| Reqte |
Jorge Fernandes Gorgulho
Advogado: Roberto Freitas Santos |
| Reqdo |
Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas
Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: Jose Fernando Mandel Advogado: Julio Kahan Mandel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/11/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10164/2010 |
| 06/05/2003 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
JORGE FERNANDES GORGULHO requereu a expedição de alvará para a lavratura da escritura definitiva de venda e compra relativa ao imóvel transcrito sob o número 93.438 (lote 19 da quadra B - situado na Rua Quatro - Jardim Roseli/Guaianazes/SP/SP), no sétimo cartório de Registro de Imóveis, de propriedade da Massa Falida de Vulcão S/A. Indústria Metalúrgicas e Plásticas. A inicial (fls.02/03) veio acompanhada de documentos (fls.05/13). A Falida concordou com o pedido (fls.14 verso), enquanto o Síndico, a fls.15, pediu a remessa dos autos, à Contadoria do Juízo, para a verificação da eventual quitação total da dívida, no que foi secundado pelo Dr. Promotor de Justiça (fls.15 verso). O despacho de fls.16 determinou que a serventia informasse acerca da confirmação do depósito de fls.07, o que foi feito (certidão de fls.16). É a síntese. DECIDO. Os documentos apresentados roboram as alegações do requerente, demonstrando a legitimidade para o pedido, impondo-se o acolhimento da pretensão, sendo certo que foi efetivado o depósito de fls.07 (no valor de R$30.600,00), com o cumprimento do alvará judicial expedido em 17 de julho de 2000 - que autorizou a venda do imóvel no valor mínimo de R$30.600,00 (fls.10). ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido, expedindo-se alvará (com prazo de noventa dias), para a lavratura da escritura de venda e compra do imóvel, autorizando-se o Síndico a assinar os documentos necessários e pertinentes. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. Flávio Abramovici - FLS. 08/09 |
| 11/02/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/11/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10164/2010 |
| 06/05/2003 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
JORGE FERNANDES GORGULHO requereu a expedição de alvará para a lavratura da escritura definitiva de venda e compra relativa ao imóvel transcrito sob o número 93.438 (lote 19 da quadra B - situado na Rua Quatro - Jardim Roseli/Guaianazes/SP/SP), no sétimo cartório de Registro de Imóveis, de propriedade da Massa Falida de Vulcão S/A. Indústria Metalúrgicas e Plásticas. A inicial (fls.02/03) veio acompanhada de documentos (fls.05/13). A Falida concordou com o pedido (fls.14 verso), enquanto o Síndico, a fls.15, pediu a remessa dos autos, à Contadoria do Juízo, para a verificação da eventual quitação total da dívida, no que foi secundado pelo Dr. Promotor de Justiça (fls.15 verso). O despacho de fls.16 determinou que a serventia informasse acerca da confirmação do depósito de fls.07, o que foi feito (certidão de fls.16). É a síntese. DECIDO. Os documentos apresentados roboram as alegações do requerente, demonstrando a legitimidade para o pedido, impondo-se o acolhimento da pretensão, sendo certo que foi efetivado o depósito de fls.07 (no valor de R$30.600,00), com o cumprimento do alvará judicial expedido em 17 de julho de 2000 - que autorizou a venda do imóvel no valor mínimo de R$30.600,00 (fls.10). ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido, expedindo-se alvará (com prazo de noventa dias), para a lavratura da escritura de venda e compra do imóvel, autorizando-se o Síndico a assinar os documentos necessários e pertinentes. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. Flávio Abramovici - FLS. 08/09 |
| 11/02/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/1997 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Outros Incidentes não Especificados | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |