| Reqte |
Hildomar de Macedo
Advogado: Antonio Carlos de Souza |
| Reqdo |
Mhk S/A Engenharia
Advogado: Edson Edmir Velho Advogado: Marco Aurelio de Barros Montenegro Advogado: Moacyr Villas Boas Advogada: Alessandra de Azevedo Rezemini Advogado: Maicel Anesio Titto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 20/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 35 - Vistos. 01.Fls.34: Defiro. Proceda a serventia ao desentranhamento dos documentos. Anote-se. Int. Fls.36: Certidão do cartório de que desentranhou a favor do habilitante os documentos solicitados, aguardando retirada. |
| 14/07/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. 01.Fls.34: Defiro. Proceda a serventia ao desentranhamento dos documentos. Anote-se. Int. Fls.36: Certidão do cartório de que desentranhou a favor do habilitante os documentos solicitados, aguardando retirada. |
| 13/10/2004 |
Sent. Compl.: Extinção
Vistos. Credor: Hildomar de Macedo. Falida: MHK S/A Engenharia. Ante a inércia do credor em dar regular andamento ao feito, embora intimado por via postal (f.23) para fins do artigo 267, § 1º do C.P.C., permaneceu em silêncio. Portanto, julgo extinto o processo a teor do artigo 267, III, do mesmo Código. Feitas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C. Márcio Teixeira Laranjo - FLS. 27 |
| 30/03/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| 31/10/2016 |
Baixa Definitiva
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| 20/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 35 - Vistos. 01.Fls.34: Defiro. Proceda a serventia ao desentranhamento dos documentos. Anote-se. Int. Fls.36: Certidão do cartório de que desentranhou a favor do habilitante os documentos solicitados, aguardando retirada. |
| 14/07/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. 01.Fls.34: Defiro. Proceda a serventia ao desentranhamento dos documentos. Anote-se. Int. Fls.36: Certidão do cartório de que desentranhou a favor do habilitante os documentos solicitados, aguardando retirada. |
| 13/10/2004 |
Sent. Compl.: Extinção
Vistos. Credor: Hildomar de Macedo. Falida: MHK S/A Engenharia. Ante a inércia do credor em dar regular andamento ao feito, embora intimado por via postal (f.23) para fins do artigo 267, § 1º do C.P.C., permaneceu em silêncio. Portanto, julgo extinto o processo a teor do artigo 267, III, do mesmo Código. Feitas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C. Márcio Teixeira Laranjo - FLS. 27 |
| 30/03/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |