| Reqte |
Municipalidade de São Paulo
Advogado: Roberto Angotti Júnior |
| Reqdo |
Mhk S/A Engenharia - Massa Falida
Advogada: Telma Beatriz Villas Bôas Advogado: Edson Edmir Velho Advogado: Moacyr Villas Boas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2008 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 505/2008 Livro: 793 Folha(s): de 271 até 272 Data Registro: 06/03/2008 18:06:16 |
| 28/02/2008 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 505/2008 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 06/03/2008 no livro nº 793 às Fls. 271/272: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO na habilitação de crédito que promoveu junto à MHK S.A. ENGENHARIA ? MASSA FALIDA. Sustenta a embargante que a sentença é omissa quanto aos juros moratórios, que entende devidos mesmo após a data da quebra se a massa suportar, e a correção monetária, que não deve parar de incidir até o pagamento. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são procedentes. De fato, a correção monetária nada acrescenta ou retira, apenas preserva o poder de compra da moeda, daí porque deve incidir até a data do efetivo pagamento. Quanto aos juros, a limitação legal diz respeito à impossibilidade da massa suportar os encargos. Se houver recursos deve a massa pagar também os juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Posto isso, acolho os embargos e declaro a sentença de fls.57 para dela constar que sobre o crédito habilitado incide correção monetária até o efetivo pagamento e juros moratórios até a mesma data, desde que a massa tenha recursos para pagar os juros, mantida, no mais, a sentença embargada. P.R.I.C. São Paulo, 28 de fevereiro de 2008. João Omar Marçura Juiz de Direito |
| 28/02/2008 |
Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 505/2008 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 06/03/2008 no livro nº 793 às Fls. 271/272: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO na habilitação de crédito que promoveu junto à MHK S.A. ENGENHARIA ? MASSA FALIDA. Sustenta a embargante que a sentença é omissa quanto aos juros moratórios, que entende devidos mesmo após a data da quebra se a massa suportar, e a correção monetária, que não deve parar de incidir até o pagamento. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são procedentes. De fato, a correção monetária nada acrescenta ou retira, apenas preserva o poder de compra da moeda, daí porque deve incidir até a data do efetivo pagamento. Quanto aos juros, a limitação legal diz respeito à impossibilidade da massa suportar os encargos. Se houver recursos deve a massa pagar também os juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Posto isso, acolho os embargos e declaro a sentença de fls.57 para dela constar que sobre o crédito habilitado incide correção monetária até o efetivo pagamento e juros moratórios até a mesma data, desde que a massa tenha recursos para pagar os juros, mantida, no mais, a sentença embargada. P.R.I.C. São Paulo, 28 de fevereiro de 2008. João Omar Marçura Juiz de Direito |
| 18/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 57 - Sentença nº 245/2008 registrada em 11/02/2008 no livro nº 790 às Fls. 82: Diante da concordância da falida (f.35), do síndico dativo (f.56) e do MP (f.56verso), defiro a habilitação de crédito no valor apurado na verificação de folhas 27 (R$131.248,12) e determino a inclusão no quadro geral de credores da falência como quirografário. P.R.I.C. |
| 11/02/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 245/2008 Livro: 790 Folha(s): 82 Data Registro: 11/02/2008 15:27:07 |
| 06/03/2008 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 505/2008 Livro: 793 Folha(s): de 271 até 272 Data Registro: 06/03/2008 18:06:16 |
| 28/02/2008 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 505/2008 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 06/03/2008 no livro nº 793 às Fls. 271/272: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO na habilitação de crédito que promoveu junto à MHK S.A. ENGENHARIA ? MASSA FALIDA. Sustenta a embargante que a sentença é omissa quanto aos juros moratórios, que entende devidos mesmo após a data da quebra se a massa suportar, e a correção monetária, que não deve parar de incidir até o pagamento. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são procedentes. De fato, a correção monetária nada acrescenta ou retira, apenas preserva o poder de compra da moeda, daí porque deve incidir até a data do efetivo pagamento. Quanto aos juros, a limitação legal diz respeito à impossibilidade da massa suportar os encargos. Se houver recursos deve a massa pagar também os juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Posto isso, acolho os embargos e declaro a sentença de fls.57 para dela constar que sobre o crédito habilitado incide correção monetária até o efetivo pagamento e juros moratórios até a mesma data, desde que a massa tenha recursos para pagar os juros, mantida, no mais, a sentença embargada. P.R.I.C. São Paulo, 28 de fevereiro de 2008. João Omar Marçura Juiz de Direito |
| 28/02/2008 |
Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 505/2008 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 06/03/2008 no livro nº 793 às Fls. 271/272: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO na habilitação de crédito que promoveu junto à MHK S.A. ENGENHARIA ? MASSA FALIDA. Sustenta a embargante que a sentença é omissa quanto aos juros moratórios, que entende devidos mesmo após a data da quebra se a massa suportar, e a correção monetária, que não deve parar de incidir até o pagamento. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são procedentes. De fato, a correção monetária nada acrescenta ou retira, apenas preserva o poder de compra da moeda, daí porque deve incidir até a data do efetivo pagamento. Quanto aos juros, a limitação legal diz respeito à impossibilidade da massa suportar os encargos. Se houver recursos deve a massa pagar também os juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Posto isso, acolho os embargos e declaro a sentença de fls.57 para dela constar que sobre o crédito habilitado incide correção monetária até o efetivo pagamento e juros moratórios até a mesma data, desde que a massa tenha recursos para pagar os juros, mantida, no mais, a sentença embargada. P.R.I.C. São Paulo, 28 de fevereiro de 2008. João Omar Marçura Juiz de Direito |
| 18/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 57 - Sentença nº 245/2008 registrada em 11/02/2008 no livro nº 790 às Fls. 82: Diante da concordância da falida (f.35), do síndico dativo (f.56) e do MP (f.56verso), defiro a habilitação de crédito no valor apurado na verificação de folhas 27 (R$131.248,12) e determino a inclusão no quadro geral de credores da falência como quirografário. P.R.I.C. |
| 11/02/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 245/2008 Livro: 790 Folha(s): 82 Data Registro: 11/02/2008 15:27:07 |
| 11/02/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 245/2008 registrada em 11/02/2008 no livro nº 790 às Fls. 82: Diante da concordância da falida (f.35), do síndico dativo (f.56) e do MP (f.56verso), defiro a habilitação de crédito no valor apurado na verificação de folhas 27 (R$131.248,12) e determino a inclusão no quadro geral de credores da falência como quirografário. P.R.I.C. |
| 04/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 51 - 01.Fls.37 e seguintes, manifestem-se falida e síndico. Int. |
| 27/12/2007 |
Despacho Proferido
01.Fls.37 e seguintes, manifestem-se falida e síndico. Int. |
| 10/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 26 - 01.Remetam-se os presentes autos ao contador para verificação, abrangendo os juros de 12% (doze por cento) ao ano até a data da quebra. 02.Publiquem-se os avisos art.98 do Decreto-lei 7661/45 (Antiga Lei de falências). 03.A seguir, digam. Int. Fls 26: Verificação do contador até a data 04.09.2000. no valor de R$ 131.248,12 |
| 17/09/2007 |
Despacho Proferido
01.Remetam-se os presentes autos ao contador para verificação, abrangendo os juros de 12% (doze por cento) ao ano até a data da quebra. 02.Publiquem-se os avisos art.98 do Decreto-lei 7661/45 (Antiga Lei de falências). 03.A seguir, digam. Int. Fls 26: Verificação do contador até a data 04.09.2000. no valor de R$ 131.248,12 |
| 06/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 20 - 01.Manifestem-se falida e síndico sobre o crédito declarado. Int. |
| 02/08/2007 |
Despacho Proferido
01.Manifestem-se falida e síndico sobre o crédito declarado. Int. |
| 27/07/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 27/07/2007 com origem no Processo Principal 583.00.1997.842326-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |