| Reqte |
Raimundo Santana de Vasconcelos
Advogada: MARIA JOSE DINIZ |
| Reqdo |
Companhia Paulista de Fertilizantes
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 18/08/2015 |
Arquivado Definitivamente
AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO GERAL - PACOTE Nº.8701/2015 |
| 11/08/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 11/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que conforme atestado nos autos incidentais registrados sob nº.0009858-95.2013, as fls 364, o requerente anuiu ao acordo proposto pelo ex-Síndico, o qual inclusive já recebeu os valores a que tinha direito, nada mais havendo a ser reclamado. . Nada Mais. São Paulo, 11 de agosto de 2015. Eu, ___, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data procedi baixa nestes autos, pelo recebimento de crédito a que o requerente tinha direito. O referido é verdade. São Paulo, 06 de agosto de 2.015. Eu, ___, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário. |
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 02/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 18/08/2015 |
Arquivado Definitivamente
AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO GERAL - PACOTE Nº.8701/2015 |
| 11/08/2015 |
Baixa Definitiva
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| 11/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que conforme atestado nos autos incidentais registrados sob nº.0009858-95.2013, as fls 364, o requerente anuiu ao acordo proposto pelo ex-Síndico, o qual inclusive já recebeu os valores a que tinha direito, nada mais havendo a ser reclamado. . Nada Mais. São Paulo, 11 de agosto de 2015. Eu, ___, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data procedi baixa nestes autos, pelo recebimento de crédito a que o requerente tinha direito. O referido é verdade. São Paulo, 06 de agosto de 2.015. Eu, ___, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário. |
| 06/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 25/09/2007 |
Aguardando Solução
AUTOS NA CAIXA - AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 12/11/2004 |
Decurso de Prazo
"...que, até a presente data, nada foi pleiteado nestes autos." |
| 03/06/2004 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
Vistos, etc . . . 1:- Cuida-se de pedido de declaração de crédito feito por RAIMUNDO SANTANA DE VASCONCELOS nos autos da falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES. 2:- É sabido que o juízo da falência não pode negar efeito a decisão trabalhista transitada em julgado, mas lhe cabe decidir se o crédito ou parcela dele pode ser exigido na falência e dispor a respeito do eventual privilégio que a lei lhe confere na execução coletiva falimentar. No caso dos autos, o crédito do reclamante foi homologado após a quebra, de forma que a correção deve ser feita até a data da quebra. Com efeito, a decisão homologatória da Justiça do Trabalho não faz coisa julgada no Juízo Falimentar no que excede da data do deferimento do pedido de falência. A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado: FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Crédito originário de reclamação trabalhista - Atualização para a data da quebra - Possibilidade - Recurso não provido. (Apelação Cível nº.143.468-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silveira Netto - 06.04.00 - v.u.). 3:- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito e o faço para incluir o crédito do autor RAIMUNDO SANTANA DE VASCONCELOS, pelo valor de R$.6.137,95 (seis mil, cento e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme apurado pelo sr. Contador à fl.29, como crédito privilegiado. Custas na forma da lei. P. R. e I. São Paulo, 03 de junho de 2.004. |
| 17/03/2003 |
Proferido Despacho
Providencie o credor emenda da inicial, nos termos do artigo 82 da Lei de Falências, mencionando a classificação de seu crédito, bem como cópias das principais peças da reclamação trabalhista. Int. |
| 13/02/2003 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/11/1998 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 06/11/2012 | Evolução | Declaração de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |