| Impugte |
Banco Fibra S/A
Advogado: Cassio Martins Camargo Penteado Junior |
| Impugdo |
Companhia Paulista de Fertilizantes
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 13/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Cassio Martins Camargo Penteado Junior (OAB 26825/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 13/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Cassio Martins Camargo Penteado Junior (OAB 26825/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 05/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 08/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 03/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 25/09/2007 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA - AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES. |
| 17/05/2005 |
Certidão
"...que, nos termos do artigo 185 do C. P. Civil, nada foi requerido nestes autos." Miguel Petroni Neto - FLS. 283v° |
| 21/03/2005 |
Sentença Registrada
n. 392/05, lv. 314, fls. 84/85 Miguel Petroni Neto |
| 17/03/2005 |
Sent. Compl.: Pedido Inicial Deferido
Vistos. 1:- BANCO FIBRA S.A. impugnou o crédito que foi declarado em seu nome nos autos da concordata de CIA. PAULISTA DE FERTILIZANTES. Alega que firmou com a concordatária em 13/10/97, Contrato de Abertura de Crédito Documentário à Importação ILC no. 191/00/97; em 30/06/98 Contrato de Câmbio de Compra Tipo 01 Exportação no. 98/000893 e em 29/09/98 Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente no. C GAR 2295-98. Pediu a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores pelo valor de R$ 578.253,30 e a correção do valor lançado como não sujeito aos efeitos da concordata, de R$ 1.262.741,77 para R$ 2.077.255,79, sendo R$ 1.876.253,30. Ouvidos os interessados veio o laudo de fls. 174/186. 2:- Com relação aos créditos dos contratos CGAR-2295-98 e 98/000893, tanto o credor, como o representante do Ministério Público, se mostraram concordes com os valores quer somados alcançam R$ 2.836.426,12 e como crédito privilegiado. No tocante ao Contrato ILC no. 191/00/97, há divergência. No entanto, em que pesem as considerações do credor, tem razão o representante do Ministério Público. Com efeito, em 16/11/98 o valor era de R$ 432.553,27, aplicando-se os juros 12% ao ano entre a data do vencimento e a data do deferimento da concordata, depois 6% até a data da quebra. A comissão de permanência, os honorários de advogado e a multa, bem como encargos moratórios não devem ser computados. Contra a multa existe a Súmula 565 do Supremo Tribunal Federal. Os honorários de advogado devem ser pleiteados pelo advogado em separado. É entendimento da jurisprudência que: CONCORDATA - Preventiva - Habilitação de crédito - Juros, comissão de permanência e correção monetária estipulados em contrato - Inclusão até a data do despacho que determinou o processamento da concordara - Existência desta que se dá com o deferimento do pedido - Artigo 163 do Decreto-lei Federal n.º 7.661, de 1945 - Recurso não provido JTJ 122/83. A comissão de permanência não é devida, porque caso contrário existiriam dois índices de correção. A propósito a comissão de permanência foi criada como mecanismo eficiente para os estabelecimentos de crédito e para que as instituições financeiras enfrentassem a inflação, em época que não havia a correção monetária, mais tarde instituída pela Lei 6.899/81, que permitia a manutenção do valor da moeda, abrindo às instituições financeiras as alternativas de cobrar a comissão de permanência (se contratada) ou a correção monetária resultante do diploma legal, mas não as duas cumulativamente. Em suma, o crédito é de R$ 590.637,61. 3:- Ante o exposto, DECLARO o crédito do Banco Fibra S/A em R$ 2.836.426,12 (dois milhões, oitocentos e trinta e seis mil e quatrocentos e vinte e seis reais e doze centavos) como privilegiado e R$ 590.637,31 (quinhentos e noventa mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), como quirografário. P. R. e I. Miguel Petroni Neto - FLS. 281/282 |
| 24/05/2004 |
Juntada de Documentos
Ciência de informações prestadas pelo Perito Contador Miguel Petroni Neto - FLS. 261/263 |
| 12/07/1999 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/11/1998 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |