| Reqte |
Márcio José Costa
Advogado: Eloi Santos da Silva |
| Reqdo |
Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas
Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: Jose Fernando Mandel Advogado: Julio Kahan Mandel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 07/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
Pct 137/2018 |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 18/03/2003 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
MÁRCIO JOSÉ COSTA apresentou habilitação de crédito, decorrente de reclamação trabalhista, nos autos da falência de VULCÃO S/A. INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, no valor de R$ 3.149,94 (em 23 de setembro de 2.002). A inicial (fls.02/03) veio acompanhada de documentos (fls.04/05). A Contadoria do Juízo efetuou a atualização do cálculo até a data da quebra (fls.15), e o Síndico manifestou-se a fls.16 verso, aguardando o sentenciamento. O Habilitante não concordou com o cálculo, sustentando que correto o valor de R$ 3.661,21. O Síndico pediu esclarecimentos da Contadoria (fls.20), no que foi secundado pelo Dr. Promotor de Justiça (fls.20 verso). É a síntese.DECIDO. O cálculo de fls.15, elaborado pela Contadoria do Juízo, está correto, porque levou em consideração a data da quebra (que ocorreu em 09 de fevereiro de 2.001), daí o correto ajuste monetário, notando-se que o valor do crédito, em 23 de setembro de 2.002, de R$ 3.149,94 (conforme constou da inicial e do documento de fls.05) não poderia, evidentemente, ser inferior ao valor na data da quebra, como posteriormente pediu o Habilitante (fls.18/19), pois inexistiu deflação no período. Assim, correto o valor de R$ 2.748,78 , apurado pela Contadoria do Juízo, impondo-se o acolhimento parcial do pedido inicial, para a inclusão do Requerente no quadro de credores, pelo mencionado valor (de R$ 2.748,78), em 09 de fevereiro de 2.001, tratando-se de crédito privilegiado. Ao arquivo, oportunamente, certificando-se nos autos principais. P. R. I. C. Flávio Abramovici - FLS. 22 |
| 29/10/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 07/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
Pct 137/2018 |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 18/03/2003 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
MÁRCIO JOSÉ COSTA apresentou habilitação de crédito, decorrente de reclamação trabalhista, nos autos da falência de VULCÃO S/A. INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, no valor de R$ 3.149,94 (em 23 de setembro de 2.002). A inicial (fls.02/03) veio acompanhada de documentos (fls.04/05). A Contadoria do Juízo efetuou a atualização do cálculo até a data da quebra (fls.15), e o Síndico manifestou-se a fls.16 verso, aguardando o sentenciamento. O Habilitante não concordou com o cálculo, sustentando que correto o valor de R$ 3.661,21. O Síndico pediu esclarecimentos da Contadoria (fls.20), no que foi secundado pelo Dr. Promotor de Justiça (fls.20 verso). É a síntese.DECIDO. O cálculo de fls.15, elaborado pela Contadoria do Juízo, está correto, porque levou em consideração a data da quebra (que ocorreu em 09 de fevereiro de 2.001), daí o correto ajuste monetário, notando-se que o valor do crédito, em 23 de setembro de 2.002, de R$ 3.149,94 (conforme constou da inicial e do documento de fls.05) não poderia, evidentemente, ser inferior ao valor na data da quebra, como posteriormente pediu o Habilitante (fls.18/19), pois inexistiu deflação no período. Assim, correto o valor de R$ 2.748,78 , apurado pela Contadoria do Juízo, impondo-se o acolhimento parcial do pedido inicial, para a inclusão do Requerente no quadro de credores, pelo mencionado valor (de R$ 2.748,78), em 09 de fevereiro de 2.001, tratando-se de crédito privilegiado. Ao arquivo, oportunamente, certificando-se nos autos principais. P. R. I. C. Flávio Abramovici - FLS. 22 |
| 29/10/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/1997 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |