| Reqte |
Maria Claudia Leite da Silva
Advogado: Claudio Peron Ferraz |
| Reqdo |
Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas
Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: Jose Fernando Mandel Advogado: Julio Kahan Mandel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/11/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10164/2010 |
| 19/03/2004 |
Certidão
Documentos desentranhados e a disposição em cartório. Flávio Abramovici - FLS. 19 |
| 08/04/2003 |
Sent. Compl.: Extinção
MARIA CLAUDIA LEITE DA SILVA habilitou nos autos da falência de VULCÃO S/A. INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, o crédito especificado às fls.02/03. À fls.15 foi determinado à Habilitante, que regularizasse sua representação processual, que permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da decisão que determinou a regularização da representação processual, foi regularmente intimada a Habilitante, decorrido o prazo legal não apresentou qualquer recurso, tornando a matéria preclusa. Não tendo a Habilitante regularizado sua representação processual, a inicial é inexistente, nos termos do artigo 37 § único do Código de Processo Civil Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil Custas pela Habilitante. P., R., I. e arquivem-se. Flávio Abramovici - FLS. 16 |
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/11/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10164/2010 |
| 19/03/2004 |
Certidão
Documentos desentranhados e a disposição em cartório. Flávio Abramovici - FLS. 19 |
| 08/04/2003 |
Sent. Compl.: Extinção
MARIA CLAUDIA LEITE DA SILVA habilitou nos autos da falência de VULCÃO S/A. INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E PLÁSTICAS, o crédito especificado às fls.02/03. À fls.15 foi determinado à Habilitante, que regularizasse sua representação processual, que permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da decisão que determinou a regularização da representação processual, foi regularmente intimada a Habilitante, decorrido o prazo legal não apresentou qualquer recurso, tornando a matéria preclusa. Não tendo a Habilitante regularizado sua representação processual, a inicial é inexistente, nos termos do artigo 37 § único do Código de Processo Civil Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil Custas pela Habilitante. P., R., I. e arquivem-se. Flávio Abramovici - FLS. 16 |
| 28/02/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/1997 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |