| Impugte |
Nicofer Comercio e Industria de Laminados Ltda
Advogado: Antonio Carlos Junqueira |
| Impugdo |
Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas
Advogado: Julio Kahan Mandel Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: Jose Fernando Mandel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/11/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10164/2010 |
| 24/10/2002 |
Sent. Compl.: Extinção
NICOFER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE LAMINADOS LTDA., habilitou o crédito nos autos da falência de VULCÃO S/A INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, afirmando ser credora do valor especificado na inicial. o pedido foi recebido como Impugnação de Crédito uma vez que o mesmo já encontra-se no rol de credores, tendo a concordância da falida, do síndico e do Ministério Público. Feitas as verificações necessárias, o Ministério Público o síndico, o falido e o habilitante concordaram com a extinção do pedido. É O RELATÓRIO, DECIDO: Diante dos documentos existentes nos autos e tendo em vista a concordância das partes, acolho o pedido e Julgo extinta a presente Impugnação de Crédito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Não há sucumbência. P.R.I. Christina Agostini Spadoni - FLS. 71 |
| 18/09/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 22/11/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10164/2010 |
| 24/10/2002 |
Sent. Compl.: Extinção
NICOFER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE LAMINADOS LTDA., habilitou o crédito nos autos da falência de VULCÃO S/A INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, afirmando ser credora do valor especificado na inicial. o pedido foi recebido como Impugnação de Crédito uma vez que o mesmo já encontra-se no rol de credores, tendo a concordância da falida, do síndico e do Ministério Público. Feitas as verificações necessárias, o Ministério Público o síndico, o falido e o habilitante concordaram com a extinção do pedido. É O RELATÓRIO, DECIDO: Diante dos documentos existentes nos autos e tendo em vista a concordância das partes, acolho o pedido e Julgo extinta a presente Impugnação de Crédito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Não há sucumbência. P.R.I. Christina Agostini Spadoni - FLS. 71 |
| 18/09/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/1997 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 13/11/2012 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |