| Impugte |
Ibm Brasil - Industria de Máquinas e Serviços Ltda.
Advogado: Affonso Alipio Pernet de Aguiar |
| Impugdo |
Companhia Paulista de Fertilizantes
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 18/08/2015 |
Arquivado Definitivamente
AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO GERAL - PACOTE Nº.8700/2015 |
| 17/08/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 17/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que diante da r. sentença que julgou improcedente a impugnação de crédito, procedo nesta data a baixa e extinção do feito . Nada Mais. São Paulo, 17 de agosto de 2015. Eu, ___, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário. |
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 18/08/2015 |
Arquivado Definitivamente
AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO GERAL - PACOTE Nº.8700/2015 |
| 17/08/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 17/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que diante da r. sentença que julgou improcedente a impugnação de crédito, procedo nesta data a baixa e extinção do feito . Nada Mais. São Paulo, 17 de agosto de 2015. Eu, ___, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário. |
| 17/07/2002 |
Decurso de Prazo
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DECORREU O PRAZO LEGAL DA PUBLICAÇÃO DA R. SENTENÇA DE FLS 121/122, SEM QUALQUER RECURSO. |
| 13/05/2002 |
Conclusos para Sentença
TÓPICO FINAL R. SENTENÇA:...." 3 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, não havendo incidência de ônus da sucumbência por se tratar de mero incidente de ordem administrativa na apuração dos créditos [FALÊNCIA - fixação de honorários de advogado em impugnação à habilitação de crédito - Inadmissibilidade - Procedimento que não gera sucumbência - Mero incidente de apuração administrativa - Indevida a verba honorária [TJSP RT 725/2010]. P. R. I. " |
| 17/01/2002 |
Certidão
...os autos se encontram com carga do sr. Perito Contador em 20/12/2001. |
| 24/09/1999 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/11/1998 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |