. Determinado aos habilitantes a emenda da inicial, nos termos do Artigo 82 da Lei de Falências. O autor compareceu aos autos, informando haver preenchidos os requisitos previstos no alusivo artigo(fls.16), não tomando a providência necessária. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não tendo o requerente emendado a inicial, embora regularmente intimado para tanto, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Christina Agostini Spadoni - FLS. 17 |
| 16/09/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/1997 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |