| Reqte | Instituto Nacional de Seguro Social - Inss |
| Reqdo |
Mhk S/A Engenharia
Advogado: Maicel Anesio Titto Advogado: Marco Aurelio de Barros Montenegro Advogado: Milton Toschi Advogado: Moacyr Villas Boas Advogada: Alessandra de Azevedo Rezemini Advogado: Edson Edmir Velho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/04/2004 |
Sent. Compl.: Pedido Inicial Deferido
Vistos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos presentes autos, pede restituição da quantia de R$507.092,32, devida pela empresa falida MHK S/A Engenharia. A inicial vem acompanhada de documentos conforme folhas 05/06 e posteriormente vindos os documentos de folhas 11/27. O síndico e a Digna Promotoria de Justiça de Falências, oficiando no feito, às folhas 36 e 37, opinaram favoravelmente ao deferimento do pedido pelo valor informado pela Contadoria Judicial às folhas 29/30 (R$431.753,77). É o relatório. D E C I D O. A restituição deve ser determinada vez que o numerário reclamado pertente ao requerente, nos termos da legislação citada na inicial. Portanto, julgo procedente a presente restituição e determino ao síndico, que restitua ao requerente a importância de R$431.753,77, com acréscimos de lei. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da falência. P.R.I.C. Márcio Teixeira Laranjo - FLS. 60 |
| 17/09/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| 05/04/2004 |
Sent. Compl.: Pedido Inicial Deferido
Vistos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos presentes autos, pede restituição da quantia de R$507.092,32, devida pela empresa falida MHK S/A Engenharia. A inicial vem acompanhada de documentos conforme folhas 05/06 e posteriormente vindos os documentos de folhas 11/27. O síndico e a Digna Promotoria de Justiça de Falências, oficiando no feito, às folhas 36 e 37, opinaram favoravelmente ao deferimento do pedido pelo valor informado pela Contadoria Judicial às folhas 29/30 (R$431.753,77). É o relatório. D E C I D O. A restituição deve ser determinada vez que o numerário reclamado pertente ao requerente, nos termos da legislação citada na inicial. Portanto, julgo procedente a presente restituição e determino ao síndico, que restitua ao requerente a importância de R$431.753,77, com acréscimos de lei. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da falência. P.R.I.C. Márcio Teixeira Laranjo - FLS. 60 |
| 17/09/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |