Incidente
Habilitação de Crédito (1011706-62.1997.8.26.0100) (145) Arquivado
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Antônio José de Oliveira
Advogada:  Silvia Helena de Andrade Azevedo Mello  
Advogada:  Graça Regina Alves de Souza  
Reqdo  Mhk S/A Engenharia - Massa Falida
Advogada:  Telma Beatriz Villas Bôas  
Advogado:  Moacyr Villas Boas  
Advogado:  Edson Edmir Velho  

Movimentações

Data Movimento
02/05/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 60 - 01.Concedo ao habilitante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 02.Desentranhem-se os documentos que deram origem a presente, a favor do autor. 03.Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Int. Fls.61: Certidão do cartório de que desentranhou os documentos, conforme determinado, aguardando retirada.
19/04/2006 Despacho Proferido
01.Concedo ao habilitante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 02.Desentranhem-se os documentos que deram origem a presente, a favor do autor. 03.Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Int. Fls.61: Certidão do cartório de que desentranhou os documentos, conforme determinado, aguardando retirada.
24/03/2006 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O. Em 24 de março de 2006, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito Auxiliar da 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO. Eu,________(Maria de Fátima Medeiros),Escrevente-Chefe, subscrevi. Proc. nº. 842326.6.97-145. 01.Cumprida a determinação de folhas 23, item 01, proceda a serventia as anotações com relação ao substabelecimento de folhas 53. 02.Prazo: 10 (dez)dias. 03.Após, desentranhem-se os documentos a favor do habilitante, independentemente de traslado. 04.Em seguida, tornem os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 24 de março de 2006. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO. Juiz de Direito. D A T A Em____ de_______________de 2006 Recebi os presentes autos em Cartório com o R. despacho supra. Eu,__________________________Escr.
10/06/2005 Sentença Registrada
Ante a inércia do autor em dar regular andamento ao feito, embora intimado por editais (f.41) para fins do artigo 267, § 1º do C.P.C., permaneceu em silêncio. Portanto, julgo extinto o processo a teor do artigo 267, III, do mesmo Código. Feitas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C. Márcio Teixeira Laranjo - FLS. 43
17/12/2004 Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.