| Reqte |
Valdi Caitano da Silva
Advogada: Tatiana Aparecida Cassanho |
| Reqdo |
Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas
Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: Jose Fernando Mandel Advogado: Julio Kahan Mandel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/11/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10164/2010 |
| 12/02/2003 |
Certidão
Documentos desentranhados e a disposição em cartório. Flávio Abramovici |
| 29/11/2002 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
VALDI CAITANO DA SILVA ajuizou Habilitação de Crédito nos autos da Falência de VULCÃO S/A INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS LTDA., alegando ser credora desta, não especificando o valor da causa. Às fls.12 foi determinado à habilitante que emendasse sua petição inicial nos termos do artigo 82 da Lei de Falências. Decorrido o prazo legal, o autor não tomou a devida providência, permanecendo inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não tendo a requerente, atendido a determinação de fls.12, embora regularmente intimada, julgo extinta a presente Habilitação de Crédito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes - FLS. 13 |
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 22/11/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10164/2010 |
| 12/02/2003 |
Certidão
Documentos desentranhados e a disposição em cartório. Flávio Abramovici |
| 29/11/2002 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
VALDI CAITANO DA SILVA ajuizou Habilitação de Crédito nos autos da Falência de VULCÃO S/A INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS LTDA., alegando ser credora desta, não especificando o valor da causa. Às fls.12 foi determinado à habilitante que emendasse sua petição inicial nos termos do artigo 82 da Lei de Falências. Decorrido o prazo legal, o autor não tomou a devida providência, permanecendo inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não tendo a requerente, atendido a determinação de fls.12, embora regularmente intimada, julgo extinta a presente Habilitação de Crédito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes - FLS. 13 |
| 15/10/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/1997 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |