| Reqte | Paulo Dantas da Costa |
| Reqdo |
Companhia Paulista de Fertilizantes
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 13/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 13/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 05/04/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 08/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 07/02/2023 |
Evoluída a Classe
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| 03/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 29/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
AGUARDANDO ENCERRAMENTO DOS AUTOS FALIMENTARES 29/NOVEMBRO/2016 |
| 04/10/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/OUTUBRO/2016 |
| 30/09/2016 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA ASSINATURA DE SERVIÇO DE MÁQUINA 30/SETEMBRO/2016 |
| 23/09/2016 |
Serventuário
CONFERENCIA SERVIÇO DE MÁQUINA 23/SETEMBRO/2016 |
| 23/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data expedi mandados de levantamento ao credor abaixo mencionado de conformidade com o r. Despacho de fls 1500 e conta de verificação de fls 1481/1488, constantes dos autos incidentais de nº.0009858-95.2013:PAULO DANTAS DA COSTA, sob nº.1012/2016, em sua totalidade. Nada Mais. São Paulo, 23 de setembro de 2016. Eu, ___, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário. |
| 22/08/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/SETEMBRO/2016 |
| 11/07/2016 |
Expedição de documento
DAT [ELZA] 11/JULHO/2016 |
| 08/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 08/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 01/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/07/2016 |
| 21/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 21/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: Ed. 2140 Página: 612 à 632 |
| 20/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme conta de liquidação efetuada em autos incidentais de nº.0009858-95.2013 as fls 1481/1488 existe crédito remanescente em favor do credor trabalhista Paulo Dantas da Costa, no valor de R$.11.136,09. O referido é verdade. SPaulo, 15 de junho de 2.016. Eu,_____[eao]Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.C O N C L U S Ã O Aos 15 dias do mês de junho do ano de 2.016, faço estes autos conclusos a (o) MM. Juiz (a) de Direito da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dra. Juliana Amato Marzagão. Eu, _________(Elza Aparecida Ortiz), escrevente, subscr.DESPACHOProcesso Físico nº:1016849-95.1998.8.26.0100Classe - Assunto:Declaração de Crédito - Concurso de CredoresRequerente:Paulo Dantas da CostaRequerido:Companhia Paulista de FertilizantesJuiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Amato MarzagãoVistos.Diante da certidão supra, providencie o Advogado constituído pelo requerente, a juntada de contrato de honorários. Deverá a z. Serventia tomar as providências necessárias para evitar o levantamento direto pela parte da totalidade do crédito, expedindo-se mandado de levantamento em favor do patrono no valor equivalente ao percentual previsto em contrato, salvo se o credor constituinte comprovar nos autos que já os pagou.Na hipótese de o credor afirmar que já pagou ao seu patrono os honorários, deverá ser intimado para provar, mediante recibo, a quitação da respectiva verba, não bastando a simples declaração de que houve pagamento, já que pode ser presumido.Decorrido o prazo de 15 [quinze] dias, e atestada a inércia, por parte do advogado, quanto à juntada do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, é permitido ao credor constituinte efetuar o levantamento diretamente.Devera ainda o Advogado constituído fornecer o atual endereço de seu constituinte, para que possa ser intimado, via postal, do valor a ser levantado bem como desse despacho.Ciência ao Síndico e ao Ministério Público.Intimem-se.São Paulo, 15 de junho de 2016. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 20/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMPRENSA REMETIDA PARA 21/JUNHO/2016 |
| 20/06/2016 |
Serventuário
Mesa Elza - 20/06/2016 |
| 20/06/2016 |
Proferido Despacho
Certifico e dou fé que, conforme conta de liquidação efetuada em autos incidentais de nº.0009858-95.2013 as fls 1481/1488 existe crédito remanescente em favor do credor trabalhista Paulo Dantas da Costa, no valor de R$.11.136,09. O referido é verdade. SPaulo, 15 de junho de 2.016. Eu,_____[eao]Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.C O N C L U S Ã O Aos 15 dias do mês de junho do ano de 2.016, faço estes autos conclusos a (o) MM. Juiz (a) de Direito da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dra. Juliana Amato Marzagão. Eu, _________(Elza Aparecida Ortiz), escrevente, subscr.DESPACHOProcesso Físico nº:1016849-95.1998.8.26.0100Classe - Assunto:Declaração de Crédito - Concurso de CredoresRequerente:Paulo Dantas da CostaRequerido:Companhia Paulista de FertilizantesJuiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Amato MarzagãoVistos.Diante da certidão supra, providencie o Advogado constituído pelo requerente, a juntada de contrato de honorários. Deverá a z. Serventia tomar as providências necessárias para evitar o levantamento direto pela parte da totalidade do crédito, expedindo-se mandado de levantamento em favor do patrono no valor equivalente ao percentual previsto em contrato, salvo se o credor constituinte comprovar nos autos que já os pagou.Na hipótese de o credor afirmar que já pagou ao seu patrono os honorários, deverá ser intimado para provar, mediante recibo, a quitação da respectiva verba, não bastando a simples declaração de que houve pagamento, já que pode ser presumido.Decorrido o prazo de 15 [quinze] dias, e atestada a inércia, por parte do advogado, quanto à juntada do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, é permitido ao credor constituinte efetuar o levantamento diretamente.Devera ainda o Advogado constituído fornecer o atual endereço de seu constituinte, para que possa ser intimado, via postal, do valor a ser levantado bem como desse despacho.Ciência ao Síndico e ao Ministério Público.Intimem-se.São Paulo, 15 de junho de 2016. |
| 17/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 18/09/2009 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO FASE DA LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES 18/09/2009 |
| 20/08/2009 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 20/08/2009 |
| 19/08/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/AGOSTO/2009 |
| 18/08/2009 |
Despacho Proferido
Certifico e dou fé que, deixo de expedir mandado de levantamento em favor do requerente, PAULO DANTAS DA COSTA, conforme já determinado à fl.1159, dos autos incidentais de nº.165, uma vez que o mesmo não é representado por advogado. O referido é verdade. São Paulo, 17 de agosto de 2.009. Eu, _________[eao], escrevente, digitei C O N C L U S Ã O Aos 18 dias do mês de agosto de 2009, faço estes autos conclusos a MMa. Juíza de Direito da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dra. Márcia Cardoso. Eu__________[eao] Escrevente, subscrevi. Processo nº.98.033793-8 [71] ? 37ª Vara Cível [130/98] Diante da certidão supra, intime-se o requerente, via postal, a comparecer em Cartório, para agendar a retirada do mandado de levantamento judicial, referente a seu crédito trabalhista. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2009. |
| 25/09/2007 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA - AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 19/02/2003 |
Certidão
"...que, decorreu o prazo legal da publicação da r. sentença de fl.60, sem requerimentos ou recursos." Miguel Petroni Neto - FLS. 61 |
| 28/11/2002 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
Vistos. 1:- Cuida-se de pedido de habilitação de crédito feito por PAULO DANTAS DA COSTA, em autos separados, na falência da COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES COPAS. O valor do crédito declarado é de R$9.774,35. O crédito diz respeito á prestação de serviços na assessoria para elaboração do instrumento de defesa por auto de infração da Repartição Fazendária do Estado da Bahia. A Falida se manifestou a fls. 42 concordando com a declaração. Elaborado o cálculo, foram publicados os editais e houve a concordância do Síndico e do representante do Ministério Público (fls. 52 e 59).É o relatório. DECIDO. 2:- Procede a habilitação. Os documentos juntados comprovam que houve a efetiva prestação dos serviços cobrados. O cálculo de fls. 54 atende aos ditames da lei e não sofreu impugnação das partes interessadas. 3:- Ante o exposto, DECLARO o crédito de PAULO DANTAS DA COSTA pelo valor de R$13.558,72, na classe de quirografário, com a sua inclusão no quadro geral de credores. P.R.I. Miguel Petroni Neto - FLS. 60 |
| 28/11/2002 |
Sentença Registrada
n.2185, lv. 249,. fl. 156 Miguel Petroni Neto |
| 20/12/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/02/2023 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | 1016849-95.1998.8.26.0100 Digitalização |
| 18/11/1998 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Declaração de Crédito | Cível | - |
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