| Reqte |
Edmilson Bortolotti
Advogado: Sidnei Soares de Carvalho |
| Reqdo |
Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas
Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: Jose Fernando Mandel Advogado: Julio Kahan Mandel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/11/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10164/2010 |
| 11/11/2002 |
Sent. Compl.: Extinção
EDMILSON BORTOLOTTI requereu Habilitação de Crédito nos autos da falência de VULCÃO S/A INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, o crédito especificado às fls.03. À fls.07 foi determinado a regularização da representação processual, não sendo cumprida, requerendo prazo(fls.08). É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro o pedido de fls.08, por falta de amparo legal. Da decisão que determinou a regularização da representação processual, foi regularmente intimado o habilitante, decorrido o prazo legal não apresentou qualquer recurso, tornando a matéria preclusa. Não tendo o habilitante regularizado sua representação processual, a inicial é inexistente, nos termos do artigo 37 § único do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo habilitante. P., R., I. e arquive-se. Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes - FLS. 09 |
| 15/10/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 22/11/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10164/2010 |
| 11/11/2002 |
Sent. Compl.: Extinção
EDMILSON BORTOLOTTI requereu Habilitação de Crédito nos autos da falência de VULCÃO S/A INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, o crédito especificado às fls.03. À fls.07 foi determinado a regularização da representação processual, não sendo cumprida, requerendo prazo(fls.08). É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro o pedido de fls.08, por falta de amparo legal. Da decisão que determinou a regularização da representação processual, foi regularmente intimado o habilitante, decorrido o prazo legal não apresentou qualquer recurso, tornando a matéria preclusa. Não tendo o habilitante regularizado sua representação processual, a inicial é inexistente, nos termos do artigo 37 § único do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo habilitante. P., R., I. e arquive-se. Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes - FLS. 09 |
| 15/10/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/1997 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |