Incidente
Habilitação de Crédito (1014250-23.1997.8.26.0100) (187) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Adler Batista Oliveira Nobre
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Márcio José Costa
Advogado:  Eloi Santos da Silva  
Reqdo  Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas
Advogado:  Jorge Toshihiko Uwada  
Advogado:  Jose Fernando Mandel  
Advogado:  Julio Kahan Mandel  

Movimentações

Data Movimento
22/08/2025 Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho .
07/11/2018 Arquivado Definitivamente
Pct 137/2018
11/11/2012 Mudança de Classe Processual
18/03/2003 Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
MÁRCIO JOSÉ COSTA apresentou habilitação de crédito, decorrente de reclamação trabalhista, nos autos da falência de VULCÃO S/A. INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, no valor de R$ 3.149,94 (em 23 de setembro de 2.002). A inicial (fls.02/03) veio acompanhada de documentos (fls.04/05). A Contadoria do Juízo efetuou a atualização do cálculo até a data da quebra (fls.15), e o Síndico manifestou-se a fls.16 verso, aguardando o sentenciamento. O Habilitante não concordou com o cálculo, sustentando que correto o valor de R$ 3.661,21. O Síndico pediu esclarecimentos da Contadoria (fls.20), no que foi secundado pelo Dr. Promotor de Justiça (fls.20 verso). É a síntese.DECIDO. O cálculo de fls.15, elaborado pela Contadoria do Juízo, está correto, porque levou em consideração a data da quebra (que ocorreu em 09 de fevereiro de 2.001), daí o correto ajuste monetário, notando-se que o valor do crédito, em 23 de setembro de 2.002, de R$ 3.149,94 (conforme constou da inicial e do documento de fls.05) não poderia, evidentemente, ser inferior ao valor na data da quebra, como posteriormente pediu o Habilitante (fls.18/19), pois inexistiu deflação no período. Assim, correto o valor de R$ 2.748,78 , apurado pela Contadoria do Juízo, impondo-se o acolhimento parcial do pedido inicial, para a inclusão do Requerente no quadro de credores, pelo mencionado valor (de R$ 2.748,78), em 09 de fevereiro de 2.001, tratando-se de crédito privilegiado. Ao arquivo, oportunamente, certificando-se nos autos principais. P. R. I. C. Flávio Abramovici - FLS. 22
29/10/2002 Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
29/08/1997 Inicial Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Cível -
12/11/2012 Evolução Habilitação de Crédito Cível -