| Reqte |
Edivaldo Albino Silva
Advogada: Maria Jose Giannella Cataldi |
| Reqdo |
Companhia Paulista de Fertilizantes
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 18/08/2015 |
Arquivado Definitivamente
ESTES AUTOS FORAM REMETIDOS AO ARQUIVO GERAL - PACOTE Nº. 8702/2015 |
| 17/08/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 17/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme atestado nos autos incidentais registrados sob nº.0009858-95.2013, as fls 30, o requerente anuiu ao acordo proposto pelo ex-Síndico, o qual inclusive já recebeu os valores a que tinha direito, nada mais havendo a ser reclamado. Nada Mais. Nada Mais. São Paulo, 17 de agosto de 2015. Eu, ___, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que conforme atestado nos autos incidentais registrados sob nº.0009858-95.2013, as fls 212, o requerente anuiu ao acordo proposto pelo ex-Síndico, o qual inclusive já recebeu os valores a que tinha direito, nada mais havendo a ser reclamado. Nada Mais. São Paulo, 17 de agosto de 2015. Eu, ___, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário |
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 18/08/2015 |
Arquivado Definitivamente
ESTES AUTOS FORAM REMETIDOS AO ARQUIVO GERAL - PACOTE Nº. 8702/2015 |
| 17/08/2015 |
Baixa Definitiva
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| 17/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme atestado nos autos incidentais registrados sob nº.0009858-95.2013, as fls 30, o requerente anuiu ao acordo proposto pelo ex-Síndico, o qual inclusive já recebeu os valores a que tinha direito, nada mais havendo a ser reclamado. Nada Mais. Nada Mais. São Paulo, 17 de agosto de 2015. Eu, ___, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que conforme atestado nos autos incidentais registrados sob nº.0009858-95.2013, as fls 212, o requerente anuiu ao acordo proposto pelo ex-Síndico, o qual inclusive já recebeu os valores a que tinha direito, nada mais havendo a ser reclamado. Nada Mais. São Paulo, 17 de agosto de 2015. Eu, ___, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário |
| 06/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 25/09/2007 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA - AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 27/06/2003 |
Decurso de Prazo
"... que, decorreu o prazo legal da publicação da r. sentença de fl.44, sem recursos." |
| 13/05/2003 |
Sentença Registrada
N.758, LV. 259, FL. 085 Miguel Petroni Neto |
| 12/05/2003 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
Vistos. 1:- Cuida-se de pedido de declaração de crédito feito por EDIVALDO ALBINO SILVA nos autos da falência de COMPANHIA PAULISTA DE FETILIZANTES. É sabido que o juízo da falência não pode negar efeito a decisão trabalhista transitada em julgado, mas lhe cabe decidir se o crédito ou parcela dele pode ser exigido na falência e dispor a respeito do eventual privilégio que a lei lhe confere na execução coletiva falimetnar. No caso dos autos, o crédito do reclamante foi homologado antes da quebra com inclusão de multas. Ocorre, entretanto, que o caráter indenizatório delas não autoriza seja excluídas, como a propósito já se decidiu em caso semelhante: "São reclamáveis na falências as multas trabalhistas de natureza indenizatória, porque não alcançadas pelo que dispõe o artigo 23, parágrafo único, III e artigo 25, § 3º da Lei de Falências." (Apelação Cível nº 75.840-4 - São paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Aldo Magalhães - 24.06.98 - V.U.). 3:- Ante o exposto, julgo procedente a presente habilitação de crédito e o faço pra incluir o crédito da autora pelo valor de R$9.410,08, conforme apurado pelo Sr. Contador a fls. 09, como crédito privilegiado. Custas na forma da lei. P.R.e I. |
| 05/03/2003 |
Proferido Despacho
Manifestem-se a falida, o d.Síndico Dativo, após, ao Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil |
| 03/10/2002 |
Proferido Despacho
Fl.19: Cumpra o requerente, o despacho de fl.05, apresentando cópias autênticas das principais peças da reclamação trabalhista. Int. |
| 15/03/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/11/1998 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 06/11/2012 | Evolução | Declaração de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |