| Impugte |
Companhia de Gás de São Paulo - Comgás
Advogado: Rubens Naves Advogada: Maria Helena Gabarra Osório Advogado: Joaquim Nogueira Porto Moraes Advogada: Lígia Armani |
| Impugdo |
Companhia Paulista de Fertilizantes
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 18/08/2015 |
Arquivado Definitivamente
ESTES AUTOS FORAM REMETIDOS AO ARQUIVO GERAL NESTA DATA - PACOTE Nº.8698/2015 |
| 17/08/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 17/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data procedi baixa nestes autos, diante da sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, VI do C. P. Civil. Nada Mais. São Paulo, 17 de agosto de 2015. Eu, ___, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário. |
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 18/08/2015 |
Arquivado Definitivamente
ESTES AUTOS FORAM REMETIDOS AO ARQUIVO GERAL NESTA DATA - PACOTE Nº.8698/2015 |
| 17/08/2015 |
Baixa Definitiva
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| 17/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data procedi baixa nestes autos, diante da sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, VI do C. P. Civil. Nada Mais. São Paulo, 17 de agosto de 2015. Eu, ___, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário. |
| 06/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/09/2007 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA - AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES. |
| 28/11/2002 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
"... que, em 28/novembro/2002, a r. sentença de fls 75/76, transitou em julgado." |
| 24/10/2002 |
Sentença Registrada
n.1937, lv. 247, fls. 35/36 Miguel Petroni Neto |
| 22/10/2002 |
Sent. Compl.: Extinção
Vistos. 1:- Trata-se de incidente de Impugnação de Crédito ajuizada por COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGÁS, nos autos da falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTIZANTES, ambas qualificadas nos autos. Alega a Impugte., em resumo, que:- a Impugda. foi consumidora de gás canalizado, tendo como fornecedora a ora Impugte, sendo certo que efetuou os pagamentos relativos ao consumo de gás até agosto de 1998. Alega também que em virtude de problemas de ordem econômica, deixou de efetivar os pagamentos subseqüentes, e, objetivando evitar o corte de fornecimento de gás, no mês de março do corrente ano, firmou um acordo que jamais foi cumprido. Em decorrência também deixou de honrar com os pagamentos relativos as contas de gás dos meses de abril/99, no valor de R$ 30.534,64, maio/99, no valor de R$ 28.761,88 e junho/99 no valor de 2.762,08. Requereu a procedência da ação, para inclusão do crédito da Cia de Gás de São Paulo COMGÁS. Juntou documentos de fls. 06/19. Alega a Concordatária que arrolou a credora COMGÁS pelo valor de R$ 201.653,62, com quirografária. A impugnante, insurgiu-se contra o valor declarado, pretendendo a inclusão de R$ 376.478,35; a cujo valor acrescentou multa e correção monetária, elevando o pretenso crédito ao valor supra mencionado. A fls. 36 a Impugte. se manifestou alegando que: o débito apontado quando do pedido de concordata preventiva da Cia paulista de Fertilizantes no valor de R$ 201.653,62., não espelha o montante total do débito que essa Cia. tem com COMGÁS, aduzindo que restaram inadimplidas algumas notas fiscais. A Impugda. se manifestou em fls. 48 alegando que a Concordatária que arrolou a credora COMGÁS pelo valor de R$ 201.653,62. A impugnante, insurgiu-se com valor declarado, pretendendo a inclusão de R$ 376.478,35; a cujo valor acrescentou multa e correção monetária, elevando o pretenso crédito ao valor supra mencionado. A fls. 72/73 o Ministério público se manifestou concluindo que: a diferença entre o valor declarado pela ora falida e o pleiteado na presente impugnação decorre de negócios realizados entre as partes posteriormente ao pedido de moratória e antes, por óbvio, de sua quebra, e portanto, sujeito a regular habilitação de crédito. Assim sendo, pelo exposto que mais dos autos consta, pede seja reconhecida a falta de uma das condições da ação interesse de agir, extinguindo-se a presente. É o relatório. DECIDO.2:- Corretíssimo, mais uma vez, o entendimento do Dr. Curador. Cuida-se de impugnação a crédito declarado em autos, inicialmente de concordata, agora convolada em falência. A inicial sustenta que o valor declarado, na ordem de R$ 201.653,62 não representa o débito, pois o valor correto seria R$ 376.478,35, com as contas dos meses de abril a junho de 1.999, bem como parcelas de acordo no total de R$ 347.730,50. Apesar de omitir fatos de interesse, a inicial acabou sendo compreendida com os esclarecimentos de fls. 45/46, onde a impugnante sustenta que o "débito apontado quando do pedido de concor' || 'data preventiva da Companhia Paulista de Fertilizantes não espelha o montante total do débito que essa companhia tem com a COMGÁS, vez que restaram inadimplidas as notas fiscais nos. 036025.1298.00, 036025.0199.00, 036025.0299.00 e 036025.0399.00. Entretanto, admitiu a impugnante que o crédito quando do pedido de concordata perfazia o valor de R$ 201.653,62, valor esse declarado pela concordatária. Ora, se o valor é o mesmo que o indicado pela concordatária, quando do pedido de concordata, é forçoso reconhecer que débitos posteriores devem ser objeto de habilitação, onde caberá a credora especificar e comprovar de forma adequada o crédito. Não se trata, como questionou a requerente, de impugnação, mas sim de habilitação, pois acrescentou-se "nova rubrica" ao crédito indicado na concordata. 3:- Ante o exposto, julgo extinta a presente impugnação, reconhecendo não ter a requerente interesse de agir, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. P. R. e I. |
| 12/11/2001 |
Proferido Despacho
Fl.56: Manifeste-se o declarante. Int. |
| 15/07/1999 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/11/1998 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 06/11/2012 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |